AÇÃO
TRABALHISTA
Tributação na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme o disposto no art. 640 do RIR/1999, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive atualização monetária e juros, sendo permitida, no entanto, a dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Assim, na hipótese da sentença judicial não discriminar, pormenorizadamente, as verbas a serem pagas ao empregado, como ocorre freqüentemente nos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive atualização monetária e juros, calculado com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
2. FATO GERADOR
Constitui fato gerador do Imposto de Renda, o pagamento de rendimentos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros, e o pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial.
3. VERBAS DISCRIMINADAS NA SENTENÇA JUDICIAL
Nas hipóteses em que sentença judicial discriminar, separadamente, as verbas pagas para o empregado, a tributação ocorrerá de acordo com a espécie de rendimentos, da seguinte forma:
I - 13º salário (inclusive proporcional): tributação exclusiva na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário (Art. 638 do RIR/1999);
II - férias (inclusive indenizadas, proporcionais e pagas em dobro, acrescidas dos respectivos abonos): tributação separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês (Arts. 43, II e 625 do RIR);
III - aviso prévio indenizado: isento de tributação na fonte e na Declaração de Rendimentos do beneficiário (Arts. 39, XX e 623 do RIR/1999);
IV - participação nos lucros ou resultados das empresas: tributação na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, como antecipação do devido na Declaração de Rendimentos (Art. 626 do RIR/1999);
V - saldo de salários e ordenados, comissões e corretagens, horas extras, etc.: tributação na fonte e na Declaração de Rendimentos do beneficiário (Arts. 43 e 624 do RIR/1999).
Quando não for indicada pela fonte pagadora a natureza jurídica das parcelas objeto do pagamento o imposto será retido sobre o total da avença.
4. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre os rendimentos abonados pela instituição financeira depositária, no caso de pagamento efetuado mediante levantamento de depósito judicial.
4.1 - Pagamento à Pessoa Jurídica
O imposto será calculado mediante a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor objeto do pagamento, no caso de prestação de serviços no curso do processo judicial por pessoa jurídica.
4.2 - Pagamento à Pessoa Física
Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
b) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
No pagamento de rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva mensal se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, exceto nos casos a seguir, em que o rendimento será considerado individualmente:
a) honorários advocatícios; e
b) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, avaliador, leiloeiro, perito, assistente técnico, médico, liquidante, síndico, etc.
5. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, ou exclusivo de fonte, conforme a natureza do rendimento.
No caso de pessoa jurídica, o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração anual ou trimestral se apurado pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
6. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora ou à instituição financeira depositária, quando for determinado pelo juízo do trabalho, por não ter sido comprovado o recolhimento pela fonte pagadora.
7 . PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores, mediante utilização do código 5936, no campo 04 do DARF.
Fundamentos Legais: Arts. 620, 640, 650 e 718 do RIR/1999, art. 28 da Lei nº 10.833/2003, Arts. 3º, 15, 19 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e Ato Declaratório Executivo CORAT nº 82/2003.