RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Julho/2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.07.2003
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 177,16%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 177,16% = R$ 1.681,41

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.681,41 + 94,90) = R$ 2.719,08

Campo 11: R$ 2.725,40

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.07.2003
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 164,16%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 164,16% = R$ 16.803,07

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 16.803,07 + 1.023,57 = R$ 24.326,49
Campo 11: R$ 28.062,43

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.07.2003
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 156,05%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 156,05% = R$ 9.011,36

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 9.011,36 + 577,46 = R$ 9.588,82
Campo 11: R$ 15.363,48

Exemplo 4:

Competência: 05/03
Data do recolhimento: 16.07.2003
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: junho/2003 = 1%
Mês de pagamento: julho/2003 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à com-petência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.07.2003
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 214,35%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acrés-cimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 214,35%:
J = 89,11 x 214,35% = R$ 191,01

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 191,01 + 8,91 = R$ 289,02
Campo 11: R$ 289,03

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à compe-tência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular própria, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JULHO/2003***

taxa 1,86
Compe-
tência
Coefici-
entede
UFIR
Juros% M
u
l
t
a
%
Compe-
tência
Coefici-
entede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Compe-
tência
Coe-
fici
en
tede
UF-
IR
Juros% M
u
l
t
a
%
Compe-
tência
Coefici
entede
UFIR
Juros% M
u
l
t
a
%
Compe-
tência
Coe-
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
jan/90 0,0108
4363
539,68 10 jan/93 0,0001
042O
180,
16
10 jan/96 - 153,70 10 jan/99 - 81,67 10 jan/02 - 28,16 10
fev/90 0,0063
5213
538,68 10 fev/93 0,0000
8223
179
,16
10 fev/96 - 151,48 10 fev/99 - 78,34 10 fev/02 - 26,79 10
mar/90 0,0050
9111
537,68 10 mar/93 0,0000
6528
178,
16
10 mar/96 - 149,41 10 mar/99 - 75,99 10 mar/02 - 25,31 10
abr/90 0,0050
9111
536,68 10 abr/93 0,0000
5126
177,
16
10 abr/96 - 147,40 10 abr/99 - 73,97 10 abr/02 - 23,90 10
mai/90 0,0048
3117
535,68 10 mai/93 0,0000
398O
176,
16
10 mai/96 - 145,42 10 mai/99 - 72,30 10 mai/02 - 22,57 10
jun/90 0,0044
076O
534,68 10 jun/93 0,0000
3053
175
,16
10 jun/96 - 143,49 10 jun/99 - 70,64 10 jun/02 - 21,03 10
jul/90 0,0039
7833
533,68 10 jul/93 0,0000
2337
174
,16

10 jul/96 - 141,52 10 jul/99 - 69,07 10 jul/02 - 19,59 10
ago/90 0,0035
978O
532,68 10 ago/93 0,0177
0538
173
,16
10 ago/96 - 139,62 10 ago/99 - 67,58 10 ago/02 - 18,21 10
set/90 0,0031
8812
531,68 10 set/93 0,0131
7523
172
,16
10 set/96 - 137,76 10 set/99 - 66,20 10 set/02 - 16,56 10
out/90 0,0028
0374
530,68 10 out/93 0,0097
4754
171,
16
10 out/96 - 135,96 10 out/99 - 64,81 10 out/02 - 15,02 10
nov/90 0,0024
0361
529,68 10 nov/93 0,0072
7961
170,
16
10 nov/96 - 134,16 10 nov/99 - 63,21 10 nov/02 - 13,28 10
dez/90 0,0020
1337
528,68 10 dez/93 0,0053
2566
169
,16
10 dez/96 - 132,43 10 dez/99 - 61,75 10 dez/02 - 11,31 10
- 13º 0,0061
3346
170,
16
10 13º - 134,16 10 13º 63,21 10 13º - 13,28 10
jan/91 0,0016
7487
522,72 10 jan/94 0,0038
2673
168
,16
10 jan/97 - 130,76 10 jan/00 - 60,30 10 jan/03 - 9,48 10
fev/91 0,0016
7487
490,55 10 fev/94 0,0027
3928
167,
16
10 fev/97 - 129,12 10 fev/00 - 58,85 10 fev/03 - 7,70 10
mar/91 0,0016
7487
460,52 10 mar/94 0,0019
0716
166,
16
10 mar/97 - 127,46 10 mar/00 - 57,55 10 mar/03 - 5,83 10
abr/91 0,0016
7487
431,00 10 abr/94 0,0013
502O
165,
16
10 abr/97 - 125,88 10 abr/00 - 56,06 10 abr/03 - 3,86 10
mai/91 0,0016
7487
402,58 10 mai/94 0,0009
3628
164
,16
10 mai/97 - 124,27 10 mai/00 - 54,67 10 mai/03 - 2,00 7
jun/91 0,0016
7487
375,16 10 jun/94 0,0006
4727
163,
16
10 jun/97 - 122,67 10 jun/00 - 53,36 10 jun/03 - (*)1,00 4
jul/91 0,0016
7487
348,24 10 jul/94 1,6917
6112
162,
16
10 jul/97 - 121,08 10 jul/00 - 51,95 10
ago/91 0,0016
7487
319,88 10 ago/94 1,6110
8426
161,
16
10 ago/97 - 119,49 10 ago/00 - 50,73 10
set/91 0,0016
7487
288,51 10 set/94 1,5852
8852
160,
16
10 set/97 - 117,82 10 set/00 - 49,44 10
out/91 0,0016
7487
253,30 10 out/94 1,5556
9384
159
,16
10 out/97 - 114,78 10 out/00 - 48,22 10
nov/91 0,0016
7487
214,35 10 nov/94 1,5110
3052
158,
16
10 nov/97 - 111,81 10 nov/00 - 47,02 10
dez/91 0,0016
7487
193,16 10 dez/94 1,4777
5972
157,
16
10 dez/97 - 109,14 10 dez/00 - 45,75 10
- 13º 1,5110
3052
158,
16
10 13º - 111,81 10 13º - 47,02 10
jan/92 0,0013
3349
192,16 10 jan/95 - 193
,71
10 jan/98 - 107,01 10 jan/01 - 44,73 10
fev/92 0,0010
5748
191,16 10 fev/95 - 191,
11
10 fev/98 - 104,81 10 fev/01 - 43,47 10
mar/92 0,0008
6658
190,16 10 mar/95 - 186,
85
10 mar/98 - 103,10 10 mar/01 - 42,28 10
abr/92 0,0007
2317
189,16 10 abr/95 - 182
,60
10 abr/98 - 101,47 10 abr/01 - 40,94 10
mai/92 0,0005
8581
188,16 10 mai/95 - 178
,56
10 mai/98 - 99,87 10 mai/01 - 39,67 10
jun/92 0,0004
7522
187,16 10 jun/95 - 174
,54
10 jun/98 - 98,17 10 jun/01 - 38,17 10
jul/92 0,0003
9271
186,16 10 jul/95 - 170,
70
10 jul/98 - 96,69 10 jul/01 - 36,57 10
ago/92 0,0003
1892
185,16 10 ago/95 - 167
,38
10 ago/98 - 94,20 10 ago/01 - 35,25 10
set/92 0,0002
5859
184,16 10 set/95 - 164,
29
10 set/98 - 91,26 10 set/01 - 33,72 10
out/92 0,0002
0608
183,16 10 out/95 - 161,
41
10 out/98 - 88,63 10 out/01 - 32,33 10
nov/92 0,0001
666O
182,16 10 nov/95 - 158,
63
10 nov/98 - 86,23 10 nov/01 - 30,94 10
dez/92 0,0001
3491
181,16 10 dez/95 - 156
,05
10 dez/98 - 84,05 10 dez/01 - 29,41 10
13º - 158
,63
10 13º - 86,23 10 13º - 30,94 10

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.07.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.07.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.