ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.853/2003
RESUMO: Promove alterações em diversos dispositivos do texto legal do RICMS.
DECRETO Nº 8.853, de
23.12.2003
(DOE de 24.12.2003)
Procede à Alteração nº 49 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a parte inicial do caput do art. 83, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"Art. 83 - É reduzida a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, bem como nas operações decorrentes da desincorporação de bens do ativo imobilizado, calculando-se a redução em 100% do valor da operação, tratando-se de veículos, em 95%, tratando-se de máquinas e aparelhos, e de 80% nos demais casos, observando-se o seguinte (Conv. ICM nº 15/81):";
II - o inciso XX do art. 96, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
"XX - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:
a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais.";
III - o inciso XIII do art. 97, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"XIII - quando vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20.";
IV - o inciso VIII do art. 100, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"VIII - estiverem vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20.";
V - a alínea "a" do inciso II do art. 125:
"a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; ou a contribuinte em situação cadastral irregular; não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo;";
VI - o item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"6 - saída de aves ou gado bovino, bufalino ou suíno para abate, inclusive o da antecipação do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, ressalvado o seguinte:
6.1 - nas saídas para abate em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado que atenda a legislação sanitária estadual e federal, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido, bem como o referente à operação própria, observado o disposto no § 8º do art. 347;
6.2 - nas saídas de gado bovino dos municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Campo Alegre de Lourdes, Remanso, Buritirama, Mansidão, Casa Nova e Pilão Arcado, com destino aos Estados considerados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento como infectados com a febre aftosa, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para crédito do imposto pelo destinatário;";
VII - o inciso XIII e o § 1º do art. 308:
"XIII - no campo "Reservado ao Fisco", a fixação da data limite para emissão do documento, a indicação "00/00/00."
"§ 1º - As indicações dos incisos I, II e XII serão impressas tipograficamente (art. 219, § 3º), dispensando-se a obrigatoriedade, caso a emissão seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados.";
VIII - o art. 309:
"Art. 309 - Quanto ao número de vias e à sua
destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as
disposições concernentes à Nota Fiscal, sendo que, quando a emissão for processamento
de dados:
I - nas operações interestaduais e de exportação, a 1ª via será impressa em
formulário de segurança e as demais em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - nas demais operações, todas as vias serão impressas em papel comum, vedado, também, o uso de papel jornal;
III - os dados relativos a emissão da Nota Fiscal Avulsa
serão armazenados no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENF, para fins de
controle da fiscalização."
IX - o § 3º do art. 333, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
"§ 3º - A partir do mês de referência
janeiro/2004, a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de
transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda
nacional, considerando-se os centavos, nas seguintes datas:
I - empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência;
II - empresas com faturamento no ano anterior igual ou
inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), até o dia 15 de cada mês
subseqüente ao de referência.";
X - os incisos II e III do art. 343, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2004:
"II - nas sucessivas operações internas:
a) com aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé para o momento em que ocorrer a
saída para abate;
b) com gado eqüino, asinino e muar, para o momento em que ocorrer a entrada em
estabelecimento abatedor ou industrializador;
III - nas saídas de couros e peles efetuadas por produtor rural ou por abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização ou beneficiamento;
b) a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador, exceto se com destino a
outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido
para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário;
ou
c) a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior (art. 509, § 4º);";
XI - o § 3º do art. 343:
"§ 3º - O diferimento de que trata o inciso XLVIII se aplica, inclusive, às empresas geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.";
XII - o caput do art. 345:
"Art. 345 - O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, à vista de requerimento formulado pelo interessado.";
XIII - o § 8º do art. 347, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"§ 8º - Na hipótese do subitem 6.1 da alínea "a" do inciso III do art. 125, será observado o seguinte:
I - as mercadorias devem circular acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal;
II - a SEAGRI informará à Secretaria da Fazenda, quando o
abatedor deixar de cumprir disposições relativas à legislação sanitária;";
XIV - o item 30 do inciso II do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de março de
2004:
"30 - peças e acessórios incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas,
para uso em veículos automotores (Lei nº 7.014/96):";
XV - o § 5º do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"§ 5º - Tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado
bovino, bufalino e suíno:
I - fica atribuída ao contribuinte que efetuar a remessa de aves vivas e gado bovino,
bufalino e suíno destinado para o abate, a responsabilidade pela antecipação do ICMS
relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes
do abate, sendo que o imposto relativo à antecipação tributária englobará o devido na
operação com os animais vivos.
II - se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às
disposições da legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no §
8º do art. 347:
a) fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto relativo às operações
internas, próprias e subseqüentes;
b) tratando-se de operação de saída interestadual, será emitida Nota Fiscal com
destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para creditamento do imposto
pelo destinatário.";
XVI - o § 2º do art. 402-A:
"§ 2º - As exigências previstas no parágrafo anterior não se aplicam à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, ao Bilhete de Passagem, ao Conhecimento de Transporte e aos
documentos fiscais referentes a estabelecimentos em que sejam desenvolvidas exclusivamente
atividades de industrialização.";
XVII - a alínea "h" do inciso X do art. 440, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2004:
"h) dispensa do pagamento do imposto: item 6 da alínea "a" do inciso III
do art. 125;";
XVIII - a alínea "a" do inciso II do art. 442, produzindo efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2004:
"a) tratando-se de pessoas físicas não enquadradas na condição de
produtor-SimBahia Rural, são dispensadas de inscrição cadastral;";
XIX - o inciso I do art. 443, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"I - é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas
internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinadas a recurso de
pasto ou amparadas pelo regime de diferimento do imposto;";
XX - o inciso II do art. 460, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"II - tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, é
dispensada a emissão de qualquer documento fiscal.";
XXI - o inciso II do art. 904:
"II - pela Inspetoria de seu domicílio fiscal, se não for possível efetuá-la via
INTERNET ou quando o contribuinte não acessar o sistema informatizado da Secretaria da
Fazenda no prazo previsto no § 2º, hipótese em que serão fornecidas cópias do ato ou
despacho concessivo ou denegatório e, quando for o caso, dos modelos e sistemas
aprovados.".
Art. 2º - Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de
14 de março de 1997, as seguintes disposições:
I - o inciso VIII ao art. 61, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"VIII - nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de aves e
de gado bovino, bufalino e suíno:
a) tratando-se de antecipação tributária exigida no momento da remessa de aves vivas ou
do gado em pé para o abate:
1 - o valor fixado em pauta fiscal, que será definido com base na média do preço de
venda a consumidor final dos produtos comestíveis resultantes do abate, considerando-se a
quantidade média desses produtos, por animal em idade de abate;
2 - se não houver pauta fiscal, o valor da operação própria de remessa para o abate,
realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros,
fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente,
adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;
b) tratando-se de antecipação tributária exigida no momento da saída interna ou da
entrada no território deste Estado dos produtos resultantes do abate:
1 - o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos
valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou
transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado
(MVA) prevista no Anexo 88;
2 - o valor determinado em pauta fiscal, se este for maior que a base de cálculo prevista
no item anterior.";
II - a alínea "e" ao inciso I do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2004:
"e) nas aquisições interestaduais de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em
pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos
comestíveis resultantes.";
III - a alínea "q" ao inciso XXVIII do art. 192:
"q) Guia de Transporte de Valores (GTV) - Ajuste SINIEF nº 20/89.".
IV - o § 3º-A ao art. 333, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
"§ 3º-A - Para efeito de cumprimento do prazo de entrega da DMA e da CS-DMA, caso a
empresa não tenha exercido suas atividades durante todo o ano-calendário anterior, a
estimativa do faturamento será:
I - tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades em parte dos 12 (doze) meses do ano-calendário anterior, proporcional aos meses de efetivo exercício naquele ano;
II - tratando-se de empresa em início de atividade no
mesmo ano calendário, baseada na declaração de faturamento prestada pelo contribuinte
na apresentação do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte da
Bahia.".
V - o inciso X ao § 3º do art. 347, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2004:
"X - quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente de aves
e gado bovino, bufalino e suíno para abate nas situações previstas no inciso II do §
5º do art. 353.";
VI - o § 6º ao art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
"§ 6º - A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto prevista no parágrafo
anterior fica condicionada a que o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização
tributária estadual:
I - os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria, por conta e ordem de terceiros;
II - as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da SEAGRI, dos animais recebidos para abate;
III - os laudos de inspeção sanitária do gado abatido,
expedido pelo setor competente da SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e
Abastecimento.".
Art. 3º - Passam vigorar, com as seguintes modificações os itens, a seguir
especificados, dos Anexos 86 e 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997:
I - os itens 05 e 10 do Anexo 86:
05 |
FARINHA DE TRIGO |
Protocolo ICMS nº 22/85 |
BA, ES, RJ |
Ver Notas 1 e 3 |
Ver inciso II do § 2º do art. 506-A do RICMS/BA |
|||
Protocolo ICM nº 13/97 |
BA, AC, GO, MG Ver Nota 12 |
Ver Notas 1 e 3 |
120% |
|||||
10 | VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO. ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353 | Convênio ICMS nº 76/94 | TODOS,
EXCETO SP (ATO COTEPE Nº 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99); GO (Despacho
COTEPE nº 10/00) e DF (Despacho COTEPE nº 29/00)
AM (ATO COTEPE nº 100/99) |
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS |
II - os itens 10 e 32 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2004:
10 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque | |||
10.1 |
Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate | Internas:
10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23% Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16% |
||
10.2 |
Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos | Internas:
20%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 34% Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 27% |
||
11 |
Café torrado ou moído | Internas:
10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espirito Santo: 35% Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30% |
Internas:
10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espirito Santo: 35% Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30% |
|
32 |
Produtos
comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados,
congelados, defumados ou temperados |
|||
32.1 |
Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate | Internas:
5%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17% Dos demais Estados: 11% |
||
32.2 |
Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos | Internas
10%
De Estado do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23% Dos demais Estados:16% |
Art. 4º - O Anexo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de
março de 1997, passa a vigorar com o seguinte redação:
Art. 5º - Ficam acrescentados os arts. 1º-A e 1º-B ao Decreto nº 7.989, de 10
de julho de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A - Os créditos fiscais acumulados em decorrência das operações
de saídas para o exterior, realizadas por empresas fabricantes de veículos automotores,
beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo
da Bahia - PROAUTO, poderão ser transferidos, na proporção que as operações
destinadas ao exterior representarem do total das operações realizadas pelo
estabelecimento, para outros contribuintes deste Estado, na forma e nas condições
estabelecidas em regime especial de tributação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica aos créditos recebidos
em transferência na forma do art. 1º, na proporção em que os mesmos estiverem
vinculados às operações destinadas ao exterior.
Art. 1º-B - Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais
correspondentes às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados
e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte,
energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo.".
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de
14 de março de 1997:
a) o inciso II do § 1º do art. 73, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2004;
b) o § 1º do art. 179;
c) a alínea "c" do inciso II do art. 347, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2004;
d) o inciso IX do § 3º do art. 347, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
e) o § 2º, o inciso VI do § 3º e o inciso V do § 4º do art. 348, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
f) a alínea "c" do inciso VI e a alínea "d" do inciso IX do art. 440, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
g) os arts. 444 ao 453, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
II - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.989, de 10 de julho de 2001.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 23 de dezembro de 2003.
Paulo Souto
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda