TRABALHO EXTERNO
Ficha ou Papeleta de Serviço Externo
A CLT, no § 2º do artigo 74, preceitua que os estabelecimentos com
mais de 10 (dez) trabalhadores são obrigados a anotação
da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período
de repouso.
Quando o trabalho é executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deverão constar, explicitamente, de ficha ou papeleta que ficará em poder do empregado.
A papeleta de serviço externo deve ser guardada pela empresa, para efeitos de comprovação perante a Fiscalização e eventuais reclamatórias trabalhistas.
Segue modelo:
Fundamentos Legais:
Artigo 74 da CLT e artigo 13 da Portaria MTE nº 3.626/1991.