OPERAÇÕES COM CAFÉ
Procedimentos

Sumário

1. ALÍQUOTA

Trata-se de um dos componentes valorativos do fato gerador da obrigação tributária.

A alíquota do ICMS é o percentual determinado por lei, que, aplicado à base de cálculo, determina o quantum a ser recolhido.

A alíquota fiscal representa a quantidade ou proporção que deve ser retirada da base de cálculo do tributo, ou nela considerada, para a apuração do montante a ser recolhido pelo contribuinte ou responsável.

Desse modo, a alíquota é o fator que se deve aplicar à base de cálculo. É um princípio básico do ICMS e que representa substancial mudança em relação ao antigo "ICM", uma vez que a ênfase é a seletividade das alíquotas em função da essencialidade das mercadorias ou serviços. Esta seletividade, entretanto, é ainda mais uma intenção para o futuro, mais um princípio que uma realidade. O importante é sua inserção no texto constitucional, habilitando o legislador ordinário a dela lançar mão na melhor oportunidade. Assim, ao definir a alíquota, estamos nos referindo à alíquota nominal ou legal, ou seja, prevista em lei.

No tocante à alíquota adotada nas operações com café, o artigo 50 do Regulamento do ICMS atribui o valor de 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem tais mercadorias ou serviços de transporte a contribuintes do imposto.

2. BASE DE CÁLCULO

Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana é o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.

A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo é o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

Os valores de que cuida este artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

2.1 - Critérios Adotados Para a Apuração do Valor

A apuração do valor previsto no item anterior será feita na seguinte forma, segundo protocolos ICMS firmados nºs 07/1990 e 22/1990:

I - compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo referida no item 2;

II - as unidades federadas deverão calcular e informar, à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;

III - à vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no início do item anterior.

2.2 - Base de Cálculo Para Café Cru

Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 56 do RICMS/BA.

Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado no art. 486 do RICMS/BA, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculada sobre a base de cálculo.

Quanto à operação prevista neste item, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina a industrialização.

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CAFÉ TORRADO OU MOÍDO)

São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

a) o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes, no caso de tê-las recebido sem o recolhimento antecipado do imposto;

b) o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no inciso II do artigo 353 do Regulamento do ICMS, inclusive o café torrado ou moído - NCM 0901.21.00 e 0901.22.00, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado.

4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia concede o direito à Manutenção do Crédito nas Saídas com Redução da Base de Cálculo, isto é, o artigo 105, XII, do citado diploma legal, não exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo às hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de café torrado ou moído de que cuida o inciso XIV do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.

5. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

À luz do artigo 87, XIV, do RICMS/BA, é reduzida a base de cálculo das operações internas com café torrado ou moído, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento).

6. DIFERIMENTO

Conceitua-se como diferimento do imposto, ou substituição tributária das operações antecedentes, o adiamento do seu lançamento e/ou recolhimento para uma operação subseqüente. Ou seja, o imposto devido pelo contribuinte que ora efetua a operação será recolhido em uma etapa posterior de comercialização.

É diferido o lançamento do ICMS nas sucessivas saídas de café cru, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria para outra unidade da Federação;

II - da mercadoria para o Exterior; ou

III - dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem.

Nas operações com café cru e seus derivados, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

a) habilitação para operar no regime de diferimento: Art. 344 do RICMS/BA;

b) lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: nos arts. 344 e 348 do RICMS/BA;

c) apresentação mensal da Declaração de Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350 do RICMS/BA;

d) redução da base de cálculo nas operações internas com café torrado ou moído: art. 87, inc. XIV, do RICMS/BA;

e) substituição ou antecipação tributária nas operações com café torrado ou moído: art. 353, II, item 10, e arts. 371 e 372 do RICMS/BA;

f) possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito do produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443 do RICMS/BA.

7. CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE CAFÉ

Agora trataremos da circulação de café cru, inclusive quando em trânsito pelo território baiano.

Na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria pelo território deste Estado, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante guia própria, antes do início da remessa;

II - na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal;

III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), Anexo 77, e da guia emitida na forma do item I;

IV - à vista do comprovante do pagamento do imposto referido no nº I, o Fisco deverá:

a) conferir a documentação fiscal em cotejo com a mercadoria;

b) lacrar a carga do veículo;

c) emitir o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), em 3 (três) vias, na forma de etiqueta adesiva, devendo cada qual ser colada, respectivamente, no verso da 1ª, 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo-se a 3ª via da Nota Fiscal;

d) anotar a numeração dos lacres utilizados:

1 - na Nota Fiscal, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

2 - no espaço próprio do CSIC;

V - as providências previstas no inciso anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, efetuadas pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém-geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto nas operações internas amparadas pelo regime de diferimento;

VI - a repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário procederá à deslacração da carga, cotejando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres e lavrando o Termo de Deslacração de Café (TDC), Anexo 78, do RICMS/BA;

VII - quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco da unidade federada onde se encontrar a mercadoria, que deverá:

a) adotar os procedimentos previstos no item VI, acima;

b) proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados;

VIII - as unidades federadas destinatárias enviarão às unidades federadas remetentes, mensalmente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, sendo que o disposto neste inciso aplica-se, também, à hipótese prevista no nº VII, acima;

IX - o disposto nos nºs IV, V, VI e VII não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro, caso em que:

a) o referido Estado:

1 - exigirá do contribuinte destinatário do café situado em seu território o correspondente lacre e 1 (uma) via do respectivo documento fiscal;

2 - remeterá à unidade federada de origem, juntamente com a relação de que trata o nº VIII, o lacre e a via do documento aludido no nº 1;

b) as atribuições contidas nos nºs IV e V competem à primeira unidade federada por onde transitar o café, observado, no que couber, o disposto no nº VII, acima.

8. VENDAS ESPECIAIS DE CAFÉ

Passaremos agora às chamadas vendas especiais, ou seja, aquelas feitas ao Governo Federal, de café cru em grão leiloado em bolsa e suas remessas à indústria de café solúvel.

Nas operações com café em que tome parte o Governo Federal, além das demais disposições regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:

I - nas vendas de café ao Governo Federal, a base de cálculo é o preço mínimo de garantia;

II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A:

a) o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados:

1 - até o dia 15 (quinze), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;

2 - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;

3 - até o dia 5 (cinco), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 (vinte e um) e o último dia do mês anterior;

b) poderá o Banco do Brasil S. A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por intermédio de agente financeiro credenciado;

c) na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário;

d) fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas neste inciso, Nota Fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS nº 46/1994 (Anexo 20 do RICMS/BA), em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

3 - a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao Fisco;

4 - a 4ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

e) poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos itens 4 e 5 da letra "d" anterior, fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995 e modificado pelo Convênio ICMS nº 75/1996;

f) na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do depositário;

g) na Nota Fiscal serão indicados, no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

h) será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

i) em relação à Nota Fiscal prevista na letra "d", serão observadas as demais normas contidas no Convênio do SINIEF;

j) poderá o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio do SINIEF, para confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a letra "d" apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País que tenham participação nas operações;

l) para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central do Banco do Brasil no Distrito Federal deverá:

1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em relação à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para fins de controle, devolvendo as 2ªs, 3ªs e 4 ªs vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

2 - entregar a 2ª via da comunicação referida à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;

3 - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal, para efeito de controle;

m) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que tenham inscrições diferentes;

n) poderá o Banco do Brasil S.A. manter inscrição única relativamente a todas as suas dependências situadas neste Estado;

o) até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

1 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

2 - número e data de emissão da Nota Fiscal;

3 - mercadoria e sua quantidade;

4 - valor da operação;

5 - valor do ICMS relativo à operação;

6 - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação;

p) em substituição à listagem de que trata a letra "o", poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995 e modificado pelo Convênio ICMS nº 75/1996;

q) o Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às normas instituídas pelo Convênio ICMS nº 132/1995;

r) a observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas;

s) na emissão da Nota Fiscal de que trata a letra "d", o Banco do Brasil deverá apor a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS nº 04/2000".

9. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

O recolhimento do imposto relativo às operações com café cru, em coco ou em grão, será efetuado:

I - tratando-se de imposto cujo lançamento tenha sido diferido para o momento da saída do produto de estabelecimento torrefador e moageiro: no prazo previsto no art. 348, § 1º, II, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997;

II - no momento da saída do café cru, em coco ou em grãos (arts. 347 e 348 do RICMS/BA):

a) tratando-se de operação em que não se aplique o diferimento do lançamento do imposto;

b) pelo arrematante, quando o café for vendido por órgão ou entidade do governo federal em bolsa de mercadorias, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 487 do RICMS/BA;

c) em qualquer outra hipótese.

Na exportação de produtos resultantes da industrialização de café, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 343 e no § 3º do art. 347 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e os Arts. 50, II; 51, I, "a"; 87; 105; 482; 483; 484; 485; 486; 487; 488; 353, II, e Anexos 77 e 78.