TRANSPORTE DE
CARGAS
Retenção de 11% - Não-Incidência
Com o advento do Decreto nº 4.729/2003, publicado no DOU de 10.06.2003,
o artigo 219, em seu inciso XIX do § 2º, sofreu alteração,
no qual o transporte de cargas foi suprimido, permanecendo apenas o transporte
de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão.
Em virtude do exposto a partir da mencionada publicação, o transporte
de cargas não sofrerá mais a retenção de 11% sobre
a prestação deste serviço.
Redação Nova:
"Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
...
§ 2º - ...
...
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
..."
Redação Anterior:
"Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
...
§ 2º - ...
...
XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;"
Fundamento Legal: Decreto nº 4.729/2003, publicado no Bol. INFORMARE nº 25/2003, caderno Atualização Legislativa.