RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93

Recolhimento: 16.01.2003

Valor original: Cr$ 17.399.987,42

Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):

0,00005126

Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

Percentual de juros de mora (Tabela): 165,88%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09

AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 949,09 x 165,88% = R$ 1.574,35

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.574,35+ 94,90) = R$ 2.612,02

Campo 11: R$ 2.618,34

AM = Atualização Monetária

J = Juros de Mora

M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94

Recolhimento: 16.01.2003

Valor original: URV 5.382,70

Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628

Valor da Ufir em 2000: 1,0641

Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68

Percentual de juros de mora (Tabela): 152,88%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79

AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 10.235,79 x 152,88% = R$ 15.648,47

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29

URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28

URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97

URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18

URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74

CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43

CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61

CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46

CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94

Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 15.648,47 + 1.023,57 = R$ 23.171,89

Campo 11: R$ 26.907,83

Exemplo 3:

Competência: 12/95

Data do recolhimento: 16.01.2003

Valor original: R$ 5.774,66

Não há correção monetária

Percentual de juros de mora (Tabela): 144,77%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 144,77% = R$ 8.359,97

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66

Campo 10: Juros/Multa 8.359,97 + 577,46 = R$ 8.937,43

Campo 11: R$ 14.712,09

Exemplo 4:

Competência: 11/02

Data do recolhimento: 16.01.2003

Valor original: R$ 3.829,47

Não há atualização monetária

Percentual de juros: 2% (Tabela)

Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: dezembro/2002 = 1%

Mês de pagamento: janeiro/2003 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47

Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64

Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91

Data do recolhimento: 16.01.2003

Valor original: Cr$ 50.000,00

Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487

Percentual de juros (Tabela): 203,07%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11

AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 203,07%:

J = 89,11 x 203,07% = R$ 180,95

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:

M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 0,01

Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 180,95 + 8,91 = R$ 278,96

Campo 11: R$ 278,97

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2003***

taxa 1,74                                    
Compe-
tência
Coe
fici
en
tede
UFIR
Juros% M
u
l
t
a
%
Compe-
tência
Coe
fici
en
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J
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%
M
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%
Co-
m
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tên
cia
Coe
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tede
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J
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M
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%
Compe-
tência
Coe
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%
M
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%
Co
m
pe-
tên
cia
Coe
fici
en
tede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
jan/90 0,0108
4363
528,40 10 jan/93 0,0001042O 168,88 10 jan
/ 96
- 142,
42
10 jan/99 - 70
,39
10 jan
/02
- 16,
88
10
fev/90 0,0063
5213
527,40 10 fev/93 0,00008223 167,88 10 fev
/96
- 140,
20
10 fev/99 - 67
,06
10 fev
/02
- 15,
51
10
mar/90 0,0050
9111
526,40 10 mar/93 0,00006528 166,88 10 mar
/96
- 138,
13
10 mar/99 - 64
,71
10 mar
/02
- 14,
03
10
abr/90 0,0050
9111
525,40 10 abr/93 0,00005126 165,88 10 abr
/96
- 136,
12
10 abr/99 - 62
,69
10 abr
/02
- 12,
62
10
mai/90 0,0048
3117
524,40 10 mai/93 0,0000398O 164,88 10 mai
/96
- 134,
14
10 mai/99 - 61
,02
10 mai
/02
- 11,
29
10
jun/90 0,0044
076O
523,40 10 jun/93 0,00003053 163,88 10 jun
/96
- 132,
21
10 jun/99 - 59,
36
10 jun
/02
- 9,
75
10
jul/90 0,0039
7833
522,40 10 jul/93 0,00002337 162,88 10 jul
/96
- 130,
24
10 jul/99 - 57
,79
10 jul
/02
- 8,
31
10
ago/90 0,0035
978O
521,40 10 ago/93 0,01770538 161,88 10 ago
/96
- 128
,34
10 ago/99 - 56,
30
10 ago
/02
- 6,
93
10
set/90 0,0031
8812
520,40 10 set/93 0,01317523 160,88 10 set
/96
- 126,
48
10 set/99 - 54,
92
10 set
/02
- 5
,28
10
out/90 0,0028
0374
519,40 10 out/93 0,00974754 159,88 10 out
/96
- 124,
68
10 out/99 - 53
,53
10 out
/02
- 3,
74
10
nov/90 0,0024
0361
518,40 10 nov/93 0,00727961 158,88 10 nov
/96
- 122,
88
10 nov/99 - 51
,93
10 nov
/02
- 2,
00
7
dez/90 0,0020
1337
517,40 10 dez/93 0,00532566 157,88 10 dez
/96
- 121,
15
10 dez/99 - 50,
47
10 dez
/02
-

(*)
1,
00

4
        13º 0,00613346 158,88 10 13º - 122
,88
10 13º   51
,93
10 13º   2,
00
7
jan/91 0,0016
7487
511,44 10 jan/94 0,00382673 156,88 10 jan
/97
- 119
,48
10 jan/00 - 49,
02
10        
fev/91 0,0016
7487
479,27 10 fev/94 0,00273928 155,88 10 fev
/97
- 117
,84
10 fev/00 - 47
,57
10        
mar/91 0,0016
7487
449,24 10 mar/94 0,00190716 154,88 10 mar
/97
- 116
,18
10 mar/00 - 46
,27
10        
abr/91 0,0016
7487
419,72 10 abr/94 0,0013502O 153,88 10 abr
/97
- 114,
60
10 abr/00 - 44,
78
10        
mai/91 0,0016
7487
391,30 10 mai/94 0,00093628 152,88 10 mai
/97
- 112,
99
10 mai/00 - 43,
39
10        
jun/91 0,0016
7487
363,88 10 jun/94 0,00064727 151,88 10 jun
/97
- 111,
39
10 jun/00 - 42
,08
10        
jul/91 0,0016
7487
336,96 10 jul/94 1,69176112 150,88 10 jul
/97
- 109,
80
10 jul/00 - 40,
67
10        
ago/91 0,0016
7487
308,60 10 ago/94 1,61108426 149,88 10 ago
/97
- 108,
21
10 ago/00 - 39,
45
10        
set/91 0,0016
7487
277,23 10 set/94 1,58528852 148,88 10 set
/97
- 106,
54
10 set/00 - 38,
16
10        
out/91 0,0016
7487
242,02 10 out/94 1,55569384 147,88 10 out
/97
- 103
,50
10 out/00 - 36,
94
10        
nov/91 0,0016
7487
203,07 10 nov/94 1,51103052 146,88 10 nov
/97
- 100
,53
10 nov/00 - 35,
74
10        
dez/91 0,0016
7487
181,88 10 dez/94 1,47775972 145,88 10 dez
/97
- 97,
86
10 dez/00 - 34,
47
10        
        13º 1,51103052 146,88 10 13º - 100
,53
10 13º - 35,
74
10        
jan/92 0,0013
3349
180,88 10 jan/95 - 182,43 10 jan
/98
- 95
,73
10 jan/01 - 33,
45
10        
fev/92 0,0010
5748
179,88 10 fev/95 - 179,83 10 fev
/98
- 93,
53
10 fev/01 - 32
,19
10        
mar/92 0,0008
6658
178,88 10 mar/95 - 175,57 10 mar
/98
- 91,
82
10 mar/01 - 31
,00
10        
abr/92 0,0007
2317
177,88 10 abr/95 - 171,32 10 abr
/98
- 90
,19
10 abr/01 - 29
,66
10        
mai/92 0,0005
8581
176,88 10 mai/95 - 167,28 10 mai/
98
- 88
,59
10 mai/01 - 28
,39
10        
jun/92 0,0004
7522
175,88 10 jun/95 - 163,26 10 jun
/98
- 86
,89
10 jun/01 - 26,
89
10        
jul/92 0,0003
9271
174,88 10 jul/95 - 159,42 10 jul
/98
- 85,
41
10 jul/01 - 25,
29
10        
ago/92 0,0003
1892
173,88 10 ago/95 - 156,10 10 ago
/98
- 82,
92
10 ago/01 - 23,
97
10        
set/92 0,0002
5859
172,88 10 set/95 - 153,01 10 set
/98

- 79,
98
10 set/01 - 22,
44
10        
out/92 0,0002
0608
171,88 10 out/95 - 150,13 10 out
/98
- 77,
35
10 out/01 - 21
,05
10        
nov/92 0,0001
666O
170,88 10 nov/95 - 147,35 10 nov
/98
- 74,
95
10 nov/01 - 19
,66
10        
dez/92 0,0001
3491
169,88 10 dez/95 - 144,77 10 dez
/98
- 72
,77
10 dez/01 - 18,
13
10        
        13º - 147,35 10 13º - 74,
95
10 13º - 19
,66
10        

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.01.2003.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.2003.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.

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