RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Agosto/2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 18.08.2003
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 179,24%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 179,24% = R$ 1.701,15

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.701,15 + 94,90) = R$ 2.738,82

Campo 11: R$ 2.745,14

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 18.08.2003
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 166,24%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 166,24% = R$ 17.015,98

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 17.015,98 + 1.023,57 = R$ 24.539,40
Campo 11: R$ 28.275,34

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 18.08.2003
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 158,13%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 158,13% = R$ 9.131,47

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 9.131,47 + 577,46 = R$ 9.708,93
Campo 11: R$ 15.483,59

Exemplo 4:

Competência: 06/03
Data do recolhimento: 18.08.2003
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: julho/2003 = 1%
Mês de pagamento: agosto/2003 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à com-petência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 18.08.2003
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 216,43%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acrés-cimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 216,43%:
J = 89,11 x 216,43% = R$ 192,86

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 192,86 + 8,91 = R$ 290,87
Campo 11: R$ 290,88

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à compe-tência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular própria, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO/2003***

------ taxa --------- 2,08
Compe-tência Coefici-
entede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Co
m
pe-
tên
cia
Coefici-
entede
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Coe-
fici-
en
tede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
jan/90 0,010
84363
541
,76
10 jan
/93
0,0001
042O
182
,24
10

jan
/96

- 155,
78
10 jan/99 - 83,
75
10 jan
/02
- 30,
24
10
fev/90 0,006
35213
540
,76
10 fev
/93
0,0000
8223
181,
24
10 fev
/96
- 153
,56
10 fev/99 - 80
,42
10 fev
/02
- 28,
87
10
mar/90 0,005
09111
539
,76
10 mar
/93
0,0000
6528
180,
24
10 mar
/96
- 151,
49
10 mar/99 - 78,
07
10 mar
/02
- 27,
39
10
abr/90 0,005
09111
538,
76
10 abr
/93
0,0000
5126
179,
24
10 abr
/96
- 149
,48
10 abr/99 - 76
,05
10 abr
/02
- 25
,98
10
mai/90 0,004
83117
537,
76
10 mai
/93
0,0000
398O
178
,24
10 mai
/96
- 147
,50
10 mai/99 - 74
,38
10 mai
/02
- 24,
65
10
jun/90 0,004
4076O
536
,76
10 jun
/93
0,0000
3053
177,
24
10 jun
/96
- 145
,57
10 jun/99 - 72
,72
10 jun
/02
- 23,
11
10
jul/90 0,003
97833
535
,76
10 jul
/93
0,0000
2337
176,
24
10 jul
/96
- 143
,60
10 jul/99 - 71,
15
10 jul
/02
- 21,
67
10
ago/90 0,003
5978O
534
,76
10 ago
/93
0,0177
0538
175
,24
10 ago
/96
- 141
,70
10 ago/99 - 69,
66
10 ago
/02
- 20,
29
10
set/90 0,003
18812
533
,76
10 set
/93
0,0131
7523
174,
24
10 set
/96
- 139,
84
10 set/99 - 68
,28
10 set
/02
- 18,
64
10
out/90 0,002
80374
532
,76
10 out
/93
0,009
74754
173
,24
10 out
/96
- 138,
04
10 out/99 - 66,
89
10 out
/02
- 17,
10
10
nov/90 0,002
40361
531,
76
10 nov/93 0,0072
7961
172
,24
10 nov
/96
- 136,
24
10 nov/99 - 65
,29
10 nov
/02
- 15,
36
10
dez/90 0,002
01337
530
,76
10 dez
/93
0,0053
2566
171
,24
10 dez
/96
- 134
,51
10 dez/99 - 63
,83
10 dez
/02
- 13
,39
10
- 13º 0,0061
3346
172
,24
10 13º - 136,
24
10 13º 65,
29
10 13º - 15,
36
10
jan/91 0,001
67487
524,
80
10 jan
/94
0,0038
2673
170
,24
10 jan
/97
- 132,
84
10 jan/00 - 62
,38
10 jan
/03
- 11,
56
10
fev/91 0,001
67487
492,
63
10 fev
/94
0,0027
3928
169
,24
10 fev
/97
- 131,
20
10 fev/00 - 60,
93
10 fev
/03
- 9,
78
10
mar/91 0,00
167487
462
,60
10 mar
/94
0,0019
0716
168,
24
10 mar
/97
- 129,
54
10 mar/00 - 59
,63
10 mar
/03
- 7
,91
10
abr/91 0,001
67487
433
,08
10 abr
/94
0,0013
502O
167,
24
10 abr
/97
- 127,
96
10 abr/00 - 58
,14
10 abr
/03
- 5
,94
10
mai/91 0,001
67487
404,
66
10 ma
i/94
0,0009
3628
166
,24
10 mai
/97
- 126,
35
10 mai/00 - 56,
75
10 mai
/03
- 4
,08
10
jun/91 0,001
67487
377
,24
10 jun
/94
0,0006
4727
165,
24
10 jun
/97
- 124,
75
10 jun/00 - 55,
44
10 jun
/03
- 2,
00
7
jul/91 0,001
67487
350
,32
10 jul
/94
1,6917
6112
164,
24
10 jul
/97
- 123,
16
10 jul/00 - 54
,03
10 jul
/03
- (*)
1,
00
4
ago/91 0,001
67487
321
,96
10 ago
/94
1,6110
8426
163
,24
10 ago
/97
- 121,
57
10 ago/00 - 52
,81
10 ago/00 - 52,81 10
set/91 0,001
67487
290
,59
10 set
/94
1,5852
8852
162
,24
10 set
/97
- 119
,90
10 set/00 - 51,
52
10 set/00 - 51,52 10
out/91 0,001
67487
255
,38
10 out
/94
1,5556
9384
161,
24
10 out
/97
- 116
,86
10 out/00 - 50
,30
10 out/00 - 50,30 10
nov/91 0,001
67487
216
,43
10 nov
/94
1,5110
3052
160
,24
10 nov
/97
- 113,
89
10 nov/00 - 49
,10
10 nov/00 - 49,10 10
dez/91 0,001
67487
195
,24
10 dez
/94
1,4777
5972
159
,24
10 dez/
97
- 111,
22
10 dez/00 - 47
,83
10 dez/00 - 47,83 10
- 13º 1,5110
3052
160
,24
10 13º - 113,
89
10 13º - 49
,10
10 13º - 49,10 10
jan/92 0,001
33349
194,
24
10 jan
/95
- 195
,79
10 jan
/98
- 109,
09
10 jan/01 - 46,
81
10 jan/01 - 46,81 10
fev/92 0,001
05748
193,
24
10 fev
/95
- 193,
19
10 fev
/98
- 106,
89
10 fev/01 - 45,
55
10 fev/01 - 45,55 10
mar/92 0,000
86658
192
,24
10 mar
/95
- 188,
93
10 mar
/98
- 105,
18
10 mar/01 - 44
,36
10 mar/01 - 44,36 10
abr/92 0,000
72317
191
,24
10 abr
/95
- 184,
68
10 abr
/98
- 103,
55
10 abr/01 - 43
,02
10 abr/01 - 43,02 10
mai/92 0,000
58581
190,
24
10 mai
/95
- 180,
64
10 mai
/98
- 101,
95
10 mai/01 - 41
,75
10 mai/01 - 41,75 10
jun/92 0,000
47522
189,
24
10 jun
/95
- 176,
62
10 jun
/98
- 100
,25
10 jun/01 - 40,
25
10 jun/01 - 40,25 10
jul/92 0,000
39271
188,
24
10 jul
/95
- 172,
78
10 jul
/98
- 98
,77
10 jul/01 - 38,
65
10 jul/01 - 38,65 10
ago/92 0,000
31892
187,
24
10 ago
/95
- 169
,46
10 ago
/98
- 96
,28
10 ago/01 - 37
,33
10 ago/01 - 37,33 10
set/92 0,000
25859

186,
24
10 set
/95
- 166,
37
10 set
/98
- 93
,34
10 set/01 - 35,
80
10 set/01 - 35,80 10
out/92 0,000
20608
185,
24
10 out/
95
- 163
,49
10 out
/98
- 90,
71
10 out/01 - 34,
41
10 out/01 - 34,41 10
nov/92 0,000
1666O
184
,24
10 nov
/95
- 160,
71
10 nov
/98
- 88,
31
10 nov/01 - 33
,02
10 nov/01 - 33,02 10
dez/92 0,000
13491
183
,24
10 dez
/95
- 158,
13
10 dez
/98
- 86,
13
10 dez/01 - 31,
49
10 dez/01 - 31,49 10
13º - 160,
71
10 13º - 88,
31
10 13º - 33,
02
10 13º - 33,02 10


NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

Competências Aplicar sobre o valor em
Até 02/86 cruzeiros antigo
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.