RETENÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA
Instrução Normativa INSS nº 89/2003

Sumário

1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - QUEM SÃO

O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 9º, elenca os trabalhadores considerados contribuintes individuais, conforme segue:

"Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio-gerente e o sócio-cotista, que recebam remuneração decorrente de seu trabalho, e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e

o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

...

§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

...

§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

...

§ 9º - Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

...

§ 12 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 15 - Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;

XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201."

2. APOSENTADO

Ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, aplica-se as disposições deste trabalho.

3. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

A retenção de 11% da remuneração auferida durante o mês aplica-se também ao síndico de condomínio, inclusive isento do pagamento da taxa condominial.

O desconto da contribuição previdenciária incidirá sobre o valor correspondente à taxa do condomínio, quando se tratar de síndico isento, cujo valor é considerado como remuneração, cabendo ao próprio síndico reembolsar ao condomínio o valor correspon-dente ao desconto.

4. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

A retenção de 11% da remuneração auferida durante o mês aplica-se ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Caso o valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, caberá ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição, que corresponderá a 20 (vinte) por cento sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição.

5. BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR

A retenção de 11% não se aplica à contratação de brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, cabendo ao contribuinte individual prestador de serviços recolher a contribuição de 20 % (vinte por cento) incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no dia 15 do mês subseqüente à competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

6. OBRIGAÇÃO DE ARRECADAÇÃO

A empresa, inclusive a optante pelo Simples, está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 02 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 02 (dois).

O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira não estão obrigados ao desconto de 11% do contribuinte individual.

A contribuição previdenciária a ser descontada do contribuinte individual, em razão da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição do contribuinte individual, corresponderá a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, atualmente R$ 1.869,34.

Ex. 1: Valor do serviço prestado: R$ 1.400,00

Contribuição retida de INSS: R$ 154,00 (R$ 1.400,00 x 11%)

Ex. 2: Valor do serviço prestado: R$ 2.600,00

Contribuição retida de INSS: R$ 205,63 (R$ 1.869,34 x 11%)

Nota: Ressalte-se que sobre serviço prestado por contribuinte individual haverá incidência de IRRF, matéria esta tratada pela respectiva área.

6.1 - Valor Inferior ao Limite Mínimo

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 240,00), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Exemplo

- Valor do serviço prestado na empresa "A": R$ 130,00

Contribuição retida de INSS - R$ 14,30 (R$ 130,00 x 11%)

- Valor do serviço prestado na empresa "B" - R$ 100,00

Contribuição retida de INSS - R$ 11,00 (R$ 100,00 x 11%)

Neste caso, o contribuinte individual obteve durante o mês remuneração de R$ 230,00, então o seu salário de contribuição ficou inferior ao limite mínimo - R$ 240,00, devendo fazer a complementação sobre R$ 10,00 - R$ 240,00 - R$ 230,00)

- Complementação - R$ 10,00 x 20% = R$ 2,00 (como o valor é inferior ao valor mínimo para recolhimento - R$ 29,00, deverá acumular com outras competências para efetuar o recolhimento).

6.2 - Entidade Filantrópica

Aos contribuintes individuais que prestarem serviços a entidade beneficente de assistência social com a isenção patronal do INSS é vedada a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição do contribuinte individual. Neste caso, a entidade beneficente de assistência social deverá descontar 20% (vinte por cento) da remuneração a ele paga ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Ex.: Valor do serviço prestado - R$ 1.600,00

Contribuição retida de INSS - R$ 320,00 (R$ 1.600,00 x 20%)

7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS - PROCEDIMENTO

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Tratando-se de prestação para pessoas físicas comuns, ou seja, que não sejam outros contribuintes individuais, a contribuição a ser recolhida deverá ser de 20% (vinte por cento), em sendo os contratantes outros contribuintes individuais, deverá seguir o disposto no item 6.

8. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

O vencimento da contribuição incidente sobre a parcela complementar referida no subitem 2.1 se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

9. CRÉDITO DA REMUNERAÇÃO - CONSIDERAÇÃO

Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.

Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.

10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A OUTRO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR

O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira deverá recolher a sua contribuição individual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no respectivo mês, pelo contratante, observado o limite máximo, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

O contribuinte individual poderá deduzir até 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.

Então podemos dizer que o contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira, no momento de recolher a sua contribuição referente a remuneração auferida destes, recolherá 11% (onze por cento), uma vez que fazem jus a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento). Temos:

Ex.: Remuneração auferida de outros contribuintes individuais - R$ 1.500,00

O contratante recolherá - R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00

Perfazendo a dedução temos: R$ 300,00 x 45% = R$ 135,00, limitado a 9% do salário-de-contribuição

Salário-de-contribuição - R$ 1.500,00 x 9% = R$ 135,00, então, temos uma contribuição no valor de R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00 - R$ 135,00 (dedução) = R$ 165,00, o que é o mesmo que: R$ 1.500,00 x 11% = R$ 165,00

Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

Sendo a remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando a alíquota de 20% (vinte por cento). Neste caso, tendo o contribuinte individual que proceder a complementação, deverá fazer dois recolhimentos distintos, em virtude dos códigos de recolhimento, uma vez que se utilizando da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento), o código será 1120 e para a complementação onde a alíquota é de 20% (vinte por cento), o código será 1007.

11. COOPERATIVA DE TRABALHO

A cooperativa de trabalho está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais, mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por seu intermédio, observado o seguinte:

- 11% (onze por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;

- 20% (vinte por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais.

O vencimento das contribuições referidas se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

11.1 - Código de Recolhimento

Foi estabelecido o código 2127 para recolhimento da GPS das contribuições descontadas dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho com vencimento no dia 15 (quinze).

12. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EXERCENDO CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE DE EMPREGADO

O segurado contribuinte individual que prestar serviço à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, apresentar para as empresas em que prestar serviços como segurado contribuinte individual, o comprovante de pagamento como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, referente à competência anterior à da prestação de serviços ou declaração da empresa onde é empregado de que já é descontado sobre o limite máximo.

Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comprovado, na forma do item 14, junto à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, se for o caso.

13. GFIP - MÚLTIPLAS FONTES PAGADORAS

A empresa que remunerar segurado que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas no mesmo mês e que tenha apresentado comprovante de desconto de contribuição em outra ou em outras empresas ou a declaração, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.

14. COMPROVANTE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.

Cabe salientar que até o momento não há um modelo oficial, então basta que a empresa observe os elementos mencionados acima. Desta forma teremos:

- Razão Social da empresa;
- Endereço Completo;
- CNPJ;
- Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);
- Número de inscrição do contribuinte individual;
- Valor do serviço prestado, especificando o serviço; e
- Valor do desconto da contribuição previdenciária.

A empresa deverá manter arquivados, por dez anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

15. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES ATINGINDO O LIMITE MÁXIMO

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:

- dos comprovantes de pagamento;

- de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.

O contribuinte individual deverá manter sob guarda cópia da declaração referida juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

15.1 - Complementação

O contribuinte individual que prestar declaração na forma do item 15 é responsável pela complementação da contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior à indicada na declaração.

16. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

17. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.

18. PARCELAMENTO - VEDAÇÃO

É vedado o parcelamento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais, além do não recolhimento ser considerado como crime previdenciário.

Fundamentos Legais: Arts. 20 a 34 e 41da Instrução Normativa INSS nº 89/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 26/2003.