SEGURO-DESEMPREGO
Pescador Artesanal
Sumário
1. DIREITO
O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de Seguro-Desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
2. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
3. PERÍODO DE DEFESO
O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
4. HABILITAÇÃO
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
- registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;
- comprovante de inscrição no INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
- comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
- atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área em que atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
5. ATESTADO FALSO - PUNIÇÃO
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício em questão estará sujeito:
- à demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
- à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 2 (dois) anos, se pescador profissional.
6. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:
- início de atividade remunerada;
- início de percepção de outra renda;
- morte do beneficiário;
- desrespeito ao período de defeso; ou
- comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Fundamento Legal: Lei nº 10.779/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 49/2003, caderno Atualização Legislativa.