SALÁRIO-FAMÍLIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na seqüência abordaremos como se determina o direito ao salário-família, valor e os procedimentos a serem seguidos pela empresa para não haver prejuízo ao empregado e para uma eventual fiscalização.
2. QUEM TEM DIREITO
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
2.1 - Quem Não Recebe
Os empregadores, os autônomos e os empregados domésticos não fazem jus ao pagamento das cotas de salário-família.
3. EQUIPARADOS AOS FILHOS
São equiparados aos filhos:
- o enteado;
- o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
Obs.: O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
- menor sob guarda.
Obs.: A cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
4. PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
5. A PARTIR DE QUE MOMENTO É DEVIDO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
6. A QUEM DEVE SER PAGO
O salário-família será pago mensalmente:
- ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
- ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e
- aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.
6.1 - Empregado - Pagamento Não Mensal
Quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
6.2 - Avulso - Cota Integral
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
7. PAI E MÃE TRABALHAM - DIREITO
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
8. IMPORTÂNCIAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA COTA
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
9. VALOR DAS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Atualmente o valor da cota do salário-familia é:
- para remuneração até R$ 468,47, a cota é de R$ 11,26.
10. QUANDO O SALÁRIO-FAMÍLIA É PAGO PROPORCIONAL
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o cálculo divide-se a cota pelo número de dias do mês e multiplica-se pelo número de dias trabalhados.
Exemplo: Empregado admitido no dia 10.04.2003, com salário de R$ 350,00. Possui 2 (dois) filhos menores de 14 (quatorze) anos.
Então:
- remuneração no mês de abril: R$ 210,00 (R$ 300,00 : 30 x 21);
- o valor da cota de salário-família a que tem direito é de R$ 7,88 por filho (R$ 11,26 : 30 x 21).
11. FALTAS - NÃO INTERFERÊNCIA
As faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
12. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLE-MENTAR - PERÍODO
No mês de maio o empregado deverá apresentar:
- comprovante de freqüência escolar, quando dependente a partir de sete anos.
No mês de novembro o empregado deverá apresentar:
- caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos;
- comprovante de freqüência escolar, quando dependente a partir de sete anos.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
13. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas constantes no item 12, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada, cabendo neste caso o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
14. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
- quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
- pelo desemprego do segurado.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
15. DEDUÇÃO
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, na GPS no campo 6.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições devidas, o sujeito passivo poderá requerer o reembolso ou compensar o saldo a seu favor.
Caso o sujeito passivo não
efetue a dedução na época própria, essas importâncias
poderão ser compensadas, observando-se o limite de 30% dos valores devidos
no campo 6 da GPS, ou ser objeto de requerimento de restituição.
Cabe salientar que para haver compensação a empresa deverá
estar adimplente com as contribuições previdenciárias.
16. SALÁRIO-MATERNIDADE
O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsa-bilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação exigida no item 5.
17. AUXÍLIO-DOENÇA
E ACIDENTE DE TRABALHO
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do
trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação
de benefício pelo INSS.
Para que o INSS pague as cotas de salário-família, a empresa deverá solicitar ao Órgão Previdenciário o pagamento direto das quotas, juntamente com o auxílio-doença comum ou acidente do trabalho.
A solicitação deve ser feita no próprio requerimento do auxílio-doença, em campo próprio, informando o nome e a data de nascimento dos filhos, relativamente a cada cota.
Ocorrendo durante o afastamento do auxílio-doença, nascimento de filho ou invalidez de filho maior de 14 anos, o segurado deverá apresentar diretamente ao INSS a certidão de nascimento do filho ou documento que comprove a invalidez, dependendo do caso.
18. QUITAÇÃO DOS VALORES
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
19. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
20. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A empresa deverá conservar durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.
21. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Segue modelo
22. FICHA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa deverá possuir a ficha de salário-família devidamente atualizada, pois sempre que receber uma fiscalização será solicitada.
A referida Ficha é facilmente encontrada nas papelarias.
Segue modelo.
Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048/99, arts. 81 a 92; Instrução Normativa INSS nº 84/02, arts. 230 a 233 e Portaria MPAS nº 525/02.