QUALIDADE DE SEGURADO - PERDA
Não Consideração Para Aposentadoria

A Lei nº 10.666/2003 determinou no seu artigo 3º que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

No caso de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Neste caso, para fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 9.876/99 ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213/91.

Redação da Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º:

"Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
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§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Redação da Lei nº 8.213/1991, art. 35:

"Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."

Fundamento Legal: Lei nº 10.666/03, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno de Atualização Legislativa.