DÍVIDA
ATIVA
Características
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Veja a seguir as principais características da Dívida Ativa, dispostas no Contencioso Administrativo-Tributário do Estado de Tocantins - CAT.
2. DEFINIÇÃO -
DÍVIDA ATIVA
Constituem Dívida Ativa do Estado os seguintes créditos inscritos
em registros próprios:
I - fixados em decisões definitivas de exigência de crédito
tributário;
II - provenientes de quaisquer outras obrigações legais.
Recebidos os autos na forma acima, o débito é inscrito em Dívida
Ativa.
A inscrição em Dívida Ativa é efetuada em registros
especiais, com individualização e clareza, devendo conter, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, se for o caso, dos co-responsáveis, bem como
o endereço de seus domicílios ou residências;
II - o crédito, pelo seu montante, no momento da inscrição;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a
disposição legal em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrito;
V - o número do processo administrativo ou judicial que originou o crédito;
VI - o exercício ou período a que se refere o crédito;
VII - o número da inscrição, do arquivo magnético
ou a indicação do livro e da folha;
VIII - base legal para cobrança da atualização monetária
e juros de mora.
A Dívida Ativa inscrita presume-se líquida e certa, e tem efeito
de prova pré-constituída.
Inscrito o débito em Dívida Ativa, a ocorrência é informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.
Será ajuizado o débito inscrito em Dívida Ativa de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
3. BAIXA DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA
A baixa da inscrição em Dívida Ativa somente se fará
mediante:
I - comprovação do pagamento:
a) do crédito tributário;
b) das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações
fixadas na sentença judicial;
II - solicitação do órgão da administração
direta ou indireta dos Poderes do Estado que tenha solicitado a inscrição.
4. CERTIDÃO NEGATIVA
A certidão de regularidade fiscal é expedida pela repartição
competente à vista de requerimento que informe:
I - a identificação do requerente;
II - o domicílio fiscal;
III - o ramo de negócio ou atividade;
IV - o período e a finalidade a que se refere o pedido.
A certidão negativa é expedida nos termos requeridos, ressalvado
à Fazenda Pública Estadual o poder de exigir:
I - a qualquer momento os tributos não lançados até a data
de sua expedição;
II - a aplicação das penalidades pecuniárias correspondentes.
Tem os mesmos efeitos de baixa ou certidão negativa a certidão
de que conste a exigência de créditos:
I - não inscritos em Dívida Ativa;
II - no curso de execução com penhora efetivada;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
5. PRAZOS
O prazo para expedição da certidão
é de 1 (um) dia contado da data da entrega do requerimento na repartição,
se não forem necessários esclarecimentos ou diligências
para a sua expedição.
Prazo de validade da certidão negativa, que constará de seu texto,
é de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
A certidão negativa expedida com erro, dolo, simulação
ou fraude responsabiliza, pessoalmente, o servidor que a expediu, pelo crédito
tributário, assegurado o direito de regresso.
Fundamentos Legais: Arts. 62 a 70 da Lei nº 1.288/2001.