ISS
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS, MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS E MANUTENÇÃO DE APARELHO
OU MÁQUINAS (CONSULTA)

RESUMO: A presente Consulta expõe esclarecimentos quanto à distinção entre os serviços de conservação de edifícios, manutenção de imóveis e manutenção de aparelhos ou máquinas, para efeitos de tributação do ISS no Distrito Federal.

CONSULTA Nº 65/2004 - GEESC/DISTRI

PROCESSO Nº: 042.006799/2003 - INTERESSADO: DLF ENGENHARIA COMÉR-CIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - CF/DF Nº: 07.406.007/001-71 - ASSUNTO: ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 - INSTALAÇÕES PREDIAIS - ALÍQUOTAS - EMENTA: na lista de serviços da LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, a conservação de edifícios, do subitem 7.05, não se confunde com a manutenção de imóvel, do subitem 7.10, tampouco com a manuten-ção de aparelhos ou máquinas, do subitem 14.01. Senhor Gerente,

I - DA CONSULTA

Trata-se de Consulta formulada com a intenção de se esclarecer a aplicação de retenção do Imposto sobre Serviços incidente sobre serviços prestados pela Consulente, na área de engenharia, reforma, instalações e manutenção predial. Notificada a refinar sua Consulta, de modo a oferecer dados e questionamentos mais concretos, a Consulente apresentou contratos de prestação de serviços por ela firmados, acrescentando as seguintes perguntas:

1) qual é a alíquota aplicável a cada um dos serviços por ela descritos;

2) se o valor do material aplicado em suas empreitadas pode ser deduzido do valor da nota fiscal, para efeito de cálculo do ISS;

3) de que forma serão demonstradas as deduções a que se refere o item 2, em caso de retenção do ISS pela fonte pagadora;

4) caso o cliente exija demonstração separada de material aplicado, mão-de-obra própria e subempreitada, qual seria o documento hábil a atendê-lo.

II - DA ADMISSIBILIDADE

As perguntas formuladas já foram apreciadas pela Consulta de nº 21/1999, e a questão da retenção do ISS devidamente atualizada pela Consulta de nº 36/2004, razão pela qual recomendamos a leitura de ambas.

Em respeito, porém, à nova classificação dada pela Lei Complementar nº 116/03, cuja vigência se iniciou em data posterior à da formulação da Consulta, à equivalência de itens trazida pela Lei Complementar distrital nº 687/03, art. 4º, e à natureza controvertida do tema, confere-se admissibilidade à presente Consulta.

III - DA ANÁLISE

III. l - DA LISTA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 E DO ITEM 7

A lista de serviços trazida pela Lei Complementar nº 116/03 compõe-se de itens numerados, que trazem denominações genéricas, e que se dividem em subitens, que especificam o serviço pres-tado. Assim sendo, o item de nº 7 trata de "serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres".

A análise dos subitens do item 7 nos faz ver que o legislador mesclou serviços genéricos com específicos, simples com complexos, puros (sem emprego de material) com conjuga-dos (com emprego de material). Mesclou, ainda, atividades regulamentadas, cujo desempe-nho requer profissionais inscritos em Conselho, com atividades de exercício comum, que não os requerem.

Ocorre que muitos destes serviços mantêm interfaces ou guardam semelhanças com outros serviços pertencentes ao mesmo item ou a outros itens da lista. Alguns deles entrelaçam-se intimamente, e, justamente por isto, precisam ser analisados de modo específico, criterio-so, e à luz dos métodos que regem a interpretação das normas.

III.2 - DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE

Por certo, os subitens que se seguem ao item de nº 7, do 7.01 ao 7.22 (incluindo os vetados) devem estar, de alguma forma, encampados pelo caput do item 7. Em se considerando a natureza genérica dos itens, e o caráter taxativo da lista do ISS, há que se concluir, no entanto, que somente os subitens têm o condão de enquadrar, de modo efetivo, determinado serviço prestado, até porque há vários itens preenchidos por um único subitem. E, ainda: pelo princípio da sobreposição do específico ao genérico, pode-se afirmar, na correta determinação da alíquota, que se algum subitem for mais específico que outro subitem, prevalecerá aquele. Desta maneira, se, hipoteticamente, um subitem tratar de "limpeza", de modo genérico, e a este serviço for atribuída uma alíquota X; e um outro subitem tratar de "limpeza de objeto O", e a este for atribuída alíquota Y, por certo será esta a que prevalecerá, em respeito à vontade do legislador, que deixara clara a diferencia-ção, ao especificar aquele determinado serviço e sua respectiva alíquota. Assim, se o contribuinte prestar o serviço de limpeza de imóvel, enquadrar-se-á, em tese, no subitem 7.10. Se, contudo, o "objeto" desta limpeza for um porto ou açude, que não deixam de ser bens imóveis, alinhar-se-á o serviço prestado ao subitem 7.18, por sua especificidade.

Esta diferenciação, de importância aparentemente reduzida no exemplo dado, torna-se imperativa no momento em que os subitens passam a ser tributados de modos distintos, com alíquotas diferentes. E o Regulamento do ISS - RISS, Decreto nº 16.128/94, em seu artigo 27, I, i, determina que a alíquota será de 2% (dois por cento) para os serviços constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista de seu artigo 1º, hoje correlacionados aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista da Lei Complementar nº 116/03, por força da Lei Complementar nº 687/03, art. 4º.

Sendo o item 7 um rol de serviços que tem como expoente a engenharia, há, primeiramente, que se trazer ao debate alguns conceitos ligados a esta área, de forma tal que se possam diferenciar, um a um, os subitens deste grupo. E, no bojo desta tarefa de diferenciação, merecem destaque os subitens 7.02 e 7.05, cujas fronteiras com outros subitens (em espe-cial os subitens 7.10 e 14.01) hão que ficar definidas.

E, nesta tarefa, o que não se pode perder de vista é o já citado princípio da prevalência do específico sobre o genérico. Assim, um serviço qualquer, encampado pela área da engenharia, só se enquadrará no subitem 7.01 se não pertencer, de modo mais específico, a um outro subitem. Por isto o serviço de fiscalização de obras de engenharia, como exemplo, ainda que tipicamente um serviço de engenharia, não se enquadra no subitem 7.01; mas no 7.19.

III.3 - DA ENGENHARIA

Observe-se que a palavra "engenharia" figura, de forma explícita, em quatro posições do item 7, a saber: caput e subitens 7.01, 7.03 e 7.19. De forma direta ou indireta, a engenharia está associada a vários, senão todos os demais subitens.

Por esta razão faz-se necessário um breve estudo sobre a engenharia e suas áreas afins, sob os enfoques histórico e legal, tendo como guia paralela a lista do ISS. Segundo o dicionário "Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa", de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Editora Nova Fronteira, 3ª edição, RJ, p. 759, engenharia é: "arte de aplicar conhecimentos científicos e empíricos e certas habilitações específicas à criação de estruturas, dispositivos e processos que se utilizam para converter recursos naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades humanas". De acordo com a definição dada pela Comissão Consultiva de Engenharia do Mercosul, engenharia é: "o conjunto de conhecimentos científicos e tecnológicos de base físico-matemática, que com a técnica e a arte analisa, cria e desenvolve sistemas e produtos, processos e obras físicas, mediante o emprego da energia e de materiais, para proporcionar à humanidade, com eficiência e sobre bases econômicas, bens e serviços que lhe dêem bem-estar com segurança e crescente qualidade de vida, preservando o meio ambiente." Nas palavras de Philip B. Williams e P. M. Faber, estudiosos da Universidade da Cali-fórnia, nos Estados Unidos, engenharia é: "a utilização científica das forças e materiais da natureza no projeto, construção, produção e operação de trabalhos para o benefício do homem".

Como se vê, as definições aqui trazidas, ainda que semelhantes entre si, são por demais genéricas e vagas, se deitadas ao terreno tributário. De certo modo, quase todos os campos de atuação humana envolvem engenharia, se na forma acima considerada. Daí porque se ouve falar, atualmente, e com freqüência, em: engenharia de sistemas, engenharia biomédica, engenharia genética, engenharia econômica, etc., etc. E, por certo, não são estes últimos os campos de engenharia a que se referem o item 7 e seus subitens, na lista do ISS. Certamente, estes exemplos extravagantes aqui trazidos enquadrar-se-iam em outros itens e subitens da lista, que lhes seriam mais afeitos, como, talvez, os de nºs 1.06 (assessoria e consultoria em informática); 4.18 ou 5.04 (inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres); ou, ainda, 17.20 (consultoria e assessoria econômica ou financeira), etc. Enfim, como bem dispõe a própria Lei Complementar nº 116/03, em seu art. 1º, § 4º, a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Antes disto, está ligada a sua essência.

E qual será, então, o sentido dado à engenharia no item 7 e seus subitens, na lista do ISS? A resposta não reside em outro lugar, senão na própria lei. E a lei que regulamenta o exercício da engenharia é a de nº 5.194, de 24.12.1966, que:

- em seu artigo 3º reserva exclusivamente aos profissionais nela referidos as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo;

- em seu artigo 7º descreve as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo;

- em seu artigo 11 estabelece que caberá ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA organizar e manter atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades;

- em seu artigo 24 atribui ao CONFEA e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs a aplicação da própria lei, a verificação e a fiscalização do exercício das atividades profissionais por ela reguladas;

- em seu artigo 59 torna obrigatório o registro, no respectivo Conselho Regional, das empresas que se organizem para executar obras ou serviços pela própria lei relacionados.

III.3.1 - DA ENGENHARIA CIVIL

Como sabido, a história da engenharia está diretamente ligada à própria história do homem. Já em termos de ensino, pode-se dizer que a engenharia, como ciência, nasceu e desenvol-veu-se por bom tempo nos meios exclusivamente militares. Voltava-se, em suas origens, para fins eminentemente bélicos, tais como a construção de fortes, pontes, caminhos, etc. Com fins civis, ou seja, não militares, a engenharia só se firmou como escola entre os séculos XVIII e XIX, tendo o nome "engenharia civil" começado a ser utilizado no Brasil em fins do século XIX, com a desvinculação da Escola Central do Ministério da Guerra, transformando-se em Escola Politécnica.

Pode-se dizer que deste tronco da engenharia, denominada "engenharia civil", derivaram as demais modalidades de engenharia, como a mecânica, a elétrica, etc. E, com esta proliferação de espécies do gênero engenharia, e suas respectivas escolas, surgiu a necessidade de se adaptar a legislação à nova realidade, de modo a encampá-las, uma a uma, criando novos troncos e sub-troncos da engenharia.

Em 29 de junho de 1973, o CONFEA, no exercício das atribuições que lhe conferira a Lei nº 5.194/66, estabeleceu, por meio da Resolução de nº 218, uma lista de atividades profis-sionais ligadas à engenharia, arquitetura e agronomia, cujo exercício estaria às normas daquele Conselho vinculado. Fixaram-se, com esta Resolução, as competências de diversas atividades profissionais ligadas ao Conselho, tais como a arquitetura, e as engenharias: aeronáutica, agronômica, cartográfica, civil, elétrica, de comunicação, florestal, geológica, mecânica, têxtil, entre outras.

Já em 26 de novembro de 2002, por meio da Resolução de nº 473, o CONFEA instituiu a tabela de títulos profissionais do sistema CONFEA/CREA. Esta tabela veio a consolidar, de modo mais elaborado e criterioso, a organização da relação dos títulos a que se refere o art. 11 da Lei nº 5.194/66. Assim, ficaram os títulos divididos em três grupos, a saber: engenharia, arquitetura e agronomia, sendo que o primeiro se subdivide em seis modalidades, quais sejam: civil; eletricista; mecânica e metalurgia; química; geologia e minas; e agrimensura. Cada uma destas modalidades, por sua vez, foi dividida em especialidades distintas. Neste pano-rama, a expressão "Construção Civil" só figura na modalidade "Engenharia Civil".

III.3.2 - DA CONSTRUÇÃO CIVIL

A Construção Civil é, pois, inserida na competência profissional do Engenheiro Civil (ainda que interseções possa haver com outras áreas da engenharia), e traduz-se como a atividade que, reunindo esforços e materiais, tem como objetivo a execução de uma OBRA. E aqui o significado de obra não passa por sua conotação literária ou artística, mas eminen-temente ligada a IMÓVEL. Neste sentido, há que se distinguir Obra de Objeto. Na Cons-trução Civil, uma obra jamais se confundirá com um objeto. Este pode estar ligado, sim, a outras áreas da engenharia, como a mecânica ou química. Uma máquina ou um elevador, por exemplo, obras que possam ser do ponto de vista isolado, do trabalho acabado de engenha-ria mecânica, jamais o serão sob o enfoque da Construção Civil.

A Construção Civil está, portanto, umbilicalmente ligada ao conceito de bem imóvel, e sem ele não sobrevive como atividade. Ainda que não se trate de edificação de um imóvel, como, por exemplo, uma obra de pura terraplenagem ou escavação, estar-se-á incorporando um serviço a um imóvel. Não há falar, portanto, em Construção Civil de um objeto.

III.3.2.1 - DA NATUREZA INCORPORATIVA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Visto que a Construção Civil está diretamente ligada a bem imóvel, resta destacar que esta atividade pode valer-se de outras atividades (ligadas ou não a outros ramos da engenharia), para a consecução de seu fim. Na realização de determinada obra, podem ser utilizados materiais e equipamentos produzidos por terceiros, de modo que se incorporem à constru-ção. É da união destes bens móveis que se formará um bem imóvel. E é justamente esta natureza aglutinativa que torna a Construção Civil uma atividade diferenciada, até mesmo do ponto de vista tributário.

A instalação de elevadores faz parte da construção de um edifício vertical, tanto quanto a instalação de geradores ou turbinas o faz da construção de uma usina hidrelétrica. Trata-se de bens móveis, produzidos por outros ramos da engenharia, que se incorporarão ao bem imóvel construído.

A construção civil pode valer-se, assim, de objetos produzidos e afiançados por ramos diversos da engenharia, sem que isto signifique que a produção, o conserto ou a manuten-ção isolada daquele objeto se enquadre como serviço de construção civil.

A Resolução nº 336 do CONFEA, de 27 de outubro de 1989, estabelece a obrigatoriedade do registro, junto aos CREAs, das pessoas jurídicas que se organizem para prestar ou executar serviços ou obras de engenharia, arquitetura ou agronomia.

Por seu turno, a Lei nº 6.496/77, em seu artigo 1º (seguida pela Resolução nº 425/98 do CONFEA), determina que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou pres-tação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia ficará sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART), junto ao respectivo CREA.

O Ato nº 12/86 - CREA/DF, na esteira da Resolução nº 336 do CONFEA, dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas que executem obras ou prestem serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, e estabelece, em seu artigo 2º, uma lista (não taxati-va) de serviços que, entre outros, são considerados como atinentes às profissões jurisdicionadas àquele Conselho. Traz, ainda, em seu artigo 3º, uma lista de serviços que se excluem da citada obrigatoriedade de registro. São eles:

1. colocação de esquadrias metálicas não estruturais;

2. colocação de forros de gesso e metálicos sem necessidade de estruturas especiais de suporte;

3. fornecimento e colocação de vidros, divisórias, pisos de cerâmica, mármores, vinílicos e outros;

4. serviços de revestimento e pintura que não alterem o projeto original;

5. conserto de eletrodomésticos; e

6. conserto de automóveis que não incluam retífica.

A respeito deste Ato, deve ficar claro que todos os serviços relacionados no artigo 2º são considerados atinentes à engenharia, à arquitetura, ou à agronomia, mas nem todos se enquadram como construção civil.

Por outro lado, quanto aos serviços enumerados no artigo 3º, é importante salientar que alguns deles (itens 1 a 3), ainda que estejam, se executados isoladamente, excluídos da obrigatoriedade de registro, não deixarão de compor o conjunto da atividade de construção civil, se executados ao tempo de uma construção, conforme especificação em projetos, pelo próprio construtor.

Vale dizer: a instalação de uma torneira ou lâmpada, a colocação de um painel de vidro não são, como atos isolados, serviços de construção civil. Mas o serão, se considerados ao tempo da execução da obra como um todo, sob o enfoque do construtor, e constarem de projeto cujo registro se faça obrigatório junto ao CREA, nos termos da legislação pertinente.

III.4 - DA ANÁLISE DO SUBITEM 7.02

III.4.1 - DA EXPRESSÃO "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica"

No subitem 7.02, a expressão "por administração, empreitada ou subempreitada" diz respeito ao modo estipulado em contrato. Pode-se resumir, então, em: "Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica...". E aí, em análise gramatical, nota-se que as palavras "hidráulica" e "elétrica" estão qualificando a palavra "construção". Ou seja, em disposição analítica, tem-se: "execução de obras de construção civil", "execução de obras de construção hidráulica", e "execução de obras de construção elétrica". Sim, pois, se diferente fosse, eqüivaleria a dizer que as palavras "hidráulica" e "elétrica", no singular, estariam qualificando a palavra "obras", no plural, o que denunciaria flagrante erro de concordância nominal.

Assim posto, nas expressões em estudo, afora a "construção civil", percebe-se ligeira impropriedade técnica do legislador, que parece ter vislumbrado a confusa idéia de "cons-trução hidráulica" e "construção elétrica". A melhor interpretação aponta, então, no sentido de se fazerem incluir no conjunto da "construção civil", entre outros, aqueles serviços que, direta e simultaneamente inseridos na construção, envolvam instalações hidráulicas e elétricas.

Não se enquadram no subitem 7.02, entretanto, atividades que, mesmo associadas a um imóvel, não constituam, autonomamente, serviço típico de construção civil, nos termos já mencionados no item III.3.2.1."construção elétrica". A melhor interpretação aponta, então, no sentido de se fazerem incluir no conjunto da "construção civil", entre outros, aqueles serviços que, direta e simultaneamente inseridos na construção, envolvam instalações hidráulicas e elétricas.

Não se enquadram no subitem 7.02, entretanto, atividades que, mesmo associadas a um imóvel, não constituam, autonomamente, serviço típico de construção civil, nos termos já mencionados no item III.3.2.1.

III.4.2 - DA EXPRESSÃO "e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem"

A Lei Complementar Distrital de ng 687/03 determina, em seu art. 1º, que aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 116/03 que resultarem alterações na legislação tributária do ISS no âmbito do Distrito Federal, tanto no que se refere a instituição de novas hipóteses de incidência e não-incidência, quanto na definição de fato gerador e sujeição passiva. Observe-se, agora, que, diferentemente da Lei Complementar nº 56/87 (item 32) e do Decreto nº 16.128/94 (item 31), a Lei Complementar nº 116/03 não incluiu, em seu subitem que se refe/e a construção civil (7.02), a expressão "inclusive serviços auxiliares ou complementares". O novo formato da lista de serviços trazido pela Lei Complementar nº 116/03 reflete uma fragmentação segmentada e criteriosa de gêneros e espécies de serviços, que se consubstancia em itens e subitens. A despeito de não ter a citada lista exaurido todas as atividades típicas de construção civil, fica claro que estes serviços típicos, insertos no âmbito da construção, e de registro obrigatório no CREA, ainda que de natureza acessória (como, por exemplo, a impermeabilização realizada em elementos de uma construção), não deixam de se enquadrar como serviços de cons-trução civil.

Portanto, incluem-se no subitem 7.02 todas as obras consideradas de construção civil (nos termos dos itens III.3.2 e III.3.2.1 deste Parecer), e o que mais se seguir à palavra "inclusive" nele contida, observado o item abaixo.

III.4.3 - DA EXPRESSÃO "instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos"

Para que se enquadre no subitem 7.02 (ou mesmo no 7.05), é necessário que o serviço de instalação ou montagem constitua, autonomamente, um serviço típico de construção civil (ou reforma), seja por empreitada ou subempreitada, sujeito a registro de projeto e ART, conforme já mencionado em itens anteriores deste Parecer.

Do ponto de vista do construtor, quando se ergue uma edificação, a instalação de lâmpada, torneira ou elevador, conforme projetada originalmente, está absorvida por toda a construção. Não se inclui neste subitem, entretanto, a instalação posterior e isolada de: chuveiro, filtro de água de parede, ou aparelho de ar-condicionado de janela. Nestes casos, há que se verificar, individualmente, se não se trata de venda de mercadoria com instalação (sujeita ao ICMS), ou, em se tratando realmente de prestação de serviço, se há enquadramento específico em outro subitem da lista do ISS.

III.5 - DO SUBITEM 7.05

III.5.1 - DA EXPRESSÃO "Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres". No subitem 7.05, o que merece destaque são os termos "reparação", "reforma", e, em especial, a palavra "conservação". A razão do destaque é a suposta semelhança que poderia guardar com a "conservação" a que se refere o subitem 7.10, que se aplica, também, a bens imóveis, gênero do qual "edifício" é espécie.

Ocorre que a conservação a que se refere o subitem 7.10, juntamente com os outros termos "limpeza" e "manutenção", diz respeito à remoção de elementos impuros, de sujeira, de objetos ou partículas que sujam ou poluem aquilo a ser limpo; refere-se ao ato de, por meio de procedimentos simples, manter determinado lugar, ambiente, parede ou superfície livres de impurezas, ou, ainda, dentro de determinados padrões sanitários.

Já a conservação a que se refere o subitem 7.05, ao lado de "reparação" e "reforma", diz respeito à essência do imóvel, como elemento construído, em seu sentido estrutural e funcional. Trata-se de serviço eminentemente técnico, que tem por fim manter a constru-ção feita em condições de suportar o uso para o qual foi projetada ou destinada.

Enquanto os serviços de manutenção a que se refere o subitem 7.10, geralmente visíveis, traduzem conceitos de superficialidade, higiene e saneamento, os serviços de manutenção do subitem 7.05. muitas vezes invisíveis externamente, estão ligados à estrutura, funcionalidade e estabilidade da construção. Estes últimos, de maior grau de complexidade, incorporam-se ao imóvel, têm caráter eminentemente técnico, e resultam de demandas que, se não atendidas, podem levar a edificação à ruína, ao colapso ou à inoperância.

E para que não restem dúvidas quanto à diferenciação entre os subitens 7.05 e 14.01 (lubrificação, limpeza, lustração. revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto), deve-se lembrar o comentário feito acerca da natureza incorporadora da construção civil. Esta, obedecendo a projetos técnicos, de registro obrigatório, aglutina coisas móveis, que, em regra, comporão o imóvel como um todo, a ele se incorporando. Se, no entanto, surgir posteriormente a necessidade de reparo ou manutenção de um determinado aparelho ou máquina instalada naquela edificação, não se poderá dizer tratar-se de conservação de imóvel. Há, aqui, uma vida autônoma do objeto em relação ao imóvel.

O que está definitivamente incorporado ao imóvel dele não pode ser apartado sem que lhe cause dano, destruição ou desconfiguração. Já os equipamentos, aparelhos ou máquinas nele instalados, cuja remoção se dá de modo relativamente simples, sem destruição, dano ou desconfiguração, são objetos que têm vida, utilidade e valor próprios, e cuja manutenção ou reparo não se confunde com a do imóvel.

Vejam-se, como exemplo, os diversos tipos de instalações prediais: elétricas, telefônicas, hidro-sanitárias, ar-condicionado, combate a incêndio, etc. Estas instalações, em seu conjunto, envolvem, usualmente, o emprego de dutos, caixas de passagem, conectores, fixadores, cabos, fios, caixas de coleta, difusores, etc. E é o conjunto destes elementos, bens móveis em sua essência, que forma o todo denominado "instalação", que, por sua vez, está inseparavelmente aderido ao imóvel. Em termos prediais, instalações, aparentes ou ocultas, são, portanto, uma denominação abstrata que se dá a determinado conjunto de elementos materiais que, tecnicamente agrupados, terão por objetivo a funcionalidade do imóvel. Se à rede elétrica, por exemplo, é ligado determinado aparelho ou equipamento de consumo, não se confundirá este com um elemento daquela. A rede se confunde com as instalações, mas o objeto de consumo de eletricidade, seja ele uma lâmpada, uma máquina, um aparelho ou equipamento, é o destinatário consumidor daquela rede.

Um quadro de distribuição de eletricidade, que se compõe de gabinete, fios e disjuntores, não se confunde com um aparelho de ar-condicionado de janela. Este é um objeto de consumo, um equipamento adquirido pronto no comércio; aquele, um elemento da rede ou das instalações. O referido quadro é montado de acordo com o projeto específico para determinado imóvel, e, como elemento de suas instalações, fica a ele aderido. Sua manutenção, no que diga respeito a seu correto funcionamento, é parte da conservação do imóvel como um todo, e inclui-se no item 7.05. Já a manutenção ou conserto de um aparelho de ar-condicionado, por todo o exposto, não se confunde com a conservação do imóvel, e inclui-se no subitem 14.01.

E ainda que a manutenção ou conserto de determinada máquina ou aparelho requeira serviço de engenharia, prevalecerá o subitem 14.01 sobre o 7.01, pelo já mencionado princípio da especificidade.

Assim, em que pese o Ato nº 23/96 do CREA/DF dispor sobre a obrigatoriedade de registro, naquele Conselho, de serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado e de ventilação forçada (exceção feita a aparelhos individuais do tipo janela), enquadrar-se-ão estes serviços no subitem 14.01, já que estão expressamente especificados no texto legal.

E quanto à instalação de ar-condicionado central, pode-se dividir em dois tipos distintos de serviço, a saber: 1) a construção da rede, com a confecção de dutos, que passa pela dobra de chapas metálicas, colocação de revestimentos, difusores, suportes, presilhas, etc.; e 2) a simples instalação do aparelho de ar-condicionado propriamente dito. Se é este conjunto de serviços (1 e 2) executado pelo construtor (ou subempreiteiro), conforme projetado, ao tempo da construção, . estará enquadrado, como um todo, no subitem 7.02. Se é executado posteriormente, enquadrar-se-á, por envolver o item 1 (que se x» incorpora ao imóvel no subiterryJJB - reforma de edifícios. Se, no entanto, somente o aparelho de ar-condicionado propriamente dito é fornecido e instalado posteriormente, em edifício que já disponha de rede pronta, não haverá falar em serviço de construção civil. Tratar-se-á da simples de mercadoria, com instalação, sujeita, portanto, ao ICMS.

IV - DAS RESPOSTAS, QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS EM SUBITENS E ALÍQUOTAS

I - Elaboração de projetos de engenharia. Resposta: subitem 7.03 - alíquota de 2%;

II - Instalação de sistema de ar-condicionado central, ventiladores, torres de arrefecimento, redes de dutos elétricos, hidráulicos e sanitários.

Resposta: o que diz respeito a rede enquadra-se: a) no subitem 7.02, se executada ao tempo da construção; b) no subitem 7.05, como reforma, se executada posteriormente à construção. Ambos os subitens sujeitam-se à alíquota de 2%. Quanto à instalação de aparelhos, ver comentário feito no item III. 5.1, segunda metade.

III - Projetos e consultoria técnica.

Resposta: subitem 7.03 - alíquota de 2%.

IV - Execução de construção civil.

Resposta: subitem 7.02 - alíquota de 2%.

V - Reformas, reparos, manutenção, conservação e limpeza de prédios em geral.

Resposta: reparação e reforma de edifícios enquadram-se no subitem 7.05 - alíquota de 2%; limpeza, manutenção e conservação de imóveis enquadram-se no subitem 7.10 - alíquota de 5%. A este respeito, ver diferenciação feita em comentários no item III. 5.1, primeira parte.

VI a XVII - serviços vários, conforme itens a seguir:

1. Serviços de manutenção de instalações eletro-hidro-sanitárias.

Resposta: se as instalações estão incorporadas ao edifício, subitem 7.05, alíquota de 2%, conforme comentários no item 111.5.1.

2. Manutenção de sistemas de ar-condicionado:

Resposta: se a manutenção é feita na rede, subitem 7.05, alíquota de 2%; se é feita no aparelho (de ar-condicionado, no caso), subitem 14.01, alíquota de 5%.

3. Manutenção de grupos moto-geradores.

Resposta: subitem 14.01, alíquota de 5 %.

4. Instalação e manutenção de sistema de telefonia.

Resposta: ver respostas aos itens 1 e 2.

5. Manutenção de cabeamento estruturado, circuito fechado de TV, TV corporativa e coletiva.

Resposta: ver respostas aos itens 1 e 2.

6. Manutenção dos quadros de baixa tensão.

Resposta: subitem 7.05, alíquota de 2%, conforme comentário feito no item III. 5. 1

7. Manutenção de sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio.

Resposta: ver resposta aos itens 1 e 2.

8. Manutenção de sistema de climatização.

Resposta: ver respostas aos itens 1 e 2.

9. Desenvolvimento de projeto.

Resposta: ver resposta ao item l.

10. Instalação e/ou manutenção de sistema de ar-condicionado e ventilação.

Resposta: ver resposta aos itens II e 2.

Lembre-se, finalizando, que serviços de engenharia, se não especificados em quaisquer outros subitens, enquadram-se no subitem 7.01, conforme mencionado no item III.2, e sujeitam-se à alíquota de 5%.

Recomenda-se a revogação da Consulta GEESC de nº 2/2000.

A legislação citada neste Parecer encontra-se disponível na Internet, no endereço http:// www.fazenda.df.gov.br

É o parecer.

Brasília, 10 de novembro de 2004.

André William Nardes Mendes
Auditor-Tributário