CÓDIGOS FISCAIS DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
Aplicação a Partir de 01.01.2005
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Ajuste SINIEF nº 03, de 02.04.2004, publicado no Diário Oficial da União de 08.04.2004 (Suplemento Especial INFORMARE nº 04/2004), foram acrescentados novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
A finalidade dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP é designar as respectivas naturezas das operações relativas à circulação de bens e mercadorias, as prestações de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal) e de comunicação, e, também, os serviços tributados pelo ISS, quando consubstanciados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conjugada com Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
O referido Ajuste produzirá efeitos a partir de 01.01.2005, devendo, desde esta data, ser observado pelos contribuintes, quando da emissão dos documentos e escrituração dos livros fiscais.
A relação com os novos CFOP, com suas respectivas notas explicativas, segue transcrita no presente texto.
2. CFOP DE ENTRADA
GRUPOS |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
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1.000 |
2.000 |
3.000 |
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1.605 |
Recebimento,
por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
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1.931 |
2.931 |
Lançamento efetuado
pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador
não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
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1.932 |
2.932 |
Aquisição de
serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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1.933 |
2.933 |
Aquisição de
serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. |
Grupo 1.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços
do Estado: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do
destinatário.
Grupo 2.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços de Outros Estados: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
Grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior: Classificam-se, neste grupo, os códigos das entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no Exterior.
3. CFOP DE SAÍDA
GRUPOS |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
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5.000 |
6.000 |
7.000 |
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5.359 |
6.359 |
Prestação de
serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a
mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não-contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
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5.605 |
Transferência
de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
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5.933 |
6.933 |
Prestação de
serviço tributado pelo ISSQN. Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. |
Grupo 5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços Para o Estado: Classificam-se,
neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
Grupo 6.000 - Saídas ou Prestações de Serviços Para Outros Estados: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
Grupo 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços Para o Exterior: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.