TRANSPORTE DE CARGAS
Retenção de 11% - Não-Incidência


Com o advento do Decreto nº 4.729/2003, publicado no DOU de 10.06.2003, o artigo 219, em seu inciso XIX do § 2º, sofreu alteração, no qual o transporte de cargas foi suprimido, permanecendo apenas o transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão. Em virtude do exposto a partir da mencionada publicação, o transporte de cargas não sofrerá mais a retenção de 11% sobre a prestação deste serviço.

Redação Nova:

"Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

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§ 2º - ...

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XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;

..."

Redação Anterior:

"Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

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§ 2º - ...

...

XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;"

Fundamento Legal: Decreto nº 4.729/2003, publicado no Bol. INFORMARE nº 25/2003, caderno Atualização Legislativa.