CRÉDITOS
DE ICMS
Possibilidades e Impedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é um imposto não-cumulativo por determinação constitucional, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores.
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, é reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação.
Neste texto serão abordados os principais parâmetros quanto ao direito de utilizar o crédito do ICMS pelos seus contribuintes, conforme disciplinamento contido do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 1.090/2002.
2. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO
A legislação do ICMS utiliza a expressão ativo fixo, ativo permanente e ativo imobilizado com o mesmo significado, restringindo a apropriação de crédito do imposto às aquisições de bens móveis, de caráter durável, desde que se vinculem ao objeto social da empresa e sejam utilizados nos setores comercial ou industrial.
O crédito decorrente da aquisição de ativo permanente deve ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, salvo as exportações.
(Art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996)
3. CRÉDITO RELATIVO À CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
O ICMS destacado na conta de energia elétrica dá direito ao crédito somente quando:
a) a energia elétrica for consumida no processo de industrialização;
b) o consumo da energia elétrica resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas saídas sobre a totalidade do mês;
c) na revenda/distribuição de energia elétrica.
(Art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996)
Caracteriza industrialização qualquer operação, seja a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento/reacondicionamento ou a renovação/recondicionamento, que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
(Art. 4º do RIPI/2002)
4. CRÉDITO RELATIVO À CONTA DE TELEFONE
Somente dá direito a crédito de ICMS o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
b) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza.
(Art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações)
5. MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Somente a partir de 1º de janeiro de 2007 poderá ser aproveitado o crédito do imposto referente a material de uso ou consumo do estabelecimento.
Material de uso ou consumo são mercadorias que não são comercializadas, não integram o produto resultante do processo de industrialização ou produção rural, nem fazem parte da prestação de serviço de transporte ou comunicação e, também, não são classificadas como ativo permanente do estabelecimento.
(Art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações)
6. CRÉDITO DAS TRANSPORTADORAS
As empresas de transporte rodoviário poderão abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/1989.
O aproveitamento do crédito supracitado será limi-tado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo ICMS.
6.1 - Forma de Aproveitamento
Para fins de aproveitamento do crédito em tela, as empresas deverão observar o que segue:
a) apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não-tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e
b) aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do imposto, conforme a definição contida neste item 6, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.
O aproveitamento das peças e combustiveis pela empresa transportadora não impedirá a mesma de adotar, alternativamente, o crédito presumido de 20% (vinte por cento) previsto no art. 107, III, do RICMS/ES.
(Art. 99 do RICMS/ES)
6.2 - Crédito Presumido Das Transportadoras
As prestadoras de serviço de transporte, exceto aéreo, em substituição ao sistema de tributação normal, podem optar pelo crédito presumido na importância de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.
As transportadoras aéreas, nas prestações internas, em substituição ao sistema de tributação normal, podem optar pelo crédito presumido que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento).
Esta opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
(Incisos III e IV do art. 107 do RICMS/ES)
7. MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO
O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
d) pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
d .1) em caso de desfazimento do negócio;
d. 2) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
d.3) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d. 4) em operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor; ou
d.5) em operação que destine mercadoria para industrialização.
(Art. 171 do RICMS/ES)
8. DEVOLUÇÃO/RETORNO - CRÉDITO GARANTIDO
Também é garantido o crédito do ICMS quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador, salvo prazo maior de garantia do produto, previsto em contrato;
b) devolução de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, mesmo que este seja optante pelo regime das microempresas e empresas de pequeno porte, independente de prazo;
c) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real.
9. MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Os lançamentos dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas devem ser efetuados em ordem cronológica das entradas efetivas das mercadorias no estabelecimento ou dos serviços de transporte e de comunicação tomados.
Conseqüentemente, os créditos do imposto devem ser lançados dentro do período de apuração ao qual a mercadoria entrou efetivamente no estabelecimento ou dos serviços tomados.
No caso de aquisição de mercadoria que não transite pelo estabelecimento adquirente, a apropriação do crédito será efetuada na data da efetiva aquisição da mercadoria ou de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de mercadoria importada.
10. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Caso não seja efetuado na época própria, o direito de utilizar o crédito extingue-se definitivamente depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que acobertou a entrada da mercadoria ou serviço.
Neste caso, o crédito só poderá ser utilizado mediante denúncia espontânea do contribuinte, ou quando o fato for comunicado à repartição fiscal ou o seu valor for incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.
(Art. 142 do RICMS/ES)
11. VEDAÇÕES
AO CRÉDITO
Não implicarão crédito
para compensação com o imposto devido nas operações
ou prestações subseqüentes:
1) a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações:
a) isentas ou não-tributadas;
b) submetidas à substituição tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;
c) referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; ou
d) de qualquer forma, não oneradas integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada;
2) a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior; ou
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;
3) a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;
4) a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;
5) o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
6) o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação de regência de imposto;
7) o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;
8) o valor pago, a título de diferencial de alíquotas; ou
9) o imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.