SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PARCELAMENTO ESPECIAL
Regulamentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O FNDE, através da Resolução nº 3/2003, estabeleceu os procedimentos que deverão ser observados para formalização do parcelamento especial instituído pela Lei nº 10.684/2003. Abaixo passamos a elencá-los.

2. OBJETO DE PARCELAMENTO

Poderão ser parcelados no FNDE os débitos referentes à contribuição social do Salário-Educação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2003, desde que requerido o parcelamento até o último dia útil de julho de 2003, ou seja, 31 de julho do corrente ano.

São abrangidos quaisquer créditos, decorrentes da contribuição social do Salário-Educação, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento, inclusive os por falta de recolhimento de valores retidos, que se encontrem com a exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de embargos à execução.

3. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Optando pelo parcelamento especial, este exclui a concessão de qualquer outro, rescindindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, devendo os seus saldos serem liquidados ou transferidos para as modalidades de parcelamento previstas.

4. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Os débitos constituídos ou não devem ser precedidos de Termo de Confissão de Dívida, para que venham a ser parcelados.

A assinatura do Termo de Confissão de Dívida não implicará, necessariamente, a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito, todavia importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial.

5. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RECURSO

Ao incluir débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto os recolhimentos da contribuição social do Salário-Educação a serem parcelados, renunciando o requerente a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação.

A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao Termo de Adesão.

Nas ações em que constar depósito judicial proveniente da contribuição do Salário-Educação deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência a conversão em renda em favor do FNDE, dos valores depositados, por meio da conta corrente nº 170.500-8, agência nº 4201-3, Código de Identificação nº 15317315253029-5.

O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento.

A desistência de impugnação/recurso administrativo deverá ser requerida ao FNDE, por meio de declaração a ser anexada por cópia ao Termo de Adesão.

6. PEDIDO

O Termo de Adesão ao parcelamento deverá ser formulado, protocolizado ou encaminhado, via postal, até o último dia útil de julho de 2003, ao FNDE, com sede em Brasília - DF.

O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:

- Termo de Adesão - Anexo I;

- Termo de Confissão de Dívida - Anexo II;

- Declaração - Anexo III.

O crédito constituído mediante Termo de Confissão de Dívida do contribuinte será passível de revisão pelo FNDE e, em havendo insubsistência de períodos de competência ou cálculos, deverá ser celebrado Termo de Retificação. Nesta hipótese, somente será considerado deferido o parcelamento após a comunicação à empresa, por escrito.

Os anexos mencionados encontram-se publicados na Resolução FNDE nº 3/2003, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.

Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários, os documentos a seguir:

- cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

- cópia da Carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

- cópia da petição de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda;

- declaração de inexistência de embargos opostos ou qualquer outra ação que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos no parcelamento.

O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, com a apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos.

O pagamento da primeira parcela não implica, automaticamente, o deferimento do benefício fiscal requerido.

O deferimento do pedido de parcelamento será analisado pela Procuradoria Jurídica do FNDE, que emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal.

6.1 - Co-Responsáveis da Empresa

Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no Termo de Confissão de Dívida, serão sócios gerentes/diretores, inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal nos documentos apresentados, para concessão do parcelamento.

7. INDEFERIMENTO

O pedido de parcelamento será indeferido quando:

- não houver comprovação do pagamento da primeira parcela, a ser realizado até o dia 31.07.2003 do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD que será disponibilizado no site www.fnde.gov.br no link Salário-Educação - Sistema de Cobrança;

- os Termos de Adesão e Confissão de Dívida não estiverem devidamente assinados; ou

- o parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica do FNDE for contrário à concessão do benefício fiscal.

O indeferimento do pedido de parcelamento será proferido pelo Procurador Jurídico em despacho fundamentado.

8. CÁLCULO DO NÚMERO DAS PARCELAS

O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês de julho de 2003, e será dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o montante de cada parcela mensal será calculado conforme subitens a seguir.

Aplica-se o disposto nos subitens 8.2 e 8.3 às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no Simples, exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, desde que exerçam a opção pelo Simples até o último dia útil do ano de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.

Os sujeitos passivos referidos nas modalidades previstas nos subitens 8.1 a 8.3 deverão declarar, mensalmente, a receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

Verificando-se que a declaração da receita bruta não corresponda à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos neste trabalho, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês de pagamento.

8.1 - Empresas em Geral e Equiparadas, Exceto Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Modalidade 1 Especial:

- quantidade máxima de parcelas: 180 meses;

- quantidade mínima de parcelas: 120 meses;

- valor mínimo de parcela básica: R$ 2.000,00;

- percentual da receita bruta: 1,5 ou 0,75, conforme o caso.

- Dados Necessários:

Valor Consolidado da Dívida - VCD

Valor da Receita Bruta

Valor Básico da Parcela - VBP = VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)

Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 1,5% ou 0,75% da Receita Bruta

- Cálculo do Valor Mensal da Parcela:

Comparar o VBP (VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00) com o VABRB (1,5 ou 0,75 pontos percentuais da Receita Bruta).

Se o VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.

Se o VABRB for maior que o VBP, o VABRB será o valor básico da parcela desde que este não seja maior do que VCD/120, observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).

8.2 - Microempresas

Modalidade 2 Especial:

- quantidade máxima de parcelas: 180 meses;

- valor mínimo de parcela básica: R$ 100,00;

- percentual da receita bruta: 0,3;

- Dados Necessários:

Valor Consolidado da Dívida - VCD

Valor da Receita Bruta

Valor Básico da Parcela - VBP = VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00)

Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 0,3 pontos percentuais da Receita Bruta

- Cálculo do Valor Mensal da Parcela:

Comparar o VBP (VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00) com o VABRB (0,3% da Receita Bruta).

Se o VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o VABRB desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 100,00).

8.3 - Empresas de Pequeno Porte

Modalidade 3 Especial:

- quantidade máxima de parcelas: 180 meses;

- valor mínimo de parcela básica: R$ 200,00;

- percentual da receita bruta: 0,3;

- Dados Necessários:

Valor Consolidado da Dívida - VCD

Valor da Receita Bruta

Valor Básico da Parcela - VBP = VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00)

Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 0,3% da Receita Bruta

- Cálculo do Valor Mensal da Parcela:

Comparar o VBP (VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00)) com o VABRB (0,3 pontos percentuais da Receita Bruta).

Se o VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o VABRB desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 200,00).

9. MULTA

Os valores correspondentes à multa de mora serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Esta redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, salvo o disposto no item 10.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá o percentual de 50%, determinado sobre o valor original da multa.

10. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO - REDUÇÃO DA MULTA

Após o pagamento e a apropriação da primeira parcela do acordo, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até o último dia útil de julho de 2003 (31.07.2003).

11. PARCELAMENTOS SIMULTÂNEOS

Na hipótese de a pessoa jurídica manter, simultaneamente, parcelamento de débitos junto a Receita Federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e com o INSS, o percentual de 1,5% da receita bruta será reduzido para 0,75%.

Caberá à pessoa jurídica protocolar o requerimento de redução até o último dia útil de julho de 2003.

Ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.

A pessoa jurídica deverá protocolar a informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual de 1,5%.

12. VENCIMENTO DAS PARCELAS

As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês, salvo a primeira parcela.

O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês de pagamento.

13. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento das parcelas das modalidades previstas nos subitens 8.1 a 8.3 será efetuado por meio do Comprovante de Arrecadação Direta - CAD, disponibilizado no site www.fnde.gov.br no link Salário-Educação - Sistema de Cobrança.

14. DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS

Os débitos da contribuição social do Salário-Educação incluídos no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas neste trabalho.

A inclusão dos débitos da contribuição social do Salário-Educação consolidados no âmbito do Refis neste parcelamento implica desistência compulsória e definitiva do referido Programa.

15. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Constitui motivo para rescisão do parcelamento:

- a inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento ou contribuições normais do Salário-Educação, inclusive relativas às competências posteriores a 01/2003;

- falta de informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como o não recolhimento da parcela referente àquele mês observado o percentual de 1,5%.

Sendo rescindido o parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem:

- da competência mais antiga para a mais recente; e

- na ordem decrescente dos montantes.

16. EXTINÇÃO DEFINITIVA

A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado.

17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O percentual de honorários será reduzido para 1 % (um por cento) e incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando o montante a ser parcelado.

Havendo rescisão do parcelamento será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.

18. VEDAÇÃO DE PARCELAMENTO

Ao sujeito passivo que for excluído desta modalidade de parcelamento será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não quitado, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

19. DEPÓSITOS VINCULADOS

Os depósitos existentes, vinculados aos débitos da contribuição do Salário-Educação a serem parcelados nos termos desta Resolução, serão convertidos em renda do FNDE, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Fundamento Legal: Resolução FNDE nº 3/2003, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.