ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Vem conceder tratamento tributário nas modalidades e prazos especificados, no que tange aos setores de vestiários, moveleiro, metal-mecânico.
RESOLUÇÃO
INVEST-ES Nº 068, DE 10.12.2003
(DOE DE 18.12.2003)
O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO do Programa de Incentivo
ao Investimento no Estado do Espirito Santo - INVEST-ES, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de
2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R,
de 12 de setembro de 2003, e tendo em vista a decisão aprovada na reunião
ordinária do Comitê de Avaliação realizada em 25
de setembro de 2003;
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização, e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, ã renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder, através de Contratos de Competitividade, a serem firmados com os representantes dos'setores produtivos metal-mecânico, moveleiro e vestuário, os tratamentos tributários nas modalidades e prazos especificados abaixo, observadas as condições de que trata o Art. 2º:
I - Setor de Vestuário
Redução da carga tributária efetiva de ICMS nas vendas externas através da adoção de crédito presumido nas saídas, na seguinte proporção e prazo, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à redução concedida para a carga tributária:
a) de 4% (quatro por cento), de 1º de janeiro de 2004 à 31 dezembro de 2004;
b) de 5% (cinco por cento), de 1º de janeiro de 2005 à 31 dezembro de 2005;
II - Setor Moveleiro
Redução da carga tributária efetiva de ICMS nas vendas externas através da adoção de crédito presumido nas saídas, na seguinte proporção e prazo, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à redução concedida para a carga tributária:
a) de 4% (quatro por cento), de 1º de janeiro de 2004 à 31 dezembro de 2004;
b) de 5% (cinco por cento), de 1º de janeiro de 2005 à 31 dezembro de 2005;
III - Setor Metal-mecânico
Redução da carga tributária efetiva de ICMS nas seguintes condições e prazos:
1) Para os produtos da indústria de produção seriada que não estejam mencionados nos Anexos I e II do CONVÊNIO CONFAZ ICMS nº 52/19:
a) Crédito presumido nas saídas interestaduais, nos seguintes percentuais e prazos, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à redução concedida para a carga tributária:
i) de 4% (quatro por cento), de 1º de janeiro
de 2004 à 31 dezembro de 2004;
ii) de 5% (cinco por cento), de 1º de janeiro de 2005 à 31 dezembro
de 2005.
b) Redução da base de cálculo nas vendas internas, nos seguintes percentuais e prazos, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à redução concedida para a carga tributária:
i) de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2004 à 31 dezembro de 2004;
ii) de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2005 à 31 dezembro de 2005.
2) Redução do ICMS dos produtos da indústria metalmecânica de produção sob encomenda, que não estejam mencionados nos Anexos I e II do CONVÊNIO CONFAZ ICMS 52/91, através de:
a) Redução da base de cálculo nas vendas internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete) por cento, devendo o crédito do ÍCMS, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto;
b) Crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos, observando-se o seguinte:
i) equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais;
i.i) a destinação da mercadoria deverá ser comprovada pôr meio de contrato de fornecimento.
3)Redução do ICMS incidente nas operações de venda, para dentro e fora do Espírito Santo, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio CONFAZ nº 52/91, de forma que essa carga tributária seja equivalente a 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
4) Redução do ICMS incidente nas operações de venda, para dentro e fora do Espírito Santo, com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio CONFAZ 52/91 de forma que essa carga tributária seja equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento).
Art. 2º - Para usufruírem dos benefícios as Empresas, pertencentes aos setores descritos no Art. 1º, deverão assinar Termo de Acordo com o Governo do Estado do Espírito Santo, tendo como base os Contratos de Competitividade aprovados por este Comitê.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 10 de dezembro de 2003.
Júlio César Carmo
Bueno
Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES