DÍVIDA ATIVA
Características

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Veja a seguir as principais características da Dívida Ativa, dispostas no Contencioso Administrativo-Tributário do Estado de Tocantins - CAT.

2. DEFINIÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Constituem Dívida Ativa do Estado os seguintes créditos inscritos em registros próprios:

I - fixados em decisões definitivas de exigência de crédito tributário;

II - provenientes de quaisquer outras obrigações legais.

Recebidos os autos na forma acima, o débito é inscrito em Dívida Ativa.

A inscrição em Dívida Ativa é efetuada em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, se for o caso, dos co-responsáveis, bem como o endereço de seus domicílios ou residências;

II - o crédito, pelo seu montante, no momento da inscrição;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrito;

V - o número do processo administrativo ou judicial que originou o crédito;

VI - o exercício ou período a que se refere o crédito;

VII - o número da inscrição, do arquivo magnético ou a indicação do livro e da folha;

VIII - base legal para cobrança da atualização monetária e juros de mora.

A Dívida Ativa inscrita presume-se líquida e certa, e tem efeito de prova pré-constituída.

Inscrito o débito em Dívida Ativa, a ocorrência é informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.

Será ajuizado o débito inscrito em Dívida Ativa de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

3. BAIXA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

A baixa da inscrição em Dívida Ativa somente se fará mediante:

I - comprovação do pagamento:

a) do crédito tributário;

b) das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações fixadas na sentença judicial;

II - solicitação do órgão da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado que tenha solicitado a inscrição.

4. CERTIDÃO NEGATIVA

A certidão de regularidade fiscal é expedida pela repartição competente à vista de requerimento que informe:

I - a identificação do requerente;

II - o domicílio fiscal;

III - o ramo de negócio ou atividade;

IV - o período e a finalidade a que se refere o pedido.

A certidão negativa é expedida nos termos requeridos, ressalvado à Fazenda Pública Estadual o poder de exigir:

I - a qualquer momento os tributos não lançados até a data de sua expedição;

II - a aplicação das penalidades pecuniárias correspondentes.

Tem os mesmos efeitos de baixa ou certidão negativa a certidão de que conste a exigência de créditos:

I - não inscritos em Dívida Ativa;

II - no curso de execução com penhora efetivada;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

5. PRAZOS

O prazo para expedição da certidão é de 1 (um) dia contado da data da entrega do requerimento na repartição, se não forem necessários esclarecimentos ou diligências para a sua expedição.

Prazo de validade da certidão negativa, que constará de seu texto, é de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.

A certidão negativa expedida com erro, dolo, simulação ou fraude responsabiliza, pessoalmente, o servidor que a expediu, pelo crédito tributário, assegurado o direito de regresso.

Fundamentos Legais: Arts. 62 a 70 da Lei nº 1.288/2001.