OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS NAS ASSEMBLÉIAS DA COMPANHIA
Aspectos Gerais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Assembléia Geral de Acionistas é órgão deliberativo da sociedade, do qual emanam decisões que irão afetar a todos os Acionistas.

Na presente matéria analisaremos a posição dos Acionistas Minoritários dentro da estrutura das sociedades anônimas e os mecanismos legais de proteção a eles oferecidos para participação efetiva e transformadora nas assembléias da companhia.

A relevância deste tema reside na necessidade de valorarmos, de forma justa, a importância destes sócios, como investidores do mercado de capitais, propiciando formas de efetiva atuação e fiscalização dentro das companhias.

2. COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS

A lei estabelece uma hierarquia de competências sucessivas para a convocação da Assembléia de Acionistas, para evitar conclaves inúteis ou contrários aos interesses da sociedade.

A lei afirma que tal atribuição compete ao Conselho de Administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto. Caso não haja especificação interna no estatuto, qualquer diretor pode realizar a convocação da Assembléia Ordinária ou daquela a ser realizada por conveniência da administração da companhia.

Se o estatuto indicar o diretor que poderá convocá-la, mas esse não a promover nos prazos estabelecidos na lei ou no estatuto, tal atribuição recairá sobre o Conselho Fiscal.

3. REQUISITOS PARA CONVOCAÇÃO

Os requisitos fundamentais para que a convocação da Assembléia seja tida como eficaz são:

a) iniciativa de pessoa ou órgão competente;

b) respeitos aos procedimentos e regras de publicidade estabelecidas em lei.

4. LIMITAÇÃO À SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES

Apesar das deliberações da Assembléia serem tidas como soberanas, a Lei nº 6.404/1976, ao longo de seu texto, demonstra uma clara intenção de limitar este poder com vistas à preservação dos direitos dos minoritários. Tal intenção se materializa ao lermos o disposto no artigo 109 da referida lei, que versa sobre os direitos essenciais dos Acionistas, quais sejam:

"Art. 109 - Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º - As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º - Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia geral.

§ 3o - O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar."

5. DIREITO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS GERAIS POR MINORITÁRIOS

Além da limitação imposta à Assembléia referida no item anterior, a lei contemplou outros mecanismos importantes para a atuação dos minoritários dentro da companhia, destacando-se neste item o poder específico de convocar Assembléia.

Nos termos do parágrafo único do artigo 123, a Assembléia Geral também pode ser convocada:

"a) ...

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação, nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal."

Em relação a esta última alínea, o ilustre Professor Osmar Brina Corrêa-Lima, em sua obra Sociedade Anônima, faz uma importante diferenciação.

Em sua análise, ao mencionar a expressão "capital votante", o legislador refere-se a número de ações, sendo possível, portanto, que um único Acionista represente 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante. Por sua vez, a expressão "Acionistas sem direito a voto", refere-se a pessoas e não a ações. Numa determinada companhia, as ações sem direito a voto podem pertencer a uma única pessoa ou a um número enorme de pessoas. Por este motivo, em se tratando de Acionistas sem direito a voto, será necessário constatar se os requerentes representam, no mínimo, 5% (cinco por cento) de todas as pessoas sem direito a voto.

O artigo 291 delega à CVM a possibilidade de reduzir esta porcentagem mínima, mediante a adoção de escala em função do valor do capital social.

Com isso, poderiam ser contidos aumentos de capital injustificados cuja real intenção é pulverizar as ações dos Acionistas Minoritários, reduzindo ainda mais sua influência na fiscalização e diminuindo as possibilidades de convocar a Assembléia Geral.

5. FORMAS DE CONVOCAÇÃO

Cabe salientar, que o Acionista que possua 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, poderá ser convocado através de telegrama ou carta registrada, se assim solicitar à companhia.

Tal solicitação deve ser escrita, com indicação do endereço completo e prazo de vigência não superior a 2 (dois) exercícios sociais, havendo possibilidade de renovação permanente do pedido.

Esta possibilidade legal concedida aos Acionistas é uma forma de ampliar a publicidade dos atos de convocação, evitando que sejam feitos através de jornais com circulação restrita ao local em que será realizada a Assembléia.

Neste aspecto, se faz relevante mencionar a posição do ilustre Desembargador Carlos Alberto Bencke, retirada de seu livro Acionista Minoritário na Sociedade Anônima:

"Apesar de a exposição de motivos da Lei nº 6.404 afirmar que esta providência facultada na lei vem em proteção ao acionista minoritário, fica claro que a limitação a acionistas que representem 5% "ou mais" do capital social, exclui aqueles que detêm parcelas menores, em aberta e insofismável discriminação. Não existe qualquer motivo para que ocorra segregação. Nas companhias abertas, em que existe a pulverização acionária, talvez; todavia, nas companhias fechadas em que o número de acionistas é menor, não há causa plausível."

O não cumprimento do pedido de convocação, formulado em observância com os requisitos legais, importará em responsabilização dos administradores, através de ação de indenização impetrada pelo Acionista prejudicado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.