PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei nº 10.684/2003, os débitos junto ao INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até 180 prestações mensais, observadas as condições fixadas, desde que requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação da mencionada lei, ou seja, até 31.07.2003.

O INSS expedirá, no âmbito de sua competência, os atos necessários à execução da Lei em epígrafe, momento em que voltaremos ao assunto.

2. PARCELAMENTO

O parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

a) 1,5% da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação à optante pelo Simples, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841/1999, observado o disposto no item 5, salvo na hipótese da letra "b", o prazo mínimo de cento e vinte meses;

b) R$ 2.000,00, considerado cumulativamente com o limite estabelecido na letra "a", no caso das pessoas jurídicas ali referidas;

c) R$ 50,00, no caso de pessoas físicas.

Para os fins da consolidação, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Esta redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no último parágrafo deste item.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% prevalecerá o percentual referido de 50%, determinado sobre o valor original da multa.

Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841/1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a 1/180 avos do total do débito ou a 0,30% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:

- R$ 100,00, se enquadrada na condição de microempresa;

- R$ 200,00, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no Simples exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo Simples até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.

O valor de cada uma das parcelas, nas formas determinadas acima, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

A opção pelo parcelamento aqui tratado exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para esta modalidade.

A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

O sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa, após a redução de 50% mencionada anteriormente, à razão de 0,25% sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento, após deduzida a primeira parcela determinada.

3. DEPÓSITOS VINCULADOS A DÉBITOS

Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

4. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO

O sujeito passivo será excluído do parcelamento na hipótese de inadimplência com contribuições ao INSS, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

5. PARCELAMENTO SIMULTÂNEO

Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos junto à SRF ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e de débitos com o INSS, simultaneamente, o percentual de 1,5% mencionado no terceiro parágrafo do item 2 será reduzido para 0,75%.

Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida até o dia 31.07.2003.

Ao sujeito passivo que, optando pelo parcelamento, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

6. LIQUIDAÇÃO, RESCISÃO OU EXTINÇÃO

Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, aplica-se o percentual de 1,5% mencionado no terceiro parágrafo do item 2 ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.

A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês, observando o percentual de 1,5% mencionado anteriormente.

O desatendimento do disposto acima implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

7. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, e crimes previdenciários, previstos nos arts. 168A e 337A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Fundamento Legal: Artigos 1º, 5º ao 12 da Lei nº 10.684/2003, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.