TRABALHO VOLUNTÁRIO
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

3. FORMALIZAÇÃO

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades voluntárias.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Fundamento Legal: Lei nº 9.608/1998, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.