SERVIÇO MILITAR
Garantias Trabalhistas

Sumário

1. INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 472 da CLT disciplina:

"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."

Como já determina o artigo 468 da CLT, toda alteração unilateral do contrato de trabalho, ou seja, sem o consentimento da outra parte, poderá ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O afastamento por serviço militar trata-se de uma licença não remunerada, caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho durante este período, sendo mantida, porém, a relação de emprego.

Desta maneira, as cláusulas contratuais continuam em vigor, embora não gerem efeitos jurídicos devido à sua suspensão.

Para efeito de recolhimento do FGTS, o período de afastamento para serviço militar é considerado de interrupção, uma vez que a lei exige que sejam realizados os depósitos.

3. TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho será computado na contagem do tempo de serviço. Não obstante, nos contratos por prazo determinado, o referido tempo de afastamento poderá não ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminação; para que isso ocorra, deverá haver, necessariamente, concordância entre as partes.

4. PAGAMENTO DO SALÁRIO

Durante o afastamento do empregado, a empresa se desobriga do pagamento de vencimento, remuneração ou salário correspondente a este período, tendo em vista a não prestação do serviço.

5. FGTS - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO

Durante o período em que o empregado ficar afastado, a empresa será obrigada a depositar, mensalmente, o FGTS.

A base de cálculo será a remuneração que o empregado perceberia se estivesse em atividade.

Sendo assim, a base de incidência dos 8% (oito por cento) do FGTS acrescida da contribuição social de 0,5% quando for o caso, ou seja, o salário-base e respectivos adicionais, deverá ser revista sempre que houver reajuste salarial na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o empregado.

6. INSS - CONTRIBUIÇÃO

Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação ao empregado afastado.

Ressalte-se que o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Observe-se que, para efeito da aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será computado na contagem para o referido benefício previdenciário.

7. FÉRIAS

O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa.

Computa-se, portanto, o tempo anterior e o posterior ao afastamento do empregado, não se considerando o período relativo à prestação de serviço militar.

8. GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO

O 13º salário não é devido durante o período de afastamento do empregado, computando-se somente os meses efetivamente trabalhados, para efeito do pagamento das parcelas integrantes da gratificação natalina, dentro dos prazos legais.

9. RETORNO AO EMPREGO

O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público, desde que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

10 . JURISPRUDÊNCIA

ALISTAMENTO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO. Se não há a efetiva incorporação no serviço militar obrigatório, inexiste a garantia de emprego contida no art. 472 Consolidado. Dessa forma, improcede o pleito respectivo, quando de dispensa de incorporação pelo chamado "excesso de contingente". (TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão RO nº 20020110515/2002; Relator Ricardo Verta Luduvice)

ALISTAMENTO MILITAR. GARANTIA NO EMPREGO OU ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os artigos 472 e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram a estabilidade a partir do afastamento efetivo do emprego para a prestação do serviço militar obrigatório, hipótese que não se configura quando o empregado, por ocasião da rescisão, ainda não fora incorporado às Forças Armadas, estando meramente alistado, com expectativa de prestação futura do serviço militar. (TRT 4ª Região - 2ªT; RO nº 01479.025/97-6; Juíza Dulce Olenca Baumgarten Padilha)

SERVIÇO MILITAR. Não há como confundir o alistamento do empregado e a efetiva incorporação ao serviço militar, pois estando na condição de alistando e havendo a despedida imotivada, não tem direito à percepção dos salários desde o despedimento até à incorporação ao serviço militar. Nulidade da rescisão contratual que não se conhece. (Acórdão do Processo 00353.261/96-3 (RO/RA), publ. 26.04.1999, Juiz relator Roger Lima Lange)

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FGTS e Multa de 40%. Não há prova nos autos acerca da efetiva prestação do serviço militar, que não pode ser confundida com os atos que a precedem, sendo certo que, se efetivamente foi incorporado, tal incorporação somente ocorreu a partir de 10.01.94, data posterior, portanto, a do rompimento do contrato de trabalho (24.02.93). Não existe qualquer estabilidade provisória que ampare o deferido na sentença, devendo ser esta reformada, para que seja excluída a condenação do pagamento do FGTS relativo ao período em que o reclamante prestou o serviço militar. (Acórdão do Processo 96.36174-0 (RO), publicação: 27.07.1998, Juiz relator: Roger Lima Lange)

SERVIÇO MILITAR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Aplica-se ao empregado matriculado no tiro de guerra, por analogia, o disposto no artigo 472, da CLT. Inviável, no período, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Devidos salários desde a despedida até o licenciamento. (TRT-PR-RO 15.447-96 - Ac. 3ª T 25.459-97 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 26.09.1997)

Fundamentos Legais: Lei nº 4.375/1964, artigo 60, § 1º; Decreto nº 99.684/1990, artigo 28; Lei nº 8.213/1991, art. 55; Decreto nº 3.048/1999, artigo 13, inciso V; artigos 4º, 132 e 472 da CLT; e os citados no texto.