RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Dezembro/2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.12.2003
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 01/97: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 185,67%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,9233 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,9233 Ufir x 0,9108 = R$ 812,36
AM = R$ 812,36 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 806,04

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 812,36 x 185,67% = R$ 1.508,31

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 812,36 x 10% = R$ 81,24

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 806,04 + J/M R$ 1.508,31 + 81,24) = R$ 2.395,59

Campo 11: R$ 2.401,91

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.12.2003
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 01/97: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 172,67%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,2019 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17
AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.761,17 x 172,67% = R$ 15.127,91

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 15.127,91 + 876,12 = R$ 21.029,26
Campo 11: R$ 24.765,20

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.12.2003
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 164,56%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 164,56% = R$ 9.502,78

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 9.502,78 + 577,46 = R$ 10.080,24
Campo 11: R$ 15.854,90

Exemplo 4:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 16.12.2003
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 56,73%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 56,73% = R$ 3.826,61

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa 3.826,61 + 674,53 = R$ 4.501,14
Campo 11: R$ 11.246,44

Exemplo 5:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.12.2003
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 25,07%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 25,07% = R$ 5.225,26

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa 5.225,26 + 2.084,27 = R$ 7.309,53
Campo 11: R$ 28.152,21

Exemplo 6:

Competência: 10/03
Data do recolhimento: 16.12.2003
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: novembro/2003 = 1%
Mês de pagamento: dezembro/2003 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A DEZEMBRO/2003***

taxa   1,34

Com
pe-
tên
cia
Coefici
entede
UFIR
Jur
os%
Mu
lta
%
Com
pe-
tên
cia
Coefici
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%
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cia
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te
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Ju
ros
%
Mu
lta
%
jan
/90
0,0108
4363
548,
19
10 jan
/93
0,0001
042O
188,
67
10 jan
/96
- 162,
21
10 jan
/99
- 90,
18
10 jan
/02
- 36,
67
10
fev
/90
0,0063
5213
547,
19
10 fev
/93
0,0000
8223
187,
67
10 fev
/96
- 159,
99
10 fev
/99
- 86,
85
10 fev
/02
- 35,
30
10
mar
/90
0,0050
9111
546,
19
10 mar
/93
0,0000
6528
186,
67
10 mar
/96
- 157,
92
10 mar
/99
- 84,
50
10 mar
/02
- 33,
82
10
abr
/90
0,0050
9111
545,
19
10 abr
/93
0,0000
5126
185
,67
10 abr
/96
- 155,
91
10 abr
/99
- 82,
48
10 abr
/02
- 32,
41
10
mai
/90
0,0048
3117
544,
19
10 mai
/93
0,0000
398O
184
,67
10 mai
/96
- 153,
93
10 mai
/99
- 80,
81
10 mai
/02
- 31,
08
10
jun
/90
0,0044
076O
543,
19
10 jun
/93
0,0000
3053
183,
67
10 jun
/96
- 152,
00
10 jun
/99
- 79,
15
10 jun
/02
- 29,
54
10
jul
/90
0,0039
7833
542
,19
10 jul
/93
0,0000
2337
182,
67
10 jul
/96
- 150,
03
10 jul
/99
- 77,
58
10 jul
/02
- 28,
10
10
ago
/90
0,0035
978O
541,
19
10 ago
/93
0,0177
0538
181,
67
10 ago
/96
- 148,
13
10 ago
/99
- 76,
09
10 ago
/02
- 26,
72
10
set
/90
0,0031
8812
540,
19
10 set
/93
0,0131
7523
180
,67
10 set
/96
- 146,
27
10 set
/99
- 74,
71
10 set
/02
- 25,
07
10
out
/90
0,0028
0374
539
,19
10 out
/93
0,0097
4754
179
,67
10 out
/96
- 144,
47
10 out
/99
- 73,
32
10 out
/02
- 23,
53
10
nov
/90
0,0024
0361
538,
19
10 nov
/93
0,0072
7961
178,
67
10 nov
/96
- 142,
67
10 nov
/99
- 71,
72
10 nov
/02
- 21,
79
10
dez
/90
0,0020
1337
537,
19
10 dez
/93
0,0053
2566
177
,67
10 dez
/96
- 140,
94
10 dez
/99
- 70
,26
10 dez
/02
- 19,
82
10
13º 0,0061
3346
178,
67
10 13º - 142,
67
10 13º 71,
72
10 13º - 21
,79
10
jan
/91
0,0016
7487
531,
23
10 jan
/94
0,0038
2673
176
,67
10 jan
/97
- 139,
27
10 jan
/00
- 68,
81
10 jan
/03
- 17,
99
10
fev
/91
0,0016
7487
499,
06
10 fev
/94
0,0027
3928
175
,67
10 fev
/97
- 137,
63
10 fev
/00
- 67
,36
10 fev
/03
- 16
,21
10
mar
/91
0,0016
7487
469,
03
10 mar
/94
0,0019
0716
174,
67
10 mar
/97
- 135,
97
10 mar
/00
- 66,
06
10 mar
/03
- 14,
34
10
abr
/91
0,0016
7487
439,
51
10 abr
/94
0,0013
502O
173,
67
10 abr
/97
- 134,
39
10 abr
/00
- 64,
57
10 abr
/03
- 12,
37
10
mai
/91
0,0016
7487
411,
09
10 mai
/94
0,0009
3628
172,
67
10 mai
/97
- 132,
78
10 mai
/00
- 63,
18
10 mai
/03
- 10
,51
10
jun
/91
0,0016
7487
383
,67
10 jun
/94
0,0006
4727
171,
67
10 jun
/97
- 131,
18
10 jun
/00
- 61
,87
10 jun
/03
- 8,
43
10
jul
/91
0,0016
7487
356,
75
10 ju
l/94
1,6917
6112
170,
67
10 jul
/97
- 129,
59
10 jul
/00
- 60,
46
10 jul
/03
- 6,
66
10
ago
/91
0,0016
7487
328,
39
10 ago
/94
1,6110
8426
169,
67
10 ago
/97
- 128,
00
10 ago
/00
- 59,
24
10 ago
/03
- 4,
98
10
set
/91
0,0016
7487
297,
02
10 set
/94
1,5852
8852
168
,67
10 set
/97
- 126,
33
10

set
/00

- 57,
95
10 set
/03
- 3,
34
10
out
/91
0,0016
7487
261,
81
10 out
/94
1,5556
9384
167,
67
10 out
/97
- 123,
29
10 out
/00
- 56,
73
10 out
/03
- 2,
00
7
nov
/91
0,0016
7487
222,
86
10 nov
/94
1,5110
3052
166,
67
10 nov
/97
- 120,
32
10 nov
/00
- 55,
53
10 nov
/03
-

(*)

1,00

4
dez
/91
0,0016
7487
201,
67
10 dez
/94
1,4777
5972
165,
67
10 dez
/97
- 117,
65
10 dez
/00
- 54,
26
10
13º 1,5110
3052
166
,67
10 13º - 120,
32
10 13º - 55,
53
10
jan
/92
0,001
33349
200,
67
10 jan
/95
- 202
,22
10 jan
/98
- 115,
52
10 jan
/01
- 53
,24
10
fev
/92
0,001
05748
199
,67
10 fev
/95
- 199,
62
10 fev
/98
- 113,
32
10 fev
/01
- 51,
98
10
mar
/92
0,000
86658
198,
67
10 mar
/95
- 195,
36
10 mar
/98
- 111,
61
10 mar
/01
- 50
,79
10
abr
/92
0,000
72317
197,
67
10 abr
/95
- 191,
11
10 abr
/98
- 109,
98
10 abr
/01
- 49,
45
10
mai
/92
0,000
58581
196
,67
10 mai
/95
- 187,
07
10 mai
/98
- 108,
38
10 mai
/01
- 48
,18
10
jun
/92
0,000
47522
195,
67
10 jun
/95
- 183,
05
10 jun
/98
- 106,
68
10 jun
/01
- 46,
68
10
jul
/92
0,000
39271
194,
67
10 jul
/95
- 179,
21
10 jul
/98
- 105,
20
10 jul
/01
- 45,
08
10
ago
/92
0,000
31892
193,
67
10 ago
/95
- 175,
89
10 ago
/98
- 102,
71
10 ago
/01
- 43,
76
10
set
/92
0,000
25859
192
,67
10 set
/95
- 172
,80
10 set
/98
- 99,
77
10 set
/01
- 42,
23
10
out
/92
0,000
20608
191
,67
10 out
/95
- 169,
92
10 out
/98
- 97,
14
10 out
/01
- 40,
84
10
nov
/92
0,000
1666O
190
,67
10 nov
/95
- 167,
14
10 nov
/98
- 94,
74
10 nov
/01
- 39,
45
10
dez
/92
0,000
13491
189,
67
10 dez
/95
- 164
,56
10 dez
/98
- 92,
56
10 dez
/01
- 37,
92
10
13º - 167
,14
10 13º - 94,
74
10 13º - 39,
45
10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.12.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.12.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.