ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO DE BEBIDAS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Toda empresa, que pretenda industrializar ou importar bebidas, antes de iniciar suas atividades deve solicitar o Enquadramento ou Reenquadramento de Bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do IPI em classes de valores do imposto, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2. ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS NACIONAIS

O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):

a) a capacidade do recipiente em que são comer-cializados, agrupados em 4 (quatro) categorias:

a.1) até 180ml (cento e oitenta mililitros);

a.2) de 181 ml (cento e oitenta e um mililitros) a 375 ml (trezentos e setenta e cinco mililitros);

a.3) de 376 ml (trezentos e setenta e seis mililitros) a 670 ml (seiscentos e setenta mililitros); e

a.4) de 671 ml (seiscentos e setenta e um mililitros) a 1000 ml (mil mililitros);

b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

2.1 - Informações Necessárias Para o Enquadramento

O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).

2.2 - Disposições Gerais Para Enquadramento

Para o enquadramento em tela, serão observadas as seguintes disposições:

a) com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149 do RIPI (item 8);

b) sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;

c) com base no valor obtido na alínea "b", será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:

c.1) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação da alínea "b"; e

c.2) se o valor calculado de acordo com a alínea "b" coincidir com a média dos valores de 2 (duas) classes consecutivas, será considerada a classe correspondente ao maior valor;

d) com base nas classes identificadas nas alíneas "a" e "c" deste subitem, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149 (ver item 8), observada a capacidade do recipiente.

Nota: O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

Nota: Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml (mil mililitros), desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (mil mililitros), arredondando-se para 1.000 (mil mililitros) a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).

3. SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

A Solicitação de Enquadramento deve ser utilizada para marcas de produtos novos, isto é, ainda não comercializados no mercado e que, portanto, ainda não possuem o enquadramento em classes de valores do IPI.

De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 451, de 24 de setembro de 2004, no caso de produtos a serem lançados no mercado, esses poderão ser comercializados a partir da data do envio da "solicitação de enquadramento", nos termos do item 4, desde que haja cumprimento das normas relativas à comercialização e à fiscalização dos mesmos, especialmente quanto ao:

a) registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 73/2001 (Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas), se for o caso;

b) enquadramento provisório de que trata o § 6º do art. 150 do Decreto nº 4.544/2002 - RIPI/2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.859/2003;

c) registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

4. SOLICITAÇÃO DE REENQUADRAMENTO

A Solicitação de Reenquadramento deve ser utilizada para marcas de produtos já comercializadas, mas que por algum motivo as condições de comercialização foram alteradas, de forma que possa haver alteração na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.

Deverá ser utilizada, ainda, a Solicitação de Reenquadramento nas hipóteses em que uma determinada marca de produto deixe de ser comercializada por certo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e passe a ser comercializado por outro, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica.

5. MEIOS PARA EFETUAR AS SOLICITAÇÕES

De acordo com os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 451, de 24 de setembro de 2004, os Formulários de Solicitação de Enquadramento e de Reenquadramento de Bebidas, bem assim as instruções para o preenchimento, estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br>, no link "Outros Serviços".

Na hipótese de imprecisão no preenchimento dos Formulários, que inviabilize a análise da solicitação, não haverá enquadramento do produto e o requerente será comunicado, por intermédio da unidade da SRF de sua jurisdição, para, se desejar, renovar o pedido.

Nota: Os Formulários de que trata este item deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da Internet.

6. HIPÓTESES EM QUE SE EXIGE O REENQUADRAMENTO

São hipóteses de solicitação de Reenquadramento:

1) marca de bebida saída do estabelecimento industrial em 2002, por R$ 2,00 (dois reais). Em 2004, a unidade de tal marca comercial passou a sair do estabelecimento industrial com o preço de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos). Deve haver a solicitação de Reenquadramento da marca;

2) marca de bebida comercializada em recipiente de 50 ml (cinqüenta mililitros), por R$ 1,00 (um real). Posteriormente, o mesmo estabelecimento industrial lança no mercado o recipiente de 175 ml (cento e setenta e cinco mililitros) da mesma marca e classificação fiscal na TIPI, pelo preço de R$ 2,00 (dois reais). Essa situação enseja Solicitação de Reenquadramento, já que determinada marca de produto (tendo em vista a classificação na TIPI) de um mesmo estabelecimento deve ter apenas um Enquadramento por faixa de capacidade, nesse exemplo, até 180 ml (cento e oitenta mililitros).

Nota: A Solicitação de Reenquadramento será analisada pela SRF, inclusive quanto aos motivos que a fundamentam.

7. CANCELAMENTO DE UMA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO

Para cancelar uma Solicitação de Enquadramento, escolher a opção: "Cancelar Solicitação de Enquadramento/Reenquadramento".

Esta opção somente será permitida para enqua-dramentos que ainda não tenham sido publicados no Diário Oficial da União.

Nota: A expedição dos atos de enquadramentos poderá ser acompanhada por intermédio do Diário Oficial da União e ainda pelo site da SRF no item "Legislação".

8. TABELA DE CLASSE DAS BEBIDAS

Após a formulação do pedido de enquadramento supra- citado, e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 da RIPI, a seguir relacionada, na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10 Tipo Champanha ("Champagne")

E a H

J a M

K a P

L a Q

2204.10.90 Outros Espumantes

C a G

H a L

I a O

K a Q

2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool        
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos

E a F

J a K

K a L

L a O

2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

A a C

A a F

B a I

C a J

3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.

A a B

A a D

B a G

C a J

4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.

C a E

E a F

G a I

H a J

5. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q

2204.30.00 - Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J

22.05 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a J

H a L

2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T

2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R

1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"

J a K

K a L

L a O

M a R

2208.30 - Uísques

C a L

I a P

L a S

O a U

1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a M

I a Q

L a T

O a V

2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a O

I a S

L a V

O a X

3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a M

I a Q

L a T

O a X

2208.40.00 - Rum e outras aguardentes de cana        
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

B a I

F a M

I a P

L a R

2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável

A a G

B a K

C a N

F a Q

3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável

B a G

C a K

D a N

H a Q

2208.50.00 - Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00 - Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00 - Licores

B a I

F a M

I a P

L a R

2208.90.00 - Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager")

B a I

F a J

I a L

L a M

1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

2. Aguardente composta de alcatrão

B a G

D a K

F a N

I a O

3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

4. Bebida alcoólica de jurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M

5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B a J

D a N

G a Q

J a R

9. Batidas

B a L

D a M

G a N

J a P

10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

B a L

E a P

H a Q

K a R

" (NR)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.