A DECLARAÇÃO MENSAL
DE SERVIÇOS - DMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Declaração Mensal de Serviço é uma obrigação acessória, instituída através da Lei nº 6.250/2002, e regulamentada pelo Decreto nº 14.118/2003 e Portaria nº 047/2003, que consiste no registro e envio mensal para a SEFAZ de informações econômicas e fiscais, decorrentes de serviços prestados e/ou tomados. Deve ser gerada através do Programa DMS, elaborado pela SEFAZ para facilitar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais, proporcionando inúmeras vantagens, tais como:

a) dispensa a escrituração do Livro de Registro de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) a geração e gravação dos dados da declaração de serviços para entrega na SEFAZ ou transmissão via Internet;

c) cálculo e emissão do documento de arrecadação do ISS próprio e do ISS retido na Fonte;

d) emissão de Recibo de Retenção na Fonte;

e) possibilidade de importação de dados a partir de sistemas contábeis e fiscais já utilizados pelo contribuinte, conforme padrões preestabelecidos, dispensando assim a digitação;

2. O QUE DEVE SER INFORMADO

A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados. A DMS deve conter o registro das seguintes informações:

I - as Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;

II - as Notas Fiscais canceladas;

III - as Notas Fiscais extraviadas;

IV - os Cupons Fiscais emitidos, de acordo com a redução Z diária;

V - as Notas Fiscais e aos recibos referentes a serviços tomados;

VI - os valores do ISS retido, na condição de substituto tributário;

VII - as deduções na base de cálculo do ISS, autorizadas por Lei Municipal, para as atividades de construção civil, publicidade e propaganda;

VIII - a falta de movimento econômico, quando for o caso;

IX - a movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;

X - os dados cadastrais.

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENVIAR A DMS

3.1 - A Partir da Competência de Janeiro de 2003

Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços (DMS), a ser preenchida e entregue à SEFAZ pelos contribuintes, conforme Decreto nº 14.118/2003:

a) substitutos tributários a que se referem as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II e o inciso V do art. 95, da Lei nº 4.279/1990, alterados pelas Leis nº 5.325/1997 e nº 6.250/2002, os quais veremos a seguir:

"b) as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

c) as empresas concessionárias de serviços públicos;

d) as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

e) as empresas de propaganda e publicidade;

V - as companhias de seguro em relação aos serviços prestados de corretagem; regulação de sinistro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros e prevenção e gerência de riscos seguráveis."

b) contribuintes do ISS cuja receita bruta do ano anterior, decorrente de prestação de serviços, tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

c) prestadores de serviços sob Regime Especial para confecção de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;

d) estabelecimentos não sujeitos à tributação pelo ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços;

e) prestadores de serviços que confeccionam e escrituram o LRISS através de Regime Especial, com exceção das empresas que exercem atividades de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios.

Poderão ser obrigados a entregar a DMS outros prestadores ou tomadores de serviços indicados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

O sujeito passivo não incluído na relação acima poderá requerer à SEFAZ o seu enquadramento à DMS, sujeitando-se às disposições contidas no Decreto nº 14.118/2003, que institui a obrigatoriedade da entrega da DMS

3.2 - A Partir da Competência de Julho de 2003

Visando ampliar o número de contribuintes obrigados ao preenchimento e à entrega da DMS, e com isso garantir um controle mais eficaz sobre os serviços prestados pelos contribuintes do ISSQN, a Portaria nº 047/2003 estende a obrigatoriedade do preenchimento e da entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no item 3.1 desta matéria, aqueles contribuintes que estão obrigados a enviar a DMS, a partir da competência de julho/2003, conforme Portaria nº 047/2003, tal qual veremos a seguir:

I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cuja receita bruta do ano anterior, decorrente da prestação dos serviços constantes dos itens da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/1990, a seguir relacionados, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):

a) 02 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

b) 06 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 da Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

c) 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

d) 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complemen-tares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

e) 32 - demolição;

f) 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

g) 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

h) 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

i) 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

j) 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

k) 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

l) 59 - cinemas e competições esportivas, apenas;

m) 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

n) 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

II - não sujeitos à tributação pelo ISS cuja receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços.

No caso de contribuinte do ISS, com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito de enquadramento no item I, o somatório da receita de prestação de serviços de todas as unidades.

O disposto no item II não se aplica às empresas que exercem atividades de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios.

4. O PROGRAMA DMS E A GERAÇÃO DO ARQUIVO

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, embora tenha inicialmente aprovado a versão 1.0 do Programa DMS, a qual foi elaborada e disponibilizada pela própria SEFAZ via internet ou na Central de Atendimento, a partir do mês de julho de 2003 a DMS deverá ser preenchida com base na versão 3.0, disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na sua Central de Atendimento, mediante a entrega de um CD-ROM virgem ainda que referente a período de competência anterior.

A supracitada Portaria autoriza o Secretário Municipal da Fazenda a aprovar novas versões do Programa DMS, sempre que se torne necessário.

A configuração mínima para instalação e utilização do Programa DMS é:

a) Equipamento PC ou compatível;

b) Processador Pentium 100Mhz;

c) 32MB de memória RAM;

d) Drive para disco flexível de 3,5" com capacidade de 1,44MB;

e) Sistema Operacional Windows 95, 98, NT, XP ou 2000;

f) Impressão: Jato de tinta ou laser.

Estabelece ainda a legislação, através do Decreto nº 14.118/2003, que a DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do Programa referido no art. 48, e enviada à SEFAZ, via internet, ou entregue, por meio de disquete, na sua Central de Atendimento, ou nos seus postos de atendimento instalados nos SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão), até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior ao da competência da declaração.

Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DMS, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.

5. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DA PRIMEIRA ENTREGA

A partir da primeira entrega da DMS, fica o declarante obrigado à entrega mensal da mesma, qualquer que seja o seu nível de faturamento posterior.

6. A VALIDAÇÃO DA DMS

Quando da recepção da DMS, a SEFAZ validará a declaração emitindo Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser guardado como documento fiscal.

No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da DMS apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal.

Havendo problemas técnicos no equipamento do declarante que impossibilitem a transmissão da DMS via internet, a entrega deverá ser feita em disquete, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos pela legislação municipal.

7. PRAZO PARA ENTREGA DA DMS

O prazo para envio ou entrega da DMS é até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de competência da declaração. Para os contribuintes obrigados a partir da competência de julho/2003, conforme Portaria nº 047/2003, ficou facultado o envio da DMS de acordo com o seguinte cronograma: até 05 de setembro, a relativa ao mês de julho; até 05 de outubro, a relativa ao mês de agosto; até o dia 5 do mês imediatamente posterior ao mês de competência da declaração, as relativas ao mês de setembro de 2003, em diante.

8. COMO CORRIGIR UMA DMS JÁ ENTREGUE

Não podemos esquecer que a veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal. Todavia, às vezes se faz necessário a retificação dos dados lançados no arquivo da DMS.

A retificação da DMS já entregue será efetuada por meio de declaração retificadora.

Precisando retificar uma informação prestada numa declaração já enviada ou entregue na SEFAZ, o contribuinte deverá gerar e enviar uma nova declaração a partir da declaração original, com a indicação que está retificando as informações para a competência referenciada. Para a gravação do arquivo da declaração o sistema exigirá o número do protocolo de recebimento da declaração que está sendo retificada.

9. CASOS ESPECIAIS

A DMS deverá ser entregue também nos seguintes casos:

a) quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;

b) no caso de fusão, cisão ou incorporação;

c) na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DMS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

d) os obrigados a apresentação da DMS relacionados no item 3 desta matéria prestarão as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria DMS;

e) no caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as DMS referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento;

d) os contribuintes que desejarem fazer a importação de dados para a DMS, a partir de sistemas contábeis e fiscais próprios, poderão fazê-lo gerando arquivo de texto com as informações estruturadas segundo o padrão do arquivo de importação disponibilizado pela SEFAZ.

10. ESCLARECIMENTOS

O Programa DMS disponibiliza em suas telas botões de acesso ao menu Ajuda, que fornece todas as informações necessárias para o seu preenchimento e utilização. Informações complementares poderão ser obtidas através do e-mail dms@sefaz.salvador.ba.gov.br ou pelo telefone (071) 266-8292.

Fundamentos Legais: Arts. 46 a 54 do Decreto nº 14.118/2003 e Portaria nº 047/2003.