RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2003
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;
- da competência 11/99 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 16.01.2003
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 165,88%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 165,88% = R$ 1.574,35
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.574,35+ 94,90) = R$ 2.612,02
Campo 11: R$ 2.618,34
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 16.01.2003
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 152,88%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 152,88% = R$ 15.648,47
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 15.648,47 + 1.023,57 = R$ 23.171,89
Campo 11: R$ 26.907,83
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.01.2003
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 144,77%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 144,77% = R$ 8.359,97
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 8.359,97 + 577,46 = R$ 8.937,43
Campo 11: R$ 14.712,09
Exemplo 4:
Competência: 11/02
Data do recolhimento: 16.01.2003
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: dezembro/2002 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2003 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.01.2003
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 203,07%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 203,07%:
J = 89,11 x 203,07% = R$ 180,95
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 180,95 + 8,91 = R$ 278,96
Campo 11: R$ 278,97
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2003***
taxa 1,74 Compe-
tênciaCoe
fici
en
tede
UFIRJuros% M
u
l
t
a
%Compe-
tênciaCoe
fici
en
tede
UFIRJ
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%M
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%Co-
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%Co
m
pe-
tên
ciaCoe
fici
en
tede
UFIRJ
u
r
o
s
%M
u
l
t
a
%jan/90 0,0108
4363528,40 10 jan/93 0,0001042O 168,88 10 jan
/ 96- 142,
4210 jan/99 - 70
,3910 jan
/02- 16,
8810 fev/90 0,0063
5213527,40 10 fev/93 0,00008223 167,88 10 fev
/96- 140,
2010 fev/99 - 67
,0610 fev
/02- 15,
5110 mar/90 0,0050
9111526,40 10 mar/93 0,00006528 166,88 10 mar
/96- 138,
1310 mar/99 - 64
,7110 mar
/02- 14,
0310 abr/90 0,0050
9111525,40 10 abr/93 0,00005126 165,88 10 abr
/96- 136,
1210 abr/99 - 62
,6910 abr
/02- 12,
6210 mai/90 0,0048
3117524,40 10 mai/93 0,0000398O 164,88 10 mai
/96- 134,
1410 mai/99 - 61
,0210 mai
/02- 11,
2910 jun/90 0,0044
076O523,40 10 jun/93 0,00003053 163,88 10 jun
/96- 132,
2110 jun/99 - 59,
3610 jun
/02- 9,
7510 jul/90 0,0039
7833522,40 10 jul/93 0,00002337 162,88 10 jul
/96- 130,
2410 jul/99 - 57
,7910 jul
/02- 8,
3110 ago/90 0,0035
978O521,40 10 ago/93 0,01770538 161,88 10 ago
/96- 128
,3410 ago/99 - 56,
3010 ago
/02- 6,
9310 set/90 0,0031
8812520,40 10 set/93 0,01317523 160,88 10 set
/96- 126,
4810 set/99 - 54,
9210 set
/02- 5
,2810 out/90 0,0028
0374519,40 10 out/93 0,00974754 159,88 10 out
/96- 124,
6810 out/99 - 53
,5310 out
/02- 3,
7410 nov/90 0,0024
0361518,40 10 nov/93 0,00727961 158,88 10 nov
/96- 122,
8810 nov/99 - 51
,9310 nov
/02- 2,
007 dez/90 0,0020
1337517,40 10 dez/93 0,00532566 157,88 10 dez
/96- 121,
1510 dez/99 - 50,
4710 dez
/02- (*)
1,
004 13º 0,00613346 158,88 10 13º - 122
,8810 13º 51
,9310 13º 2,
007 jan/91 0,0016
7487511,44 10 jan/94 0,00382673 156,88 10 jan
/97- 119
,4810 jan/00 - 49,
0210 fev/91 0,0016
7487479,27 10 fev/94 0,00273928 155,88 10 fev
/97- 117
,8410 fev/00 - 47
,5710 mar/91 0,0016
7487449,24 10 mar/94 0,00190716 154,88 10 mar
/97- 116
,1810 mar/00 - 46
,2710 abr/91 0,0016
7487419,72 10 abr/94 0,0013502O 153,88 10 abr
/97- 114,
6010 abr/00 - 44,
7810 mai/91 0,0016
7487391,30 10 mai/94 0,00093628 152,88 10 mai
/97- 112,
9910 mai/00 - 43,
3910 jun/91 0,0016
7487363,88 10 jun/94 0,00064727 151,88 10 jun
/97- 111,
3910 jun/00 - 42
,0810 jul/91 0,0016
7487336,96 10 jul/94 1,69176112 150,88 10 jul
/97- 109,
8010 jul/00 - 40,
6710 ago/91 0,0016
7487308,60 10 ago/94 1,61108426 149,88 10 ago
/97- 108,
2110 ago/00 - 39,
4510 set/91 0,0016
7487277,23 10 set/94 1,58528852 148,88 10 set
/97- 106,
5410 set/00 - 38,
1610 out/91 0,0016
7487242,02 10 out/94 1,55569384 147,88 10 out
/97- 103
,5010 out/00 - 36,
9410 nov/91 0,0016
7487203,07 10 nov/94 1,51103052 146,88 10 nov
/97- 100
,5310 nov/00 - 35,
7410 dez/91 0,0016
7487181,88 10 dez/94 1,47775972 145,88 10 dez
/97- 97,
8610 dez/00 - 34,
4710 13º 1,51103052 146,88 10 13º - 100
,5310 13º - 35,
7410 jan/92 0,0013
3349180,88 10 jan/95 - 182,43 10 jan
/98- 95
,7310 jan/01 - 33,
4510 fev/92 0,0010
5748179,88 10 fev/95 - 179,83 10 fev
/98- 93,
5310 fev/01 - 32
,1910 mar/92 0,0008
6658178,88 10 mar/95 - 175,57 10 mar
/98- 91,
8210 mar/01 - 31
,0010 abr/92 0,0007
2317177,88 10 abr/95 - 171,32 10 abr
/98- 90
,1910 abr/01 - 29
,6610 mai/92 0,0005
8581176,88 10 mai/95 - 167,28 10 mai/
98- 88
,5910 mai/01 - 28
,3910 jun/92 0,0004
7522175,88 10 jun/95 - 163,26 10 jun
/98- 86
,8910 jun/01 - 26,
8910 jul/92 0,0003
9271174,88 10 jul/95 - 159,42 10 jul
/98- 85,
4110 jul/01 - 25,
2910 ago/92 0,0003
1892173,88 10 ago/95 - 156,10 10 ago
/98- 82,
9210 ago/01 - 23,
9710 set/92 0,0002
5859172,88 10 set/95 - 153,01 10 set
/98- 79,
9810 set/01 - 22,
4410 out/92 0,0002
0608171,88 10 out/95 - 150,13 10 out
/98- 77,
3510 out/01 - 21
,0510 nov/92 0,0001
666O170,88 10 nov/95 - 147,35 10 nov
/98- 74,
9510 nov/01 - 19
,6610 dez/92 0,0001
3491169,88 10 dez/95 - 144,77 10 dez
/98- 72
,7710 dez/01 - 18,
1310 13º - 147,35 10 13º - 74,
9510 13º - 19
,6610
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.01.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM: Até 02/86 cruzeiros antigos De 03/86 a 12/88 cruzados De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais De 07/94 em diante reais
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).
Fundamento Legal: O citado no texto.