SEGURADO ESPECIAL
Decreto nº 3.048/1999 - Nova Redação

No artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999, no § 8º, o inciso II recebeu nova redação e o acréscimo do § 18. A seguir elencamos as mencionadas disposições.

Nova Redação:

"Art. 9º - ...
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§ 8º - ...
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II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.

Redação Anterior:

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.
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§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar."

As disposições deste Decreto produzem efeitos retroativos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.

Fundamento Legal: Decreto nº 4.845/2003, publicado neste Bol. INFORMARE, caderno de Atualização Legislativa.