RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Abordagem Geral

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As quantias indevidamente recolhidas ao Estado poderão ser objeto de estorno de débito, observado o disposto nos arts. 112 e 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997. Sendo inadmissível o estorno, serão restituídas ao contribuinte, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.

Constitui crédito fiscal acumulado, também, o valor regularmente restituído sob a forma de crédito fiscal, quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias, não for possível sua absorção.

2. DIREITO À RESTITUIÇÃO

Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência.

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a mais ou indevidamente.

3. PROCEDIMENTOS COM VISTAS À RESTITUIÇÃO

A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, nos termos do art. 10 do Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 7.629/1999), através do órgão local, contendo, ainda:

I - indicação do valor da restituição pleiteada;

II - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;

III - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;

IV - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.

3.1 - Produção da Prova

Para efeitos de produção da prova, observar-se-á o seguinte:

I - a prova será feita mediante anexação aos autos do documento original de pagamento;

II - a critério do requerente, o documento original poderá ser substituído por sua cópia, caso em que na protocolização do pedido:

a) deverá ser exibido à repartição fiscal o documento original;

b) a repartição fará constar no documento original a observação de que o tributo pago foi objeto de pedido de restituição, indicando o número do processo correspondente, devolvendo em seguida o documento original ao interessado;

c) o funcionário que fizer a observação a que se refere a alínea anterior, no documento de arrecadação, deverá declarar ou demonstrar nos autos o cumprimento dessa providência;

III - o contribuinte poderá, a qualquer tempo, solicitar a devolução do original do comprovante de pagamento, devendo-se, nesse caso, além do disposto neste parágrafo, observar a orientação do art. 14.

3.2 - Solicitação da Restituição e Atualização do Indébito

Há um prazo previsto para que se proceda à solicitação da restituição e atualização do indébito, o qual deve ser rigorosamente observado pelo contribuinte. O prazo encerra-se em 5 (cinco) anos contado da data de extinção do crédito tributário, ou seja, com o pagamento (Art. 156 do Código Tributário Nacional), exceto para o caso no qual o prazo é contado a partir da data da ciência da decisão administrativa definitiva ou judicial tramitada em julgado.

A importância a ser restituída sujeita-se à correção monetária. Nos casos em que haja direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, fica a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido.

4. FORMAS DE EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO

A restituição do indébito será feita:

I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração;

II - em moeda corrente:

a) quando se tratar de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto não seja calculado pelo regime normal de apuração;

b) no caso de devolução de outros tributos que não o ICMS;

III - mediante Certificado de Crédito, quando se tratar de contribuinte com débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, até o valor necessário à quitação da dívida.

Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, para os devidos fins.

5. ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL

O débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.

Se o imposto já houver sido recolhido, far-se-á o estorno ou anulação mediante utilização de crédito fiscal, nos termos do inciso VIII do art. 93 do RICMS/BA (aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997) nos casos de pagamento indevido em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.

É vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal, ao estabelecimento remetente, do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, a menos que se comprove que o mesmo procedeu ao estorno do respectivo valor.

No caso de devolução de bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o estorno do débito atenderá ao disposto no § 2º do art. 652 do RICMS/BA (aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997).

O débito fiscal lançado a mais ou indevidamente, quando não for admissível o estorno ou anulação nos termos do artigo 112 do RICMS/BA (aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997) , poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DE DÉBITO

A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".

O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.

7. CASOS ESPECIAIS

Tratando-se de valores relativos ao ICMS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Na hipótese supramencionada, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

8. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO

São competentes para apreciar o pedido de restituição:

I - os Inspetores Fazendários da Secretaria da Fazenda, em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de Melhoria e taxa na área do Poder Executivo;

II - o Procurador- Geral do Estado, em caso de devolução de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.

9. RECURSOS EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO

Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da circunscrição do sujeito passivo.

9.1 - Indeferimento Dos Pedidos

Caso o pedido seja negado pela autoridade competente, o interessado ou contribuinte terá direito a apresentar impugnação por escrito, para o Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do indeferimento.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA RESTITUIÇÃO

Das decisões em processos de restituição será intimado o requerente na forma do art. 108, devendo o despacho correspondente ser transcrito no livro próprio, se houver, no ato da intimação.

O preparo e a tramitação do processo de restituição observarão, no que couberem, as normas dos arts. 130 a 139 do RPAF (Decreto nº 7.629/1999).

11. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

A título indicativo de referências sobre a legislação pertinente ao assunto em tela, trazemos abaixo algumas sugestões de consulta para aqueles que desejem buscar fundamentações acerca das informações aqui propaladas. Lembramos que a principal fonte adotada foi o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, em vigência em nosso Estado, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999 (Publicado no Diário Oficial de 10 e 11.07.1999 e alterado pelos Decretos nºs 7.851/2000, 7.887/2000, 8.001/2001, 8.087/2001, 8.294/2002, 8.375/2002, 8.413/2002, 8.548/2003, 8.866/2004 e 9.152/2004).

1. Código Tributário Nacional, arts. 165 a 169;

2. Decreto-lei nº 05/1975, arts. 183 a 186;

3. Decreto nº 2.473/1979, arts. 97 a 102;

4. Resolução SEEF nº 2.455/1994, com alterações posteriores;

5. Resolução SEF nº 2.578/1995;

6. Resolução SEF nº 2.815/1997;

7. Resolução SEFCON nº 3.503/1999.

Fundamentos Legais: Regulamentos do ICMS (Decreto nº 6.284/1997) e do Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 7.629/1999).