PARCELAMENTO ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Normatização

Sumário

1. ABRANGÊNCIA

Podem ser parcelados, desde que requerido até o último dia útil de julho de 2003, os débitos junto ao INSS, oriundos de contribuições patronais.

Somente poderão ser incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, ou seja, até a competência 01/2003, inclusive.

Poderão ainda ser incluídos no parcelamento os seguintes débitos oriundos de:

a - contribuição dos empregados não descontada;

b - contribuição descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/1991;

c - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até a competência 06/1991;

d - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais), a partir da competência 07/1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, no período de 08/1994 a 10/1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

e - comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999, a partir da competência 11/1996;

f - contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;

g - contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

h - contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

i - contribuições devidas por pessoas físicas;

j - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Auto-de-Infração - AI, Notificação Para Pagamento - NPP, Lançamento de Débito Confessado - LDC; e

l - créditos de natureza não previdenciária, exceto os decorrentes de fraudes.

O disposto neste item aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.

Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos da Instrução Normativa nº 91/2003, serão convertidos em renda da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parceladas na forma deste ato, observando- se o disposto no subitem 9.1.

1.1 - Não Podem Ser Parcelados

Os benefícios concedidos não abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos da Lei nº 8.212/1991, ressalvado o disposto nas letras "b" e "c" do item 1.

1.2 - Exclusão de Outros Parcelamentos

A opção por este parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, rescindindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, devendo ser os seus saldos liquidados ou transferidos para as modalidades deste parcelamento.

2. DÉBITOS NÃO CONSTITUÍDOS

Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado - LDC, conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199/1999, para que venham a ser parcelados nos moldes deste trabalho.

O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito.

A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial.

3. DÉBITOS EM DISCUSSÃO - DESISTÊNCIA

A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação.

A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento.

Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência a conversão em renda em favor do INSS dos valores depositados.

O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos neste parcelamento.

A desistência de impugnação/recurso administrativo deverá ser requerida junto à Agência da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA, juntamente com a assinatura do Termo de Adesão.

4. ADESÃO - PROCEDIMENTOS

O Termo de Adesão ao parcelamento deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social - APS ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.

O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo, utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:

- Termo de Adesão - Anexo I;

- Relação de Débitos Incluídos no Parcelamento - Anexo II;

- Aditivo ao Termo de Adesão (Estados/Distrito Federal e Municípios) - Anexo III;

- Recibo de Entrega de Documentos - Redoc - Anexo IV.

Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - Forced - Anexo VI ;

Os mencionados anexos encontram-se publicados junto à Instrução Normativa INSS nº 91, neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.

Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste item, os documentos a seguir:

- cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

- cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

- cópia da petição de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda, mencionada no item 3, devidamente protocolada; e

- Declaração de inexistência de embargos opostos ou qualquer outra ação que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento - Anexo V.

O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, com a apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

a - Termo de Adesão:

1ª via - processo;

2ª via - contribuinte.

b - Recibo de Entrega de Documentos - Redoc:

única via - processo.

O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social no Termo de Adesão.

5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente deixar de atender aos requisitos e condições previstos no item 4.

O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social em despacho fundamentado que constituirá folha do processo.

6. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO - CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS

O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o montante de cada parcela mensal será calculado das formas a seguir.

Os valores correspondentes à multa de mora serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no item 7.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá o percentual referido no parágrafo anterior, determinado sobre o valor original da multa.

Aplica-se o disposto nos subitens 6.2 e 6.3 às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no Simples exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, desde que exerçam a opção pelo Simples até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.

Os sujeitos passivos referidos nas modalidades dos subitens 6.1 a 6.4 deverão declarar, mensalmente, a receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

Sobre o total de cada parcela incidirão, por ocasião do pagamento, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

Percentual da Receita Bruta - vide a respeito no item 8.

6.1 - Empresas em Geral e Equiparadas, Exceto Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

- Modalidade 1: Especial

- quantidade máxima de parcela: 180 meses;

- quantidade mínima de parcela: 120 meses;

- valor mínimo de parcela básica: R$ 2.000,00;

- percentual da receita bruta: 1,5 ou 0,75, conforme o caso.

Dados Necessários:

- Valor Consolidado da Dívida - VCD;

- Valor da Receita Bruta;

- Valor Básico da Parcela - VBP = VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00);

- Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 1,5% ou 0,75% da Receita Bruta


Cálculo do Valor Mensal da Parcela

Comparar o Valor Básico da Parcela - VBP - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00) com o VABRB (1,5% ou 0,75% da receita bruta).

Se o valor do VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.

Se o valor do VABRB for maior que o VBP, o VAFB será o valor básico da parcela desde que este não seja maior do que o VCD/120, observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).

6.2 - Microempresas

- Modalidade 2: Especial

- quantidade máxima de parcela: 180 Meses;

- valor mínimo de parcela básica: R$ 100,00;

- percentual da receita bruta: 0,3.

Dados Necessários:

- Valor Consolidado da Dívida - VCD;

- Valor da Receita Bruta;

- Valor Básico da Parcela - VBP = VCD/ 180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00);

- Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 0,3% da receita bruta

Cálculo do Valor Mensal da Parcela:

Comparar o Valor Básico da Parcela - VBP - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00) com o VABRB (0,3% da receita bruta).

Se o valor do VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 100,00).

6.3 - Empresas de Pequeno Porte

- Modalidade 3: Especial

- quantidade máxima de parcelas: 180 Meses;

- valor mínimo de parcela básica: R$ 200,00;

- percentual da receita bruta: 0,3%.

Dados Necessários:

- Valor Consolidado da Dívida - VCD;

- Valor da Receita Bruta;

- Valor Básico da Parcela - VBP = VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00);

- Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 0,3% da receita bruta

Cálculo do Valor Mensal da Parcela:

Comparar o Valor Básico da Parcela - VBP - VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB (0,3% da receita bruta).

Se o valor do VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 200,00).

6.4 - Pessoas Jurídicas de Direito Público

- Modalidade 4: Especial

- quantidade máxima de parcela: 180 Meses;

- quantidade mínima de parcela: 120 Meses;

- valor mínimo de parcela básica: R$ 2.000,00;

- percentual da receita bruta: 1,5% ou 0,75%, conforme o caso.

Dados Necessários:

- Valor Consolidado da Dívida - VCD;

- Valor da Receita Bruta;

- Valor Básico da Parcela - VBP = VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00);

- Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB = 1,5% ou 0,75% da receita bruta

Cálculo do Valor Mensal da Parcela

Comparar o Valor Básico da Parcela - VBP - VCD - 180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta - VABRB (1,5% ou 0,75% da receita bruta).

Se o valor do VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.

Se o valor do VABRB for maior que o VBP, o VABRB será o valor básico da parcela desde que este não seja maior do que o VCD/120, observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).

6.5 - Pessoa Física

- Modalidade 5: Especial

- quantidade máxima de parcela: 180 Meses;

- valor mínimo de parcela básica: R$ 50,00.

Dados Necessários:

- Valor Consolidado da Dívida - VCD;

- Valor Básico da Parcela - VBP = VCD/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 50,00);

Cálculo do Valor Mensal da Parcela

Valor Básico da Parcela: VCD /180, observado o valor mínimo de parcela (R$ 50,00).

7. REDUÇÃO DE MULTA

Após o pagamento e a apropriação da primeira parcela do acordo, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até o último dia útil de julho de 2003.

8. PARCELAMENTOS SIMULTÂNEOS - REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA

A pessoa jurídica mantendo, simultaneamente, parcelamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e com o INSS, o percentual de 1,5% da receita bruta será reduzido para 0,75%, no caso do subitem 6.1 e 6.4.

Caberá à pessoa jurídica protocolar o requerimento de redução até o último dia útil de julho de 2003.

Ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.

A pessoa jurídica deverá protocolar a informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês, observando o percentual de 1,5%.

9. VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO

As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.

O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, até o mês do pagamento.

O pagamento das parcelas das modalidades dos parcelamentos 6.1, 6.2, 6.3 e 6.5 será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária.

Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por GPS, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional (R$ 4,00).

Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional (R$ 4,00).

9.1 - Dívida Dos Estados, Distrito Federal e Municípios

O pagamento das parcelas dos parcelamentos a que se refere a modalidade 6.4 será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento desta.

Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes. Sobre o valor da diferença incidirão os juros TJLP acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção.

O valor das obrigações previdenciárias correntes (contribuições normais) posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município, que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

10. DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS

Os débitos incluídos no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas neste trabalho.

A inclusão dos débitos consolidados no âmbito do Refis neste parcelamento implica desistência compulsória e definitiva do referido Programa.

11. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Constituem motivos para rescisão do parcelamento:

- inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento ou contribuições previdenciárias, inclusive relativas às competências posteriores a 01/2003;

- falta de informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês, observando o percentual 1,5%.

A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

11.1 - Apropriação Dos Valores Pagos

Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:

- Auto-de-Infração - AI;

- Notificação Para Pagamento - NPP;

- Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

Observada a prioridade acima estabelecida, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade, a apropriação ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.

12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O percentual de honorários será reduzido para 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando o montante a ser parcelado.

Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.

13. OUTRO PARCELAMENTO - VEDAÇÃO

Ao sujeito passivo que for excluído desta modalidade de parcelamento, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.


Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 91/2003, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.