PAT - PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
2. PESSOAS FÍSICAS - INSCRIÇÃO NO PAT
Consideram-se equiparadas para efeito de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT as empresas jurídicas legalmente constituídas e as pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas.
3. PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS - INSCRIÇÃO
Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer a sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br).
A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro, por prazo indeterminado.
As empresas que aderiram ao PAT a partir de 2000 não precisam renovar a adesão, uma vez que a validade é por prazo indeterminado.
3.1 - Arquivo
A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.
4. DOCUMENTAÇÃO - FISCALIZAÇÃO
A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
5. TRABALHADORES BENEFICIADOS
O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.
As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.
6. DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO
O fornecimento de documentos de legitimação é atribuição exclusiva das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, credenciadas de conformidade com o disposto neste trabalho.
A pessoa jurídica beneficiária celebrará contrato com a prestadora de serviço de alimentação coletiva visando ao fornecimento dos documentos de legitimação mencionados que poderão ser na forma impressa, na de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outra forma que se adeqüe à utilização na rede de estabelecimentos conveniados.
Nos documentos de legitimação deverão constar:
- razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
- numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
- valor em moeda corrente no País;
- nome, endereço e CGC da prestadora de serviço de alimentação coletiva;
- prazo de validade, não inferior a 30 dias, nem superior a 15 meses, para os documentos impressos;
- a expressão "válido somente para refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.
A validade do cartão magnético e/ou eletrônico, pelas suas características operacionais, poderá ser de até cinco anos.
Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
Os documentos de legitimação destinados à aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização de instrumento único.
Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de Notas Fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, além dos correspondentes contratos celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias.
Os documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo vedada sua utilização para outros fins.
7. DOCUMENTO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO EMPREGADO
A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização federal, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.
Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá como comprovação da concessão do benefício.
8. DESCONTO DO EMPREGADO
A participação financeira do trabalhador (desconto) fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
9. TROCO
Em caso de utilização a menor do valor do documento de legitimação, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contravale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.
10. VALOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO
As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:
a - refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de seis por cento;
b - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas calorias e seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCal), cada um;
c - as cotas das cestas de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos "a" e "b" deste item, observado o percentual protéico-calórico estabelecido.
Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos "a" e "b", os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a seis por cento.
11. UTILIZAÇÃO DO PAT - VEDAÇÃO
É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
- suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
- utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e
- utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
12. PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR
Todas as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva e respectivas associações de classe, deverão promover a realização de atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração continuada.
13. MODALIDADES
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial para esta finalidade.
Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabeleci-mentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos mencionados.
14. FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - CREDENCIAMENTO
As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, o qual se encontra também na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela internet (apenas o formulário).
As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:
a- fornecedora de alimentação coletiva:
- operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
- administradora de cozinha da contratante;
- fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual.
b - prestadora de serviço de alimentação coletiva:
- administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);
- administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas na letra "b", sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
15. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - OPERAÇÃO
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
- garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
- garantir que os documentos de legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabeleci-mentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
- reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;
- cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:
a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.
16. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - MANUTENÇÃO DOS CADASTROS
As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:
- categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:
a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.).
- capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso da alínea "a" anterior;
- capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso da alínea "b" anterior.
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.
17. FISCALIZAÇÃO
O Auditor Fiscal do Trabalho ao verificar a situação da empresa quanto à operacionalização do PAT, além das medidas inerentes a ação fiscal, deverá adotar as seguintes providências:
a) quando a empresa não inscrita no Programa fornecer alimentação a seus trabalhadores prevalece o disposto no art. 458 da CLT, devendo porém ser informada sobre os benefícios, os procedimentos para adesão e a operacio-nalização adequada do PAT; e
b) quando a empresa está inscrita no Programa, como beneficiária ou fornecedora/prestadora de serviço de alimentação coletiva, deve ser verificada sua adequada execução, como disciplinado na legislação.
As Chefias de Inspeção do Trabalho deverão emitir notificação informando a abertura de processo administrativo e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa sempre que houver proposta de cancelamento da inscrição no PAT de empresa beneficiária ou do registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva.
Decorrido o prazo para a apresentação de defesa pelas empresas, a Chefia de Inspeção do Trabalho encaminhará à Coordenação Geral do PAT os casos que forem constatados de reiterada prática irregular de execução do Programa, bem como aqueles onde as empresas não tenham demonstrado interesse em exercer defesa.
A Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador analisará a documentação constante do processo e proferirá decisão quanto ao cancelamento da inscrição de empresa beneficiária ou registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva, publicando a decisão no Diário Oficial da União.
18. CANCELAMENTO DE REGISTRO
Constitui motivo para cancelamento definitivo do credenciamento da empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva a inadimplência de obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais conveniados.
A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
19. EMPRESA DESCREDENCIADA - NOVA INSCRIÇÃO
A empresa descredenciada poderá solicitar nova inscrição no Programa através do orgão regional, mediante a comprovação do saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação de possíveis débitos junto à Receita Federal, INSS e MTE (FGTS), devendo o pedido, após instruído, ser encaminhado à Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador, para apreciação.
Fundamentos Legais: Portaria MTE/SIT nº
3/02; Instrução Normativa MTE nº 30/02; Portaria Interministerial
MTE/FM/MS nº 05/99.