RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Novembro/2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 18.11.2003
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 01/97: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 184,33%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,9233 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,9233 Ufir x 0,9108 = R$ 812,36
AM = R$ 812,36 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 806,04

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 812,36 x 184,33% = R$ 1.497,42

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 812,36 x 10% = R$ 81,24

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 806,04 + J/M R$ 1.497,42 + 81,24) = R$ 2.384,70

Campo 11: R$ 2.391,02

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 18.11.2003
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 01/97: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 171,33%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,2019 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17
AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.761,17 x 171,33% = R$ 15.010,51

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 15.010,51 + 876,12 = R$ 20.911,86
Campo 11: R$ 24.647,80

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 18.11.2003
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 163,22%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 163,22% = R$ 9.425,40

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 9.425,40 + 577,46 = R$ 10.002,86
Campo 11: R$ 15.777,52

Exemplo 4:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 18.11.2003
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 55,39%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 55,39% = R$ 3.736,22

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa 3.736,22 + 674,53 = R$ 4.410,75
Campo 11: R$ 11.156,05

Exemplo 5:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.11.2003
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 23,73%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 23,73% = R$ 4.945,96

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa 4.945,96 + 2.084,27 = R$ 7.030,23
Campo 11: R$ 27.872,91

Exemplo 6:

Competência: 09/03
Data do recolhimento: 18.11.2003
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: outubro/2003 = 1%
Mês de pagamento: novembro/2003 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A NOVEMBRO/2003***

taxa
1,64
Com-
pe-
tên
cia
Co
e
fi-
ci
en
te
de
UF
IR
Ju
ros
%
Mu
lta
%
Com
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%
Mu
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%
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%
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Co-
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nte
de
UF
IR
Ju
ros
%
Mu
lta
%
jan
/90
0,010
84363
546
,85
10 jan
/93
0,0001
042O
187,
33
10 jan
/96
- 160,
87
10 jan
/99
- 88,
84
10 jan
/02
- 35,
33
10
fev
/90
0,006
35213
545,
85
10 fev
/93
0,0000
8223
186
,33
10 fev
/96
- 158,
65
10 fev
/99
- 85,
51
10 fev
/02
- 33,
96
10
mar
/90
0,005
09111
544,
85
10 mar
/93
0,0000
6528
185
,33
10 mar
/96
- 156,
58
10 mar
/99
- 83
,16
10 mar
/02
- 32,
48
10
abr
/90
0,005
09111
543,
85
10 abr
/93
0,0000
5126
184
,33
10 abr
/96
- 154
,57
10 abr
/99
- 81,
14
10 abr
/02
- 31,
07
10
mai
/90
0,004
83117
542,
85
10 mai
/93
0,0000
398O
183,
33
10 mai/
96
- 152,
59
10 mai
/99
- 79,
47
10 mai
/02
- 29,
74
10
jun
/90
0,004
4076O
541
,85
10 jun
/93
0,0000
3053
182
,33
10 jun
/96
- 150,
66
10 jun
/99
- 77,
81
10 jun
/02
- 28,
20
10
jul
/90
0,003
97833
540,
85
10 jul
/93
0,0000
2337
181,
33
10 jul
/96
- 148
,69
10 jul
/99
- 76
,24
10 jul
/02
- 26
,76
10
ago
/90
0,003
5978O
539,
85
10 ago
/93
0,0177
0538
180,
33
10 ago
/96
- 146,
79
10 ago
/99
- 74
,75
10 ago
/02
- 25
,38
10
set
/90
0,003
18812
538,
85
10 set
/93
0,0131
7523
179,
33
10 set
/96
- 144,
93
10 set
/99
- 73
,37
10 set
/02
- 23,
73
10
out
/90
0,002
80374
537,
85
10 out
/93
0,0097
4754
178,
33
10 out
/96
- 143
,13
10 out
/99
- 71
,98
10 out
/02
- 22
,19
10
nov
/90
0,002
40361
536
,85
10 nov
/93
0,0072
7961
177
,33
10 nov
/96
- 141,
33
10 nov
/99
- 70
,38
10 nov
/02
- 20,
45
10
dez
/90
0,002
01337
535,
85
10 dez
/93
0,0053
2566
176,
33
10 dez
/96
- 139
,60
10 dez
/99
- 68,
92
10 dez
/02
- 18,
48
10
dez/90 0,00201337 535,85 10 13º 0,0061
3346
177
,33
10 13º - 141
,33
10 13º
-
70,
38
10 13º - 20,
45
10
jan
/91
0,001
67487
529,
89
10 jan
/94
0,0038
2673
175
,33
10 jan
/97
- 137,
93
10 jan
/00
- 67
,47
10 jan
/03
- 16,
65
10
fev
/91
0,001
67487
497,
72
10 fev
/94
0,0027
3928
174
,33
10 fev
/97
- 136,
29
10 fev
/00
- 66
,02
10 fev
/03
- 14,
87
10
mar
/91
0,001
67487
467,
69
10 mar
/94
0,0019
0716
173
,33
10 mar
/97
- 134
,63
10 mar
/00
- 64,
72
10 mar
/03
- 13,
00
10
abr
/91
0,001
67487
438,
17
10 abr
/94
0,0013
502O
172
,33
10 abr
/97
- 133,
05
10 abr
/00
- 63
,23
10 abr
/03
- 11
,03
10
mai
/91
0,001
67487
409,
75
10 mai
/94
0,0009
3628
171
,33
10 mai
/97
- 131,
44
10 mai
/00
- 61
,84
10 mai
/03
- 9,
17
10
jun
/91
0,001
67487
382,
33
10 jun
/94
0,0006
4727
170
,33
10 jun
/97
- 129,
84
10 jun
/00
- 60,
53
10 jun
/03
- 7,
09
10
jul
/91
0,001
67487
355,
41
10 jul
/94
1,6917
6112
169,
33
10 jul
/97
- 128
,25
10 jul
/00
- 59,
12
10 jul
/03
- 5,
32
10
ago
/91
0,001
67487
327,
05
10 ago
/94
1,6110
8426
168,
33
10 ago
/97
- 126,
66
10 ago
/00
- 57
,90
10 ago
/03
- 3
,64
10
set
/91
0,001
67487
295,
68
10 set
/94
1,5852
8852
167,
33
10 set
/97
- 124
,99
10 set
/00
- 56
,61
10 set
/03
- 2
,00
7
out
/91
0,001
67487
260,
47
10 out
/94
1,5556
9384
166
,33
10 out
/97
- 121
,95
10 out
/00
- 55
,39
10 out
/03
- (*)
1,
00
4
nov
/91
0,001
67487
221,
52
10 nov
/94
1,5110
3052
165,
33
10 nov
/97
- 118
,98
10 nov
/00
- 54
,19
10 nov/00 - 54,19 10
dez
/91
0,001
67487
200
,33
10 dez
/94
1,4777
5972
164
,33
10 dez
/97
- 116
,31
10 dez
/00
- 52
,92
10 dez/00 - 52,92 10
dez/90 0,00201337 535,85 10 13º 1,5110
3052
165
,33
10 13º - 118
,98
10 13º - 54
,19
10 13º - 54,19 10
jan
/92
0,001
33349
199,
33
10 jan
/95
- 200
,88
10 jan
/98
- 114
,18
10 jan
/01
- 51
,90
10 jan/01 - 51,90 10
fev
/92
0,001
05748
198,
33
10 fev
/95
- 198,
28
10 fev
/98
- 111,
98
10 fev
/01
- 50
,64
10 fev/01 - 50,64 10
mar
/92
0,000
86658
197,
33
10 mar
/95
- 194
,02
10 mar
/98
- 110,
27
10 mar
/01
- 49
,45
10 mar/01 - 49,45 10
abr
/92
0,000
72317
196,
33
10 abr
/95
- 189
,77
10 abr
/98
- 108
,64
10 abr
/01
- 48
,11
10 abr/01 - 48,11 10
mai
/92
0,000

58581
195,
33
10 mai
/95
- 185,
73
10 mai
/98
- 107
,04
10 mai
/01
- 46
,84
10 mai/01 - 46,84 10
jun
/92
0,000
47522
194
,33
10 jun
/95
- 181
,71
10 jun
/98
- 105,
34
10 jun
/01
- 45
,34
10 jun/01 - 45,34 10
jul
/92
0,000
39271
193
,33
10 jul
/95
- 177
,87
10 jul
/98
- 103,
86
10 jul
/01
- 43
,74
10 jul/01 - 43,74 10
ago
/92
0,000
31892
192,
33
10 ago
/95
- 174,
55
10 ago
/98
- 101,
37
10 ago
/01
- 42
,42
10 ago/01 - 42,42 10
set
/92
0,000
25859
191,
33
10 set
/95
- 171
,46
10 set
/98
- 98,
43
10

set
/01

- 40
,89
10 set/01 - 40,89 10
out
/92
0,000

20608
190,
33
10 out
/95
- 168,
58
10 out
/98
- 95,
80
10 out
/01
- 39
,50
10 out/01 - 39,50 10
nov
/92
0,000
1666O
189,
33
10 nov
/95
- 165,
80
10 nov
/98
- 93,
40
10 nov
/01
- 38,
11
10 nov/01 - 38,11 10
dez
/92
0,000
13491
188,
33
10 dez
/95
-

163
,22

10 dez
/98
- 91,
22
10 dez
/01
- 36
,58
10 dez/01 - 36,58 10
dez/90 0,00201337 535,85 10 13º -

165,
80

10 13º - 93,
40
10 13º - 38
,11
10 13º - 38,11 10

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.