SALÁRIOS
- DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA
Validade de Recibo
O pagamento de salários deve ser realizado em moeda corrente do País, caso contrário, será considerado como não feito.
A comprovação do pagamento de salário realizado para o empregado deve ser efetuado através de recibo assinado por ele, e quando se tratar de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo possível, a seu rogo.
O pagamento de salário poderá ser realizado através de conta bancária, com o comprovante de depósito tendo força de recibo, desde que a mesma tenha sido aberta para fins de pagamentos salariais, em nome de cada empregado, com o consentimento dele e em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Redação do artigo 464:
"Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho."
O pagamento de salários deve ocorrer em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço do empregado ou imediatamente após o encerramento, salvo quando tenha sido realizado através de depósito em conta bancária, observando-se o comentário acima.
Redação do artigo 465:
"Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior."
Fundamentos Legais: Arts. 463, 464 e 465
da CLT.