TRABALHO VOLUNTÁRIO
Considerações
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
3. FORMALIZAÇÃO
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades voluntárias.
As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Fundamento Legal: Lei nº 9.608/1998, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.