ANTECIPAÇÃO PARCIAL
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A apuração do ICMS, mediante a Antecipação Parcial, proposta pelo Decreto nº 8.967/2003, publicado no Bol. INFORMARE nº 3, deverá seguir o procedimento nele previsto. A antecipação do ICMS se constitui em valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas entradas de mercadorias, não enquadradas no regime de substituição tributária, adquiridas fora do Estado para comercialização.
2. FATOS GERADORES DA INCIDÊNCIA
A incidência da Antecipação Parcial ocorre nas entradas interestaduais de mercadorias para comercialização, inclusive a título de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Com relação às mercadorias recebidas em transferência por filiais, informamos que estas também serão alcançadas pela Antecipação Parcial do imposto.
3. HIPÓTESES DA NÃO-INCIDÊNCIA
Não ocorre a incidência da Antecipação Parcial em relação a diversas situações, as quais veremos a seguir:
1. Mercadorias isentas;
2. Mercadorias que sejam enquadradas na Substituição Tributária, seja por antecipação ou retenção;
3. Mercadorias imunes - Ex: livros, jornais e o papel destinado à sua impressão.
4. MERCADORIAS NÃO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO
As mercadorias, que sejam adquiridas para fazer parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS, não estão sujeitas ao pagamento da Antecipação Parcial.
Todavia, a título de exemplificação, diríamos que se uma indústria, além de adquirir mercadorias para industrialização, adquire mercadorias diretamente para comercialização, incide a Antecipação Parcial.
5. CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO RECOLHIMENTO
À luz da legislação tributária estadual
vigente, os contribuintes considerados obrigados ao recolhimento do ICMS - Antecipação
Parcial são os adquirentes no Estado da Bahia: independente do regime de apuração;
independente da condição, isto é, quer seja contribuinte inscrito na qualidade de
Normal (NO), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Ambulante (AM) ou Especial
(EP).
5.1 - Código de Receita
O recolhimento do ICMS é feito através do código de receita nº 2175, correspondente à Antecipação Parcial.
6. A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A composição da base de cálculo da Antecipação Parcial
envolve o Valor Total da Operação constante no documento:
- incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industria-lizados), quando houver na operação;
- incluindo o valor do frete (se estiver na Nota Fiscal), bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro da mercadoria.
Portanto, a base de cálculo é composta de
todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da Nota Fiscal
denominado "Valor Total da Nota".
7. A FORMA DE CÁLCULO
A forma de cálculo do valor devido pela Antecipação
Parcial pode ser exemplificada da seguinte maneira:
[Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-) Imposto Destacado:
Exemplo 1: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na Nota Fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 7,00 = 11,70
Exemplo 2: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), com IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na Nota Fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 12,00 = 6,70
Exemplo 3: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), sem IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (100,00 x 17%) - 7,00 = 10,00
Exemplo 4: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), sem IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na Nota Fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (100,00 x 17%) - 12,00 = 5,00
8. PRAZO PARA PAGAMENTO
O prazo para o pagamento será o seguinte:
I - Para contribuintes credenciados:
a) dia 25 do mês subseqüente;
II - Para contribuintes não credenciados:
a) primeira repartição fazendária do percurso de entrada no Estado.
9. SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO
Os contribuintes não precisam solicitar o cadastramento. Apenas os contribuintes que operem com as mercadorias que serão listadas na Portaria do Secretário da Fazenda já publicada, conforme item 14, é que necessitam solicitar autorização do Inspetor Fazendário de domicílio do contribuinte.
10. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CREDENCIAMENTO
Os critérios de credenciamento para se ter o prazo de recolhimento serão os seguintes:
Contribuintes sem débitos inscritos em Dívida Ativa ou que esteja com débitos, mas a exigibilidade esteja suspensa.
Ex.: bens oferecidos à penhora;
Contribuintes que tenham mais de 6(meses) de atividade;
Contribuintes que não possuam débitos da antecipação tributária.
Até 30 de abril de 2004, considerar-se-ão credenciados todos os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia (CAD-ICMS), sem observação dos requisitos supramencionados.
Tratando-se de operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único à Portaria nº 114/2004, em apenso a esta matéria, o credenciamento para recolhimento até o dia 25 do mês subseqüente, dependerá também, de prévia autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.
Consideram-se credenciados os contribuintes que na data da publicação da supramencionada portaria já dispunham de autorização ou regime especial para recolhimento do imposto em prazo especial, relativamente às operações com as mercadorias relacionadas ao Anexo Único da Portaria nº 114/2004 , desde que preencham os requisitos supracitados neste item.
11. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
Como principal mudança decorrente da Substituição Tributária por Antecipação face à Antecipação Parcial, salientamos que passa a ter os mesmos critérios da Antecipação Parcial, tanto a título de prazo de pagamento, quanto à cobrança no Posto Fiscal, como nos critérios de credenciamento.
12. O CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA ANTECI-PAÇÃO PARCIAL
O recolhimento por Antecipação Parcial do imposto gera direito ao crédito, porém apenas para os contribuintes inscritos na condição de normal que calculem o imposto pelo regime normal de apuração. Os contribuintes que apurem o imposto em função da receita bruta ou aqueles optantes pelo regime de tributação simplificado - SimBahia, não farão jus ao crédito, em face da sistemática de apuração atinente ao regime tributário pelo qual fizeram opção.
13. MERCADORIAS RECEBIDAS EM TRANSFERÊNCIA
O procedimento que deverá ser adotado com relação às mercadorias recebidas em transferência se resume no fato de que as mercadorias recebidas em transferência por filiais também serão alcançadas pela Antecipação Parcial do imposto.
14. BENEFÍCIOS FISCAIS FACE À ANTECIPAÇÃO PARCIAL
No tocante aos benefícios fiscais nas saídas
subseqüentes das mercadorias, estes serão considerados no cálculo da Antecipação
Parcial.Todavia, tratando-se de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo ou a
crédito presumido, estes benefícios serão considerados na apuração do valor a
recolher:
Exemplo 1: Contribuintes atacadistas com redução de base de cálculo de 41,176% na
saída, de forma que a carga tributária final seja de 10%;
Exemplificação de Cálculo:
Atacadista que recebe mercadoria de São Paulo:
(A) Valor da operação: R$10.000,00
(B) Alíquota Estado de origem: 7%
(C) Crédito destacado na Nota Fiscal: R$ 700,00
(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00
Valor a recolher:
10.000,00 (-) 41,176% x 17% (-) 700,00 = R$ 300,00
Atacadista que recebe mercadoria de Pernambuco:
Não há o que recolher a título de Antecipação Parcial, já que vindo de Pernambuco ou qualquer outro Estado do Nordeste ou Norte, alíquota é de 12%, portanto superior à carga tributária final dos atacadistas com termo de acordo, que é de 10%.
Ex. 2: aquisições de óleo de soja, que possuem redução de 29,41%, de forma que a carga final seja de 12%.
15. A ANTECIPAÇÃO PARCIAL E A PORTARIA Nº 270/1993
A antecipação parcial do imposto, com base nas suas
disposições, simplesmente revoga a Portaria nº 270/1993, a qual traz algumas
alterações com relação à Portaria nº 270/1993.
Em virtude disso informamos que a Portaria nº 114, de 27 de fevereiro de 2004, acaba de
ser publicada pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia para definir critérios de
credenciamento para se ter o prazo de pagamento tanto da Antecipação Parcial como da
antecipação tributária total, bem como rol de mercadorias onde os contribuintes que
operem com as mesmas deverão ter autorização do Inspetor Fazendário para ter o prazo
de pagamento. Caso contrário, terão que pagar a Antecipação Tributária no Posto
Fiscal.
16. AS DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS
O procedimento com relação às devoluções de mercadorias ocorrerá da seguinte forma
A - Para mercadorias com antecipação ainda não pagas:
- Abate da apuração do valor a recolher;
B - Para mercadorias com antecipação já paga:
- Se for Normal - credita-se;
- Se for SimBahia - pede restituição.
É importante que o contribuinte emita Nota Fiscal de devolução, baseando-se sempre nas orientações previstas nos artigos 651 ao 654 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 6.284/1997).
17. LISTA DE MERCADORIAS
Abaixo estão elencadas as mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto no prazo especial mencionado:
ITEM |
PRODUTO |
01 |
bebidas alcóolicas, inclusive cerveja e chope, especificados no item 2 do inciso II do art. 353 do RICMS |
02 |
refrigerantes e água mineral especificados nos itens 3.2 e 5 do inciso II do art. 353 do RICMS |
03 |
cigarro, cigarrilha, charuto e fumo industrializado especificados no item 1 do inciso II do art. 353 do RICMS |
04 |
açúcar de cana especificado no item 12 do inciso II do art. 353 do RICMS |
05 |
cimento, blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil especificados nos itens 14 e 15 do inciso II do art. 353 do RICMS |
06 |
álcool carburante |
07 |
produtos farmacêuticos medicinais, de uso não veterinário, especificados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS |
08 |
bebidas energéticas e isotônicas especificadas no item 3.5 do inciso II do art. 353 do RICMS |
09 |
salgados industrializados especificados no item 29 do inciso II do art. 353 do RICMS |
10 |
preparações à base de farinha de trigo especificadas no item 11.4 do inciso II do art. 353 do RICMS |
11 |
produtos de óptica especificados no item 31 do inciso II do art. 353 do RICMS |
12 |
café torrado ou moído especificado no item 10 do inciso II do art. 353 do RICMS |
13 |
peças e acessórios para uso em veículos automotores especificados no item 30 do inciso II do art. 353 do RICMS |
14 |
produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno especificados no item 9 do inciso II do art. 353 do RICMS |
Fundamentos Legais: Regulamento do ICMS do Estado da
Bahia, Portaria nº 114/2004 e "site" da Secretaria da Fazenda do Estado da
Bahia.