SALÁRIO-MATERNIDADE
Informativo INSS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em decorrência da Lei nº 10.710/2003 e da paralisação da Previdência Social, o INSS, através do Informativo GFIP/Sefip nº 003, trouxe informações a respeito do procedimento que as empresas deverão adotar em relação ao pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante, quando o requerimento se der a partir de 01.09.2003, mesmo que o afastamento tenha se iniciado em data anterior. Na seqüência elencamos os procedimentos a serem seguidos.
2. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA EMPRESA
O empregador deve pagar o salário-maternidade às empregadas gestantes, nos afastamentos por licença-maternidade:
- iniciados a partir de 01.09.2003;
- iniciados até 31.08.2003, nos casos em que a gestante não tenha requerido o benefício junto ao INSS.
3. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELO INSS
O INSS pagará os benefícios do salário-maternidade diretamente à segurada quando tratar-se de:
- empregada gestante que tenha requerido o benefício diretamente no INSS até 31.08.2003;
- empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do afastamento ou do requerimento do benefício;
- seguradas empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa e segurada especial.
Os benefícios que estão sendo pagos pelo INSS, ou seja, requeridos até 31.08.2003, continuarão sendo quitados pelo INSS até o seu término.
4. DEDUÇÃO
O empregador pagando o salário-maternidade faz jus à dedução dos valores correspondentes, observado o limite de R$ 13.165,20 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa que lhe preste serviço na GPS mensal.
O empregador deverá atualizar a sua versão do Sefip pela versão 6.3 disponível no site da Caixa www.caixa.gov.br, a qual permite prestar as informações à Previdência Social, com dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade, a partir da competência setembro/2003.
Em relação ao salário-maternidade referente à competência até 08/2003, que não foi pago pelo INSS em decorrência de ausência do requerimento do benefício até 31.08.2003, o empregador deverá efetuar a dedução em GPS na competência do efetivo pagamento do salário-maternidade à empregada. No campo "Valor da Dedução do salário-maternidade" do Sefip, deve informar o montante da dedução a que ele tem direito na competência; ou seja, o valor total do salário-maternidade pago, ainda que se refira a competências anteriores.
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
5.1 - Benefício Requerido Até 31.08.2003
Tendo a empregada requerido o benefício do salário-maternidade até 31.08.2003, o empregador fica responsável pelo recolhimento previdenciário correspondente a parte patronal (20% ou 22,5% (FPAS 736) + RAT + Terceiros), pagamento do salário-família, além do recolhimento do FGTS. A parte a cargo da segurada não será calculado pelo Sefip, pois será descontado diretamente do benefício pelo INSS.
As empresas optantes do Simples não recolherão a parte patronal, pois estão isentas.
5.2 - Benefício Requerido a Partir de 01.09.2003
Os benefícios iniciados até 31.08.2003, mas não requeridos no INSS até esta data, o empregador deverá pagá-los, descontado a parte da empregada, uma vez que a parte patronal já foi recolhida, mas a contribuição a cargo da segurada não é calculada pelo Sefip, sendo obrigação do empregador informar, no campo "Valor descontado do segurado", o valor efetivamente descontado por ele, na competência de setembro/2003.
Os benefícios iniciados a partir de 01.09.2003, que serão pagos pelo empregador, sobre estes serão recolhidos a parte patronal normalmente e realizado o desconto da parte da empregada.
Exemplo:
A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21.08.2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31.08.2003. Na GFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20.08.2003. No campo "Valor descontado do segurado" informou somente o desconto referente a esta remuneração, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício pago por ele. Assim, (R$ 1.200,00: 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00, tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.
Na GFIP do mês de agosto, o empregador/contribuinte informou:
- campo "Remuneração sem 13º Salário" - valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) - R$ 1.200,00;
- campo "Movimentação" - 20.08.2003 (dia imedia-tamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
- campo "Valor descontado do segurado" - R$ 88,00;
- campo "Valor da Dedução do salário-maternidade" - zero.
Em 25.09.2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada, relativo a 08/2003 (R$ 1.200,00 - 800,00 = R$ 400,00), podendo se deduzir do total pago na competência 09/2003.
No campo "Valor descontado do segurado" da GFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.
Na GFIP do mês de setembro, o empregador/contribuinte deve informar:
- campo "Remuneração sem 13º Salário" - valor do salário-maternidade referente a 09/2003 - R$ 1.200,00;
- campo "Movimentação" - 20.08.2003 (dia imedia-tamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
- campo "Valor descontado do segurado" - R$ 176,00 (R$ 132,00, referente a 09/2003 mais R$ 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003);
- campo "Valor da Dedução do salário-maternidade" - R$ 1.600,00.
Fundamentos Legais: Informativo INSS GFIP/Sefip nº 003, disponibilizado na Internet; Lei nº 10.710/2003 e Instrução Normativa INSS nº 73/2002.