ICMS
AS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS

RESUMO: Traz disposições quanto aos procedimentos inerentes às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis, em função de que o Piauí e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe acordaram em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 17/2004, para recolhimento do ICMS.

DECRETO Nº 11.399, de 07.06.2004
(DOE de 09.06.2004)

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis, na forma que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 17/04, de 02 de abril de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis,

DECRETA:

Art. 1º - O Estado do Piauí e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, acordam em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 17/04, de 02 de abril de 2004, para recolhimento do ICMS, relativamente às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis.

Art. 2º - O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao adquirente da mercadoria deste Estado a condição de contribuinte substituto, para recolhimento do imposto de que trata este artigo mediante Regime Especial solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2º - Para reconhecimento da condição de contribuinte substituto de que trata o § 1º, o interessado deverá solicitar Regime Especial mediante preenchimento de requerimento específico, Anexo Único, nos termos do art. 24, §§ 3º e 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 3º - Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observado o disposto no art. 7º e o seguinte:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação deste Estado, prevalecendo o que for maior;

II - o recolhimento do imposto retido previsto no inciso I, destacado na Nota Fiscal de saída, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 4º - Nas entradas de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta desta, observado o seguinte:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação deste Estado, prevalecendo o que for maior;

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único - Na hipótese de a primeira unidade fiscal do percurso pertencer a Unidade da Federação distinta desta, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor deste Estado.

Art. 5º - O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor-final.

Art. 6º - Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS nº 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 7º - Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Decreto, deverão ser observados ainda as demais normas estabelecidas na legislação deste Estado, e o seguinte:

I - nas operações de saída:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, e os valores relativos à operação serão lançados em "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" da coluna "Operações com Débito do Imposto";

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 008 - Estorno de Débitos;

II - nas operações de entrada:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, e os valores relativos à operação serão lançados em "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Creditado" da coluna "Operações com Crédito do Imposto";

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - Outros Créditos.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 10.220, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 9º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de maio de 2004 até a data da publicação deste Decreto, não implicando esta convalidação dispensa do imposto devido, nem compensação ou restituição de quantias já pagas.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 07 de junho de 2004.

ANEXO ÚNICO

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