SALÁRIO-MATERNIDADE
Pagamento Pela Empresa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 10.710/2003 alterou disposições da Lei nº 8.213/1991, no que concerne ao pagamento do salário-maternidade as empregadas gestantes urbanas e rurais, a partir de setembro de 2003. Na sequência elencamos as referidas alterações.
2. EMPREGADAS GESTANTES URBANAS E RURAIS
Os benefícios de salário-maternidade para empregadas gestantes urbanas e rurais que forem requeridos a partir de setembro/2003, deverão ser pagos diretamente pela empresa e esta efetuará a dedução do respectivo valor quando do recolhimento das suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, tanto dos empregados, quanto dos contribuintes individuais.
As empresas, em virtude disto, deverão guardar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Os benefícios requeridos até dia 31.08.2003 deverão ser solicitados diretamente na Previdência Social.
3. MÃE ADOTANTE
A segurada que vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 anos de idade, faz jus a licença-maternidade. Este benefício deverá ser requerido na Previdência Social, sendo pago diretamente por eles e não pela empresa.
4. TRABALHADORA AVULSA
As trabalhadoras avulsas deverão requerer o benefício do salário-maternidade diretamente na Previdência Social, que será responsável pelo pagamento.
5. DEMAIS SEGURADAS
As demais seguradas da Previdência Social, tais como, segurada especial, contribuinte individual, empregada doméstica e facultativa, o salário-maternidade deverá ser requerido e pago diretamente pelo INSS.
Fundamento Legal: Lei nº 10.710/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 33/2003, Caderno Atualização Legislativa.