PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário

Sumário

1. INSTITUIÇÃO

Foi instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdênciário, para todas as empresas independente do número de empregados, que contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial e aos formulários antigos SB - 40, Dises BE 5235, DSS-8030, Dirben 8030, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de julho de 2003, ressalvado o disposto a seguir.

Os formulários antigos SB - 40, Dises BE 5235, DSS-8030, Dirben 8030, emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

Então, a partir de 01 de julho de 2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é obrigatório para todas as empresas.

2. CONCEITO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

3. ELABORAÇÃO

O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O sindicato de categoria ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra estão autorizados a preencher o formulário Dirben-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.

3.1 - Manutenção

O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:

- anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;

- nos casos de alteração de "layout" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/Sefip não se altere.

4. EMISSÃO - OBRIGATORIEDADE

O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações:

- por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

- para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01.07.2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

5. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL

A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV - ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelos formulários, antigos SB - 40, Dises BE 5235, DSS-8030, Dirben 8030, sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

a) nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;

b) identificação do trabalhador;

c) nome da atividade profissional do segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;

d) descrição do local onde foi exercida a atividade;

e) duração da jornada de trabalho;

f) período trabalhado;

g) informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

h) ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

i) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;

j) CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;

l) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

m) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo técnico elaborado pelo médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho.

Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o PPP deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesta situação, os agentes nocivos citados no formulário deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.

Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE) ou outro não arrolado nos decretos regulamentares o PPP deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995.

6. DIVERGÊNCIA ENTRE CTPS E O PPP

Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário Dirben 8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

7. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO

No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário Dirben-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando:

- comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa; ou

- corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.

Nesta situação, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

8. EMPRESA EXTINTA

Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário Dirben 8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa - JA.

Para os fins acima, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, para períodos de análise por categoria profissional e períodos onde haja exposição a agentes nocivos sem exigência de laudos técnicos, ou seja, períodos anteriores a 28.04.1995.

Nas hipóteses de exigência, para períodos posteriores a 28.04.1995 e nos casos em que haja exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual.

9. CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Ficando caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o médico perito por meio da GerênciaExecutiva e por intermédio da Divisão ou do Serviço de Benefício deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário PPP, bem como do LTCAT.

10. MULTA

A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283 do RPS, atualmente a partir de R$ 9.910,30.

11. FORMULÁRIO

ANEXO XV

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ 2 CNAE
  3 ANO
4 Nome do Trabalhador
5 NIT 6 CTPS 7 Data de Admissão na empresa
8 Data do Nascimento 9 Sexo
10 CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________
  CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________
  CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________
11 Requisitos da Função:
 
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA
12 Descrição das Atividades:
 
 
 
 
13 Período 14 Setor 15 Cargo 16 Função 17 CBO
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        

 

EXPOSIÇÃO
18 Período 19 Agente 20 Intensidade/

Concentração

21 Técnica Utilizada 22 Proteção eficaz EPI/EPC 23 GFIP

Código

 

EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTAR/EXPOSIÇÃO
24 Data 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normais/alterados)
     
     
     
     
     
     
    Exame audiométrico de referência: Exame audiométrico de seqüencial:
Orelha Direita Orelha Esquerda Orelha Direita Orelha Esquerda
( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal
( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Anormal

( ) Estável

( ) Agravamento

( ) Anormal

( ) Estável

( ) Agravamento

( ) Ocupacional ( )Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional
27 Exposição a agente nocivo: ( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente ( ) Ausência de Agente Nocivo
28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________
                     

 

Responsável pelas Avaliações/Informações

_______________________________

_______________________________

_______________________________

Nome e CRM do Médico do Trabalho/ou Coordenador do PCMSO Nome e CRM/CREA do Responsável pelo LTCAT Empresa

(assinatura e identificação)

As informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/ PPRA/PGR e PCMSO

 

Instruções de Preenchimento
O PPP é um documento histórico-laboral pessoal, com propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também poderá ser solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas;

Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou não.

O PPP deve ser elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado , quando tiver havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e será entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho;

Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Quando for o caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis legais validando o PPP do período.

Empresa/

Estabelecimento:

Carimbo com o CNPJ do estabelecimento no qual o trabalhador executou suas funções;
Ano: Ano de elaboração
Ocorrência GFIP: Código previsto em manual SEFIP.
Setor: Descrição usada pela empresa para o posto de trabalho predominante.
Cargo/Função: Descreve a tarefa principal sendo, geralmente, a denominação na carteira de trabalho
Descrição das atividades: Usando verbos no infinitivo, relaciona as atividades que compõem o trabalho. Todas as vezes em que houver mudança de função deverá ser descrita a atividade inerentes a nova função
Requisitos da função Descrever sinteticamente os requisitos necessários para o desempenho da função, tais como destreza manual, biotipo, acuidade visual, nível de instrrução, entre outros.
Exposição: Registro das exposições aos agentes listados no anexo IV.
Natureza do agente: Relacionar todos os agentes nocivos presentes no ambiente onde a atividade é exercida, mesmo que não prejudiquem à saúde ou à integridade física ou que estejam sob proteção eficaz.
Intensidade/

Concentração:

Quantificação ambiental do agente, Quando couber. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão "qualitativa".
Neutralização: Indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes elencados. Responda afirmativamente com Sim se tais tecnologias são eficazes ou com resposta NÃO no caso contrário.
GFIP: Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido documento.
Exames: Relacionar os exames realizados para controle médico ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou de troca de função. Colocar apenas se os exames estão normais ou alterados-não descrever resultados. Apontar apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados.
Responsáveis: É indispensável se declinar os nomes do Coordenador do PCMSO, do Eng. de Segurança do Trabalho (se houver) do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental bem como a assinatura do emitente do PPP ( Gerente do RH ou Representante Legal do empregador).
O PPP deve ser elaborado e mantido pela empresa de vínculo do empregado.

O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a critério da empresa.

As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as normas regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78. No caso de agente físico ruído tais informações devem atender aos preceitos do anexo I da NR 7.

 

Fundamentos Legais: Artigos 148 a 152, 160, 161, 174, 175, 185, VI e §§ 1º ao 4º da Instrução Normativa INSS nº 84/2003.