SALÁRIO "IN NATURA"
Considerações

Sumário

1. CONCEITOS

De acordo com o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, salário "in natura" é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações "in natura", que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ou entregar ao empregado.

Conforme o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, utilidade, do latim "utilitas" (proveito, vantagem), quer no ponto de vista jurídico, quer no econômico, entende-se a qualidade, ou a propriedade de útil, que se atribui aos bens, em virtude de que se mostram proveitosos à satisfação de nossas necessidades.

Desse modo, a utilidade se revela o próprio proveito, o fruto, ou o interesse, que se extrai da coisa, tornando-se, por essa razão, um bem de ordem econômica e jurídica, que se integra no patrimônio das pessoas.

2. CLT - PREVISÃO

O artigo 458 da CLT dispõe:

"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido pagamento com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas.

§1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

VII - (VETADO).

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecida como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão entender, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva do salário-utilidade e da correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família."

3. CONSIDERAÇÕES

Em virtude da previsão legal constante na CLT, depreendemos que tudo que vier a ser fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, constituirá a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, integrará além da remuneração mensal, também para remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF.

A alimentação, estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não terá caráter remuneratório, não constituindo desta forma base de cálculo para os efeitos legais. Cabe salientar que o PAT não pode ser utilizado para premiação ou até mesmo suspenso, reduzido ou suprimido, a título de punição ao empregado. Temos como exemplo desses casos:

- premiar o empregado com cesta básica, se ele não tiver nenhuma falta durante o mês;

- premiar o empregado com um determinado número de "tickets" a mais no mês seguinte àquele que não houve nenhum atraso ou falta;

- suprimir o vale-alimentação do empregado que faltar, mesmo que tenha apresentado atestado médico, etc.

A habitação, quando for imprescíndivel para o desenvolvimento do próprio trabalho, como por exemplo, o caseiro, não comporá base de cálculo para a remuneração. Mas quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, como no caso de diretores, gerentes, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Inclusive, mesmo que haja desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário "in natura".

Nos casos de fornecimento de habitação é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor corres-pondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.

A educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, concedidos ao empregado, não comporão salário "in natura". Convém salientar que os valores devem ser comprovados para que não haja dúvidas quanto aos mesmos e nem mesmo quanto a procedência.

A legislação elencou o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, como um benefício concedido ao empregado que não comporá remuneração. Entenda-se que trata-se de concessão de transporte e não o pagamento de um "plus" salarial a título de transporte, uma vez que este será considerado como salário efetivo.

No que diz respeito a vestuário, só comporá remuneração aquele que não for para uso no trabalho. Os uniformes constituem despesa da empresa, conforme disposto pelo Precedente Normativo TST nº 115.

"Precedente Normativo TST nº 115 - UNIFORMES. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador."

4. JURISPRUDÊNCIA

ADICIONAL DE RESIDÊNCIA. Natureza. Adicional de residência significa custeio total ou parcial da moradia e habitação constitui utilidade salarial.(TRT 2ª R - 8ª T - AC 20010805952/2001 - RO - Relator José Carlos da Silva Arouca - Revisora Maria Luiza Freitas).

SALÁRIO "IN NATURA" - Veículo à disposição nos finais de semana. Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando, por liberalidade, o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Entendimento em contrário atenta contra o princípio da boa-fé e da colaboração mútua no contrato de trabalho, levando o empregador à mesquinharia de exigir a restituição do veículo ao final do expediente de cada dia, ou nos finais de semana ou até mesmo nas férias, não raro comprometendo o bom andamento do serviço, além de causar desnecessária desconfiança e permanente estado de animosidade entre empregado e empregador.(TRT 2ª R - 1ª T; AC 20010704447/2000; Relator Eduardo de Azevedo Silva; Revisora Maria Ines Moura Santos Alves da Cunha)

SALÁRIO-UTILIDADE. O automóvel fornecido pela empresa, ainda que utilizado em serviço, permanecia com o autor durante e após o expediente, assim como nas férias, o que evidencia que não se tratava de mera concessão de veículo por necessidade operacional do serviço, mas de salário-utilidade. Descontos Previdenciários e Fiscais. São cabíveis em face do previsto nas Leis nºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente.(TRT 4ª R- 5ªT - RO 00539.016/98-5; Relator Juiz Antonio Johann).

SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. 1. Alimentação deduzida da remuneração da autora, afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento, e não do trabalho. 2. As utilidades habitualmente fornecidas sem ônus para o empregado é que adquirem natureza salarial, a alimentação fornecida com caráter oneroso não integra a remuneração. 3. O fornecimento de uma alimentação saudável à trabalhadora a custo baixo deve ser estimulado, tendo em vista o seu alcance social e não agir como fator de oneração a desistimular ação do empregador. (TRT-PR-RO-9185/1999-PR-AC 00975/2000-4ª.T-Relator Rosemarie Diedrichs Pimpão).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.