FEASPOL
Fundo Especial de Aperfeiçoamento Dos Serviços Policiais
Sumário
1. NOÇÕES PRELIMINARES
Através da Lei nº 3.464, de 17.05.1976, foi instituído o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, o qual futuramente passaria à denominação de FEASPOL. No texto originário o "FUNRESPOL" era constituído de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de:
a) taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;
b) multas pelas infrações à legislação administrativo-policial.
A Secretaria da Fazenda efetuava, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos neste item, o que constituía crédito bancário especial, sob a denominação de "Fundo Especial de Reequipamento Policial", vinculado à conta única do Estado da Bahia, no extinto Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
Integravam ainda os recursos do FUNRESPOL:
I - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia, para os serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
II - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
III - quaisquer outras rendas eventuais.
2. FINALIDADE DO FEASPOL
Inicialmente, ao abordarmos este tema, devemos lembrar que esta é a sigla pela qual é conhecido o "Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais", o qual tem a finalidade de prover recursos para reequipamento de material das Polícias Civil e Militar e compensação dos encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia (TPP), de prestação de serviços específicos e/ou diferenciados (TPS) na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial.
3. OS CONTRIBUINTES DO FEASPOL
É contribuinte do FEASPOL, a pessoa física ou jurídica que realiza atividade ou comercializa, importa, fabrica, extrai, cultiva ou mantém em depósito produtos sujeitos à fiscalização e controle de órgãos públicos estaduais nas áreas de segurança pública, saúde pública, transportes e comunicação e agricultura.
4. COORDENAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO FEASPOL
Hoje, a SEFAZ passou a coordenar a arrecadação e fiscalização das taxas do FEASPOL.
Com o advento da Lei nº 7.435/1998, vinculou-se o FEASPOL à Secretaria da Fazenda, ex vi do art.10 da referida Lei. Em função disso a SEFAZ passou a coordenar a arrecadação e fiscalização das taxas do FEASPOL.
Dessa maneira, a SEFAZ tornou-se a principal responsável pela arrecadação e fiscalização das taxas do FEASPOL, atividade que era de competência da Secretaria de Segurança Pública.
Os valores constantes da Portaria nº 636/1998 podem ser utilizadas retroativamente. Os valores estabelecidos pela Portaria nº 636/1998 são fixados tendo como parâmetro a UPF - BA, ou seja, são percentuais da UPF, já convertidos em Real.
5. A NORMATIZAÇÃO DAS TAXAS
A normatização das taxas está distribuída em diversos dispositivos da legislação tributária, a qual sustenta e legitima a sua cobrança.
As hipóteses de incidência, sujeição passiva, base de cálculo, sanções aplicáveis, entre outras, estão regulamentadas em diversas normas, como: Constituição Federal - Título VI, Capítulo I, Seção I; Constituição Estadual; Código Tributário Estadual (Lei nº 3.956/1981) artigos 83 a 87; Regulamento das Taxas (Decreto nº 28.595/1981), Lei nº 6.896/1995; Decreto nº 4.617/1995, Portarias nºs 636/1998 e 1.561/1999.
6. A TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (TPP)
Esta taxa é devida por quem comercializa, importa, fabrica ou mantém em depósito (neste caso em quantidade significativa) armas e munições, bebidas alcóolicas, inflamáveis, plásticos em geral, abrasivos, cáusticos, combustíveis em postos de gasolina, gás liquefeito e outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial, bem como hotéis, motéis, pousadas, teatros, cinemas, boates, bares, restaurantes, clubes, casas de jogos permitidos, oficinas mecânicas, barracas de jogos, circos, parques de diversão e outros.
As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem bailes públicos, ensaios e desfiles de blocos também são contribuintes.
7. FATO GERADOR DA TPP
A taxa pelo registro inicial torna-se devida com a inscrição cadastral. A licença anual terá vigência a partir da concessão, e deverá ser renovada até 30 (trinta) dias após sua expiração, ou seja, a licença anual é exigível a cada ano até 30 (trinta) dias após a data de aniversário do registro.
8. O TERMO INICIAL DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Não se constatando o pagamento, emitir-se-á o Documento de Arrecadação (DAE), cujo termo inicial será de, no máximo, até 5 (cinco) anos anteriores ao exercício corrente (a depender do ano de inscrição do contribuinte), ou seja, são exigíveis as taxas dos últimos 5 (cinco) anos (não incluído o exercício corrente), até o presente ano.
9. OS CONTRIBUINTES DA TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TPS)
A obrigatoriedade quanto à sujeição ao pagamento da Taxa de Prestação de Serviços (TPS) pelo contribuinte é determinada no momento em que este requisitar policiamento para solenidades, como festas, casamentos, etc, ou para estabelecimentos, como bancos, indústrias, estádios, centros de exposição, clubes, etc.
A TPS incide na expedição de documentos, como cédula de identidade, certificado de antecedentes criminais, certidão de laudo pericial e outros serviços no âmbito da SSP.
Quanto ao recolhimento da TPS, lembramos que a mesma ocorre no momento anterior ao fornecimento deste, pela Secretaria de Segurança Pública, ou seja, no momento anterior à prestação efetiva ou potencial do serviço de policiamento.
10. TRATAMENTO DISPENSADO AOS DEPÓSITOS
Considera-se como depósito, para cobrança da taxa, aquele estabelecimento que, não sendo varejista ou industrial, armazene produtos classificados como perigosos, segundo a legislação pertinente (Anexo do Regulamento das Taxas, Decreto nº 28.595/1981).
O Anexo IV, item 1.13, do Regulamento das Taxas, diz respeito a "produtos plásticos em geral". Assim, quem vender, fabricar, importar ou depositar esses produtos (Plásticos em Geral) está sujeito ao pagamento da taxa. Em outras palavras, todos os contribuintes acima estão obrigados ao pagamento da taxa.
11. A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
Visando a quitação de débitos em atraso, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, um para cada exercício em débito, tendo como termo inicial o primeiro dos últimos 5 (cinco) anos ou o ano da inscrição estadual, se mais recente.
Obs.: Não esquecer que deve ser emitido um DAE para cada exercício a ser pago, correspondente à Licença Anual, assim como para o Registro Inicial se este não houver sido pago.
12. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS REFERENTES ÀS TAXAS DO FEASPOL
Os débitos referentes às taxas do FEASPOL podem ser parcelados.
As taxas pelo exercício regular do poder de polícia podem ser parceladas normalmente, segundo os mesmos critérios de parcelamento de ICMS, definidos pelo Decreto nº 7.510/1999. Assim, a denúncia espontânea de débito deve ser cadastrada no SICRED (o código do débito é 30 - TPP) e devem ser seguidos todos os procedimentos já conhecidos, como exigência do débito em conta, deferimento, etc.
Observa-se que o valor constante na denúncia deve ser o da data da ocorrência, em virtude do Sistema realizar, automaticamente, a atualização monetária. Este valor pode ser obtido, dividindo-se o valor constante na tabela da Portaria nº 636/1998 pela UPF de dezembro de 1998 e multiplicando o resultado pela UPF da data da ocorrência (conforme tabela abaixo). Deve-se mencionar que lei de anistia, recentemente aprovada pela Assembléia, exclui a incidência dos acréscimos moratórios e de multas nas taxas ligadas ao FEASPOL, mas só pode ser aplicada após sua publicação.
13. ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS TAXAS
Veremos agora os outros acréscimos incidentes sobre as taxas.
Exige-se a inclusão dos acréscimos morátorios e de multa sobre o montante corrigido. Caso o contribuinte, espontaneamente, procure a Inspetoria, a multa deverá ser dispensada. Em caso de aplicação da multa, deve-se observar o contido nos arts. 91 e 92 do Código Tributário do Estado da Bahia.
14. EMISSÃO DE "DAE" PARA CADA ANO NÃO PAGO
Deve-se fazer um DAE para cada ano não pago. É necessário que seja emitido um DAE para cada exercício, pois os dados constantes do campo "Informações Complementares" do referido documento não são digitados pelos Caixas dos Bancos, não sendo, portanto, capturados pelo sistema de arrecadação.
Desse modo, para que possamos determinar se o contribuinte está, ano a ano, adimplente com o pagamento da taxa, é imprescindível que seja emitido um DAE para cada exercício.
15. O PREENCHIMENTO DO "DAE" E O CÓDIGO DE RECEITA
O período de referência, expresso no DAE, deve ser preenchido no campo 4. Este campo refere-se ao período em que o tributo deveria ter sido recolhido, ou seja, quando se deu o fato gerador da taxa (data da ocorrência).
Os códigos de receita das taxas do FEASPOL (TPP e TPS) são, respectivamente, 2109 e o 2400.
Fundamentos Legais: Lei nº 3.464/1997, Portaria nº 636/1998 e os citados no texto.