PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
E SIMILARES AOS SÓCIOS E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
FISCAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação regente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Decreto nº 99.684, artigos 50 a 52, prevê penalidades ao empregador e seus dirigentes, pelo não recolhimento, mensalmente, da parcela referente ao FGTS, por constituir infração à lei.

2. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O empregador está obrigado a depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, acrescida de 0,5% de contribuição social, quando for o caso.

3. MULTA ADMINISTRATIVA

O empregador que deixar de depositar mensalmente o FGTS, além dos encargos sobre o valor do depósito, está sujeito, no caso de uma fiscalização, à multa de 10 (dez) a 100 (cem) Ufir, por trabalhador prejudicado, multa essa que será duplicada nos casos de simulação, fraude, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência.

4. EMPREGADOR EM MORA - PROIBIÇÃO

O empregador em mora para com o FGTS não poderá:

- pagar honorário, gratificação, "pró-labore" ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

- distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

5. BENEFÍCIO FISCAL

O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.

6. MORA CONTUMAZ - CONCEITO

Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

7. PENALIDADE AOS DIRIGENTES DA EMPRESA

Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

8. PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização, constatando o pagamento de honorário, gratificação, "pró-labore", retribuição, retirada, distribuição de lucros, bonificações e dividendos, estando o empregador em mora com o FGTS, a autoridade competente do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

Fundamento Legal: O citado no texto.