RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Junho/2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 17.06.2003
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 175,30%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 175,30% = R$ 1.663,75

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.663,75 + 94,90) = R$ 2.701,42

Campo 11: R$ 2.707,74

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 17.06.2003
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 162,30%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 162,30% = R$ 16.612,69

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 16.612,69 + 1.023,57 = R$ 24.136,11
Campo 11: R$ 27.872,05

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 17.06.2003
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 154,19%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 154,19% = R$ 8.903,95

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 8.903,95 + 577,46 = R$ 9.481,41
Campo 11: R$ 15.256,07

Exemplo 4:

Competência: 04/03
Data do recolhimento: 17.06.2003
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: maio/2003 = 1%
Mês de pagamento: junho/2003 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à com-petência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 17.06.2003
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 212,49%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acrés-cimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 212,49%:
J = 89,11 x 212,49% = R$ 189,35

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 189,35 + 8,91 = R$ 287,36
Campo 11: R$ 287,37

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à compe-tência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JUNHO/2003***

taxa 1,97
Compe-
tência
Coefici-
entede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Com-
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Coefici
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en-
tede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
jan/90 0,0108
4363
537,
82
10 jan
/93
0,0001
042O
178,30 10 jan
/96
- 151,
84
10 jan/99 - 79,
81
10 jan
/02
- 26,
30
10
fev/90 0,0063
5213
536
,82
10 fev
/93
0,0000
8223
177,30 10 fev
/96
- 149
,62
10 fev/99 - 76,
48
10 fev
/02
- 24
,93
10
mar/90 0,0050
9111
535
,82
10 mar
/93
0,0000
6528
176,30 10 mar
/96
- 147
,55
10 mar/99 - 74
,13
10 mar
/02
- 23
,45
10
abr/90 0,0050
9111
534
,82
10 abr
/93
0,0000
5126
175,30 10 abr
/96
- 145,
54
10 abr/99 - 72
,11
10 abr
/02
- 22
,04
10
mai/90 0,0048
3117
533,
82
10 mai
/93
0,0000
398O
174,30 10 mai
/96
- 143,
56
10 mai/99 - 70
,44
10 mai
/02
- 20,
71
10
jun/90 0,0044
076O
532
,82
10 jun
/93
0,0000
3053
173,30 10 jun
/96
- 141,
63
10 jun/99 - 68,
78
10 jun
/02
- 19,
17
10
jul/90 0,0039
7833
531,
82
10 jul
/93
0,0000
2337
172,30 10 jul
/96
- 139,
66
10 jul/99 - 67
,21
10 jul
/02
- 17
,73
10
ago/90 0,0035
978O
530,
82
10 ago
/93
0,0177
0538
171,30 10 ago
/96
- 137,
76
10 ago/99 - 65,
72
10 ago
/02
- 16,
35
10
set/90 0,0031
8812
529,
82
10 set
/93
0,0131
7523
170,30 10 set
/96
- 135,
90
10 set/99 - 64,
34
10 set
/02
- 14,
70
10
out/90 0,0028
0374
528,
82
10 out
/93
0,0097
4754
169,30 10 out
/96
- 134,
10
10 out/99 - 62,
95
10 out
/02
- 13,
16
10
nov/90 0,0024
0361
527,
82
10 nov
/93
0,0072
7961
168,30 10 nov
/96
- 132,
30
10 nov/99 - 61,
35
10 nov
/02
- 11,
42
10
dez/90 0,0020
1337
526,
82
10 dez
/93
0,0053
2566
167,30 10

dez
/96

- 130
,57
10 dez/99 - 59,
89
10 dez
/02
- 9,
45
10
13º 0,0061
3346
168,30 10 13º - 132
,30
10 13º 61,
35
10 13º - 11,
42
10
jan/91 0,0016
7487
520
,86
10 jan
/94
0,0038
2673
166,30 10 jan
/97
- 128,
90
10 jan/00 - 58,
44
10 jan
/03
- 7,
62
10
fev/91 0,0016
7487
488,
69
10 fev
/94
0,0027
3928
165,30 10 fev
/97
- 127
,26
10 fev/00 - 56,
99
10 fev
/03
- 5
,84
10
mar/91 0,0016
7487
458,
66
10 mar
/94
0,0019
0716
164,30 10 mar
/97
- 125,
60
10 mar/00 - 55,
69
10 mar
/03
- 3,
97
10
abr/91 0,0016
7487
429
,14
10 abr
/94
0,0013
502O
163,30 10 abr
/97
- 124,
02
10 abr/00 - 54
,20
10 abr
/03
- 2
,00
7
mai/91 0,0016
7487
400
,72
10 mai
/94
0,0009
3628
162,30 10 mai
/97
- 122,
41
10 mai/00 - 52
,81
10 mai
/03
- (*)
1,00
4
jun/91 0,0016
7487
373,
30
10 jun
/94
0,0006
4727
161,30 10 jun
/97
- 120
,81
10 jun/00 - 51
,50
10
jul/91 0,0016
7487
346,
38
10 jul
/94
1,6917
6112
160,30 10 jul
/97
- 119,
22
10 jul/00 - 50,
09
10
ago/91 0,0016
7487
318,
02
10 ago
/94
1,6110
8426
159,30 10 ago
/97
- 117,
63
10 ago/00 - 48
,87
10
set/91 0,0016
7487
286,
65
10 set
/94
1,5852
8852
158,30 10 set
/97
- 115,
96
10 set/00 - 47,
58
10
out/91 0,0016
7487
251,
44
10 out
/94
1,5556
9384
157,30 10 out
/97
- 112,
92
10 out/00 - 46,
36
10
nov/91 0,0016
7487
212,
49
10 nov
/94
1,5110
3052
156,30 10 nov
/97
- 109,
95
10 nov/00 - 45
,16
10
dez/91 0,0016
7487
191
,30
10 dez
/94
1,4777
5972
155,30 10 dez
/97
- 107,
28
10 dez/00 - 43,
89
10
13º 1,5110
3052
156,30 10 13º - 109
,95
10 13º - 45
,16
10
jan/92 0,0013
3349
190
,30
10 jan
/95
- 191,85 10 jan
/98
- 105,
15
10 jan/01 - 42
,87
10
fev/92 0,0010
5748
189
,30
10 fev
/95
- 189,25 10 fev
/98
- 102,
95
10 fev/01 - 41
,61
10
mar/92 0,0008
6658
188,
30
10 mar
/95
- 184,99 10 mar
/98
- 101,
24
10 mar/01 - 40,
42
10
abr/92 0,0007
2317
187,
30
10 abr
/95
- 180,74 10 abr
/98
- 99
,61
10 abr/01 - 39,
08
10
mai/92 0,0005
8581
186,
30
10 mai
/95
- 176,70 10 mai
/98
- 98,
01
10 mai/01 - 37
,81
10
jun/92 0,0004
7522
185
,30
10 jun
/95
- 172,68 10 jun
/98
- 96,
31
10 jun/01 - 36,
31
10
jul/92 0,0003
9271
184
,30
10 jul
/95
- 168,84 10 jul
/98
- 94,
83
10 jul/01 - 34,
71
10
ago/92 0,0003
1892
183,
30
10 ago
/95
- 165,52 10 ago
/98
-

92
,34

10 ago/01 - 33,
39
10
set/92 0,0002
5859
182,
30

10 set
/95
- 162,43 10 set
/98
- 89,
40
10 set/01 - 31,
86
10
out/92 0,0002
0608
181
,30
10 out
/95
- 159,55 10 out
/98
- 86
,77
10 out/01 - 30,
47
10
nov/92 0,0001
666O
180,
30
10 nov
/95
- 156,77 10 nov
/98
- 84
,37
10 nov/01 - 29
,08
10
dez/92 0,0001
3491
179,
30
10 dez
/95
- 154,19 10 dez
/98
- 82,
19
10 dez/01 - 27
,55
10
13º - 156,77 10 13º - 84,
37
10 13º - 29,
08
10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.06.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.06.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.