RETENÇÃO DE 11% NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Instrução Normativa INSS Nº 89/2003

Sumário

1. PERCENTUAL ADICIONAL

Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo relativos a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo então a alíquota total de 15%, 14% ou 13%.

A referida retenção incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos segurados, cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

2. CONTRATO - PREVISÃO

Aplicar-se-á o disposto nos subitens 2.1 e 2.2, conforme o caso, na hipótese da contratante desenvolver atividades em condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização de trabalhadores no exercício dessas atividades.

2.1 - Possibilidade de Identificação Dos Trabalhadores Expostos

Constando em contrato a previsão para utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do valor de cada um dos serviços contratados e havendo possibilidade de identificação, entre o total dos trabalhadores, dos envolvidos e dos não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota adicional será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades em condições especiais.

2.2 - Impossibilidade de Identificação Dos Trabalha-dores Expostos

Constando em contrato a previsão para utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do valor dos serviços contratados e na impossibilidade de identificação do número de trabalhadores utilizados nessas atividades, o acréscimo da retenção será de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor total da prestação de serviços contido na Nota Fiscal ou na fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

3. NOTA FISCAL ESPECÍFICA

A empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos segurados empregados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

4. RISCOS OCUPACIONAIS

As empresas contratada e contratante deverão observar as disposições dos artigos 230 a 240 da Instrução Normativa INSS nº 70/2002, no que se refere às obrigações com relação aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos.

5. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

A contratada deverá elaborar o PPP dos trabalhadores com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços, conforme §§ 2º, 6º, 9º e 10 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

6. PARCELAMENTO - VEDAÇÃO

É vedado o parcelamento do percentual adicional sobre a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada tratada nesta matéria, além do não recolhimento ser considerado como crime previdenciário.

Fundamentos Legais: Arts. 16 a 19 da Instrução Normativa INSS nº 89/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 26/2003, caderno Atualização Legislativa.