ICMS
DOCUMENTOS FISCAIS - PRODUTOR RURAL
RESUMO: A Portaria adiante exposta traz disposições acerca da emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do imposto pelos estabelecimentos produtores rurais, pessoa física e jurídica.
PORTARIA SEFAZ Nº 994,
de 30.06.2004
(DOE de 01.07.2004)
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS pelo estabelecimento produtor e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos artigos 33, 41, 44, III, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos para emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS para estabelecimentos produtores rurais, pessoa física e jurídica.
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR
Seção I
Da Opção Pela Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS
Art. 2º - O estabelecimento produtor, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI/TO, poderá:
I - emitir notas fiscais, modelos 1 ou 1-A, desde que atendido o inciso II;
II - escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;
III - efetuar o cotejo entre créditos e débitos, observado os artigos 8º e 9º.
§ 1º - A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, deverá ser feita no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
§ 2º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados observarão as regras previstas no art. 258, do Regulamento do ICMS.
Seção II
Da Opção Por Benefícios Fiscais
Art. 3º - O estabelecimento produtor que optar pela sistemática do art. 2º, poderá também optar:
I - pela redução da base de cálculo nas saídas internas para 41,18%, observado o seguinte:
a) deverá fazê-la uma única vez no exercício;
b) consignar a opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
c) deverá estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas relativo às:
1. mercadorias em estoque no momento da opção;
2. aquisições interestaduais;
3. aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo;
4. aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior.
II - pelos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 9º, consignando esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, observado o § 3º do art. 9º.
Seção III
Dos Livros Fiscais e Documentos Fiscais
Art. 4º - O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar, nos prazos legais, utilizará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;
II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
V - Registro de Inventário, modelo 7;
VI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
VII - Registro de Movimento de Gado, modelo 12;
VIII - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP A e C, conforme o período de aquisição dos bens.
Parágrafo único - O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, fica dispensado da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais.
Seção IV
Da Emissão de Notas Fiscais
Art. 5º - O estabelecimento produtor, sempre que realizar operações ou prestações, observado o art. 8º, poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do Regulamento do ICMS.
§ 1º - Para confecção, autenticação e utilização dos documentos fiscais, o contribuinte observará as normas constantes no Regulamento do ICMS relativas aos estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Além das indicações exigidas no RICMS para a confecção da Nota Fiscal, no corpo da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A deverá conter a expressão PRODUTOR RURAL destacada no campo reservado ao Fisco.
§ 3º - O estabelecimento produtor optante pela redução da base de cálculo, prevista no artigo 3º, inciso I, emitirá a Nota fiscal de saída interna, contendo a informação no:
I - campo de informações complementares a expressão "Redução da base de cálculo, conforme art. 23, XVI, "a", do RICMS", quando for o caso;
II - corpo da Nota Fiscal, o cálculo da redução da base de cálculo;
III - no campo "dados adicionais", o dispositivo legal que ampara o benefício fiscal, relativo à isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo ou crédito presumido, se houver.
Art. 6º - No que diz respeito à autenticação, escrituração e manutenção dos livros fiscais e demais obrigações acessórias serão observadas as regras constantes do Regulamento do ICMS - RICMS.
Seção V
Da Escrituração Dos Livros Fiscais
Art. 7º - Na escrituração dos Livros fiscais, o estabelecimento produtor, observará as regras previstas:
I - para o estorno e vedação de crédito, previstas na Lei nº 1.287/01 e no Regulamento do ICMS;
II - no art. 31, § 3º, da Lei nº 1.287/01, quando se referir a entradas de bens para integrar o ativo permanente, posterior a 01 de janeiro de 2001;
III - no art. 27 do Regulamento do ICMS para recolhimento do diferencial de alíquota quando da aquisição de bens para integrar o ativo ou para consumo do estabelecimento;
IV - no art. 3º:
§ 1º - Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos livros de registro de entradas, saídas e apuração, deverão ser feitas separadamente por atividade.
§ 2º - Na hipótese dos incisos II e III, além do lançamento no Livro de Registro de Entrada, deverá também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A e modelo C, conforme o período de entrada do bem no estabelecimento.
§ 3º - Os créditos presumidos previstos no inciso II, do art. 9º, caso o estabelecimento seja optante, este será lançado no campo "Outros Créditos" do Livro de Apuração do ICMS.
Seção VI
Da Compensação do ICMS
Art. 8º - O estabelecimento produtor fará a compensação de créditos e débitos, observado o artigo 7º:
I - por produto, nas operações com gado e cereais "in-natura";
II - relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Seção VII
Do Direito ao Crédito
Art. 9º - Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto:
I - o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente a entrada no estabelecimento de:
a) bens para integrar o ativo permanente, observado as regras previstas no art. 28, da Lei nº 888/96 ou no art. 31, § 3º, da Lei nº 1.287/01, conforme o período de entrada do bem no estabelecimento;
b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, observado o § 4º, desde que a saída posterior seja tributada;
c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;
d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que a saída posterior seja tributada.
II - o valor do crédito fiscal presumido de:
a) 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), observado os §§ 1º e 2º;
b) 2% da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca;
c) 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de pescado de água doce;
d) 100% do valor do ICMS, devido nas operações de saídas interestaduais realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 3º.
III - o valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente à época sobre o valor da nota fiscal de aquisição de óleo diesel para utilização exclusiva na produção de sua atividade.
§ 1º - O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista no inciso II, "a", não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto o decorrente da entrada de gado (bovino, bufalino e suíno), no estabelecimento produtor, reduzido na mesma proporção da saída, cujo percentual de redução corresponde a:
I - 41,67% se a alíquota do ICMS na saída for de 12% (doze por cento);
II - 29,41% se a alíquota do ICMS na saída for de 17% (dezessete por cento).
§ 2º - O crédito presumido previsto no inciso II, "a", somente será utilizado se o contribuinte estiver regular com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO.
§ 3º - O crédito presumido previsto no inciso II, "d", implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício.
§ 4º - Considera-se insumos para efeitos da alínea "b" do inciso I, os produtos que não incorporando o novo produto, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - participem diretamente do processo de produção;
II - sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.
§ 5º - O documento fiscal de aquisição:
I - que não contenha destaque de ICMS não gerará crédito, exceto o disposto no inciso III do caput;
II - não registrado no prazo legal constituirá crédito desde que observado o § 6º do art. 30, do Regulamento do ICMS.
Seção VIII
Do Pagamento do ICMS
Art. 10 - O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, será efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, até o nono dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração, junto à rede arrecadadora.
Art. 11 - O estabelecimento produtor que faça a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, previstos nos artigos 2º e 3º, fica dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:
I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no art. 403, do Regulamento do ICMS;
II - na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 12 - O estabelecimento produtor que optar pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, deverá:
I - observar as regras relativas às obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, inclusive quanto à entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM e do Inventário;
II - escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP A e C, nos termos dos incisos II e III do art. 7º.
Art. 13 - O Inventário deverá ser entregue na Coletoria de circunscrição do estabelecimento, em duas vias, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR QUE NÃO OPTAR PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL, EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL E COMPENSAÇÃO DO ICMS
Seção I
Do Requerimento
Art. 14 - O estabelecimento produtor, não optante da sistemática prevista no Capítulo I, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores, deverá preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA, modelo constante do Anexo I ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP, modelo constante do Anexo II, a esta Portaria.
Parágrafo único - Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária serão utilizados para solicitar créditos de ICMS, relativos às aquisições de insumos, bens e gado.
Art. 15 - Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária, serão preenchidos em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, do contribuinte;
II - 2ª via, da Coletoria;
III - 3ª via, anexada às notas fiscais de aquisições do produtor.
Parágrafo único - A primeira via do documento a que se refere o caput, será entregue ao produtor, somente após homologação do pedido pelo Delegado da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.
Art. 16 - O pedido de aproveitamento de crédito será dirigido ao titular da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição e protocolado na Coletoria Estadual do domicílio do estabelecimento e instruído com:
I - o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso;
II - a primeira via da Nota Fiscal;
III - o comprovante de pagamento do ICMS e da primeira via do DCT 11, quando se referir a entrada de gado;
IV - a primeira via do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
Seção II
Da Autorização Prévia
Art. 17 - Protocolado o pedido, o responsável pela Coletoria da Receita Estadual deverá previamente:
I - conferir o Requerimento de Crédito do ICMS e os documentos apresentados pelo estabelecimento produtor;
II - verificar a regularidade cadastral do produtor;
III - verificar a aposição de carimbo no corpo da nota fiscal, quando se tratar de operação interestadual;
IV - autorizar, cumpridas as formalidades previstas nos incisos I, II e III, o aproveitamento do crédito;
V - encaminhar o processo ao titular da Delegacia da Receita.
Art. 18 - O titular da Delegacia da Receita, utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas, expedirá ofício às Secretarias de Fazenda dos estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros estados e quando for adquirido internamente às Delegacias da Receita, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações.
Parágrafo único - O aproveitamento de crédito autorizado ficará sujeito à homologação posterior do Delegado da Receita da Circunscrição do contribuinte.
Seção III
Do Lançamento e do Controle Dos Créditos
Art. 19 - O responsável pela coletoria estadual lançará os créditos e fará o seu controle no DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado, modelo constante do Anexo III a esta Portaria, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.
Parágrafo único - O DCA, autorizado ou homologado, deve ser:
I - efetuado por:
a) processo;
b) atividade pecuária e produtos agropecuários utilizados na sua produção;
c) atividade de agricultura e produtos agropecuários utilizados na sua produção;
II - preenchido em três vias que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para o contribuinte;
b) a 2ª via, da Coletoria;
c) a 3ª via, anexada ao processo, quando do término da utilização do saldo credor.
Seção IV
Da Compensação, do Estorno e da Vedação do Crédito
Art. 20 - O crédito de ICMS previamente autorizado será:
I - deduzido das operações de saídas ou prestações, tributadas pelo ICMS, observado o art. 9º;
II - estornado proporcionalmente, quando a operação subseqüente se referir a saídas internas beneficiadas com redução da base de cálculo;
III - vedado a sua compensação, quando as operações ou prestações subseqüentes forem diferidas, isentas ou não tributadas;
IV - estornado e exigido, quando após verificação fiscal ficar constatada a inidoneidade do documento fiscal, aplicando-se a penalidade cabível e os acréscimos legais.
§ 1º - Ocorrida a situação prevista no inciso IV, o responsável pela coletoria:
I - estornará o crédito do ICMS;
II - notificará o contribuinte do fato;
III - intimará o sujeito passivo para efetuar o recolhimento do imposto, acrescido de atualização monetária, multa e juros.
§ 2º - Caso o contribuinte não efetue o pagamento até o vigésimo dia contado da data da ciência da intimação, deverá ser lavrado Auto de Infração.
§ 3º - A compensação dos créditos relativos às entradas de bens para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP A ou C, conforme o caso;
§ 4º - O direito de utilizar o crédito autorizado ou homologado extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.
Seção V
Da Homologação Dos Créditos
Art. 21 - Após o recebimento da comprovação da idoneidade das operações ou prestações, o titular da Delegacia da Receita Estadual, emitirá parecer conclusivo homologando ou não os créditos.
Parágrafo único - Depois de o titular da Delegacia manifestar sua decisão, o processo será encaminhado à coletoria de circunscrição do produtor, para:
I - conhecimento do responsável pela coletoria;
II - as providências, caso ocorra a situação prevista no inciso IV do art. 20, observado os seus §§ 1º e 2º.
Seção VI
Da Não Homologação de Crédito
Art. 22 - Não será homologado o crédito de ICMS:
I - que se refira à aquisição de material para consumo;
II - cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS, exceto em relação à aquisição de óleo diesel;
III - cuja nota fiscal não seja a primeira via;
IV - originário de documento fiscal inidôneo.
Seção VII
Do Arquivamento do Processo
Art. 23 - Concluído o aproveitamento do crédito de ICMS homologado, o responsável pela coletoria deverá anexar uma via do Controle de Crédito do produtor ao processo e encaminhá-lo à Delegacia da Receita para a conferência do crédito utilizado.
Parágrafo único - Verificada a regularidade da utilização do crédito homologado, a Delegacia da Receita encaminhará o processo à Diretoria da Receita para fins de arquivamento.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 24 - O estabelecimento produtor deverá, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar, em duas vias, à coletoria estadual de sua circunscrição, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o mesmo regime.
Parágrafo único - As informações previstas no caput serão apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto, Anexos III e IV, da Portaria SEFAZ nº 894/03, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no site www.sefaz.to.gov.br.
Seção IX
Dos Formulários
Art. 25 - Ficam instituídos os formulários Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP e o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA, na conformidade dos modelos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 26 - Fica alterado o formulário do DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado, na forma do Anexo III a esta Portaria.
Art. 27 - Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 036/94;
II - a Instrução Normativa nº 016/95.
Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I À PORTARIA Nº 994, DE 30 DE JUNHO DE 2004
ANEXOS II À PORTARIA Nº 994, DE 30 DE JUNHO DE 2004