RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Maio/2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.05.2003
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 173,33%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 173,33% = R$ 1.645,06

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.645,06 + 94,90) = R$ 2.682,73

Campo 11: R$ 2.689,05

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.05.2003
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 160,33%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 160,33% = R$ 16.411,04

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 16.411,04 + 1.023,57 = R$ 23.934,46
Campo 11: R$ 27.670,40

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.05.2003
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 152,22%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 152,22% = R$ 8.790,19

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 8.790,19 + 577,46 = R$ 9.367,65
Campo 11: R$ 15.142,31

Exemplo 4:

Competência: 03/03
Data do recolhimento: 16.05.2003
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: abril/2003 = 1%
Mês de pagamento: maio/2003 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à com-petência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.05.2003
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 210,52%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acrés-cimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 210,52%:
J = 89,11 x 210,52% = R$ 187,59

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 187,59 + 8,91 = R$ 285,60
Campo 11: R$ 285,61

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à compe-tência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MAIO/2003***

taxa 1,87
Compe-tência Coefi
cien
tede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Compe-tência Coefi
cien
tede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Compe-tência Coefi
cien
tede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Co
mpe-tên
cia
Co
efi
cien
tede
UF
IR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Co
mpe
-tên
cia
Co
efi- cien
tede
UF
IR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
jan/90 0,0108
4363
535
,85
10 jan/93 0,0001
042O
176
,33
10 jan/96 - 149
,87
10 jan
/99
- 77
,84
10 jan
/02
- 24,
33
10
fev/90 0,0063
5213
534
,85
10 fev/93 0,0000
8223
175
,33
10 fev/96 - 147
,65
10 fev
/99
- 74
,51
10 fev
/02
- 22,
96
10
mar/90 0,0050
9111
533
,85
10 mar/93 0,0000
6528
174
,33
10 mar/96 - 145
,58
10 mar
/99
- 72
,16
10 mar
/02
- 21,
48
10
abr/90 0,0050
9111
532
,85
10 abr/93 0,0000
5126
173
,33
10 abr/96 - 143
,57
10 abr
/99
- 70,
14
10 abr
/02
- 20,
07
10
mai/90 0,0048
3117
531
,85
10 mai/93 0,0000
398O
172
,33
10 mai/96 - 141
,59
10 mai
/99
- 68,
47
10 mai
/02
- 18,
74
10
jun/90 0,0044
076O
530,
85
10 jun/93 0,0000
3053
171
,33
10 jun/96 - 139
,66
10 jun
/99
- 66,
81
10 jun
/02
- 17,
20
10
jul/90 0,0039
7833
529,
85
10 jul/93 0,0000
2337
170,
33
10 jul/96 - 137,
69
10 jul
/99
- 65,
24
10 jul
/02
- 15,
76
10
ago/90 0,0035
978O
528,
85
10 ago/93 0,0177
0538
169,
33
10 ago/96 - 135
,79
10 ago
/99
- 63,
75
10 ago
/02
- 14,
38
10
set/90 0,0031
8812
527
,85
10 set/93 0,0131
7523
168
,33
10 set/96 - 133
,93
10 set
/99
- 62,
37
10 set
/02
- 12,
73
10
out/90 0,0028
0374
526,
85
10 out/93 0,0097
4754
167
,33
10 out/96 - 132
,13
10 out
/99
- 60
,98
10 out
/02
- 11,
19
10
nov/90 0,0024
0361
525
,85
10 nov/93 0,0072
7961
166
,33
10 nov/96 - 130
,33
10 nov
/99
- 59
,38
10 nov
/02
- 9,
45
10
dez/90 0,0020
1337
524
,85
10 dez/93 0,0053
2566
165,
33
10 dez/96 - 128
,60
10 dez
/99
- 57
,92
10 dez
/02
- 7,
48
10
13º 0,0061
3346
166
,33
10 13º - 130,
33
10 13º 59
,38
10 13º - 9,
45
10
jan/91 0,0016
7487
518
,89
10 jan/94 0,0038
2673
164,
33
10 jan/97 - 126,
93
10 jan
/00
- 56,
47
10 jan
/03
- 5,
65
10
fev/91 0,0016
7487
486
,72
10 fev/94 0,0027
3928
163
,33
10 fev/97 - 125,
29
10 fev
/00
- 55,
02
10 fev
/03
- 3,
87
10
mar/91 0,0016
7487
456
,69
10 mar/94 0,0019
0716
162,
33
10 mar/97 - 123
,63
10 mar
/00
- 53,
72
10 mar
/03
- 2
,00
7
abr/91 0,0016
7487
427,
17
10 abr/94 0,0013
502O
161
,33
10 abr/97 - 122
,05
10 abr
/00
- 52,
23
10 abr
/03
- (*)
1,
00
4
mai/91 0,0016
7487
398,
75
10 mai/94 0,0009
3628
160
,33
10 mai/97 - 120
,44
10

mai
/00

- 50
,84
10
jun/91 0,0016
7487
371,
33
10 jun/94 0,0006
4727
159
,33
10 jun/97 - 118
,84
10 jun
/00
- 49,
53
10
jul/91 0,0016
7487
344,
41
10 jul/94 1,6917
6112
158,
33
10 jul/97 - 117
,25
10 jul
/00
- 48,
12
10
ago/91 0,0016
7487
316
,05
10 ago/94 1,6110
8426
157,
33
10 ago/97 - 115,
66
10 ago
/00
- 46,
90
10
set/91 0,0016
7487
284,
68
10 set/94 1,5852
8852
156,
33
10 set/97 - 113,
99
10 set
/00
- 45,
61
10
out/91 0,0016
7487
249,
47
10 out/94 1,5556
9384
155,
33
10 out/97 - 110,
95
10 out
/00
- 44,
39
10
nov/91 0,0016
7487
210,
52
10 nov/94 1,5110
3052
154,
33
10 nov/97 - 107,
98
10 nov
/00
- 43,
19
10
dez/91 0,0016
7487
189
,33
10 dez/94 1,4777
5972
153
,33
10 dez/97 - 105,
31
10 dez
/00
- 41,
92
10
13º 1,5110
3052
154,
33
10 13º - 107,
98
10 13º - 43
,19
10
jan/92 0,0013
3349
188,
33
10 jan/95 - 189
,88
10 jan/98 - 103,
18
10 jan
/01
- 40,
90
10
fev/92 0,0010
5748
187
,33
10 fev/95 - 187,
28
10 fev/98 - 100
,98
10 fev
/01
- 39
,64
10
mar/92 0,0008
6658
186
,33
10 mar/95 - 183,
02
10 mar/98 - 99,
27
10 mar
/01
- 38
,45
10
abr/92 0,0007
2317
185,
33
10 abr/95 - 178,
77
10 abr/98 - 97
,64
10 abr
/01
- 37
,11
10
mai/92 0,0005
8581
184
,33
10 mai/95 - 174,
73
10 mai/98 - 96,
04
10 mai
/01
- 35,
84
10
jun/92 0,0004
7522
183
,33
10 jun/95 - 170
,71
10 jun/98 - 94
,34
10 jun
/01
- 34
,34
10
jul/92 0,0003
9271
182,
33
10 jul/95 - 166
,87
10 jul/98 - 92
,86
10 jul
/01
- 32
,74
10
ago/92 0,0003
1892
181,
33
10 ago/95 - 163,
55
10 ago/98 - 90
,37
10 ago
/01
- 31,
42
10
set/92 0,0002
5859
180,
33
10 set/95 - 160
,46
10 set/98 - 87,
43
10 set
/01
- 29,
89
10
out/92 0,0002
0608
179
,33
10 out/95 - 157
,58
10 out/98 - 84
,80
10 out
/01
- 28,
50
10
nov/92 0,0001
666O
178
,33
10 nov/95 - 154
,80
10 nov/98 - 82
,40
10 nov
/01
- 27,
11
10
dez/92 0,0001
3491
177
,33
10 dez/95 - 152,
22
10 dez/98 - 80,
22
10 dez
/01
- 25
,58
10
13º - 154,
80
10 13º - 82,
40
10 13º - 27
,11
10

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

moedas.jpg (18757 bytes)

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.