NR 4
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
2. DIMENSIONAMENTO
O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalhado vincula-se à gradação do risco de atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento constantes dos Quadros I e II anexos, observadas as exceções previstas.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
2.1 - Canteiros de Obras e Frentes de Trabalho
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo Estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
2.2 - Estabelecimento ou Setor Com Grau de Risco Superior ao Grau de Risco da Atividade Principal
As empresas que possuem mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimento ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II.
2.3 - SESMT Centralizado
A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 m (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II anexo e o subitem 2.2.
2.4 - Estabelecimento de Uma Mesma Empresa Que se Enquadra no Quadro II e Outros Que Não
Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se esquadre(m) no Quadro II, e outro(s) que não se enquadre(m), assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s) dimensionados conforme os subitens 2.4.1 e 2.4.2 e desde que localizados no mesmo Estado, território ou território federal.
Havendo, na mesma empresa, apenas estabeleci-mentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II anexo, o cumprimento da NR 4 será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II anexo, aplicado o disposto no subitem 2.2.
2.4.1 - Grau de Risco 1
Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 2.4 obedecerá ao Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
2.4.2 - Graus de Risco 2, 3 e 4
Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 2.4 obedece ao Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
2.5 - Empresas Enquadradas no Grau de Risco 1 Obrigadas ao SESMT
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.
O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II, no tocante aos profissionais especializados.
As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
2.5.1 - Empresas Novas
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão
constituir o serviço único de que trata o subitem 2.5 e elaborar o programa respectivo a
ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua instalação.
As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
2.6 - Empresas Não Enquadradas no Quadro II - Faculdade
As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns organizados pelo Sindicato ou Associação da Categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias que participarão das despesas em proporção do número de empregados de cada uma.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos neste item deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no item 10.
As empresas referidas neste item poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista.
3. SESMT - COMPOSIÇÃO
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II anexo.
4. REQUISITOS DOS PROFISSIONAIS DO SESMT
As empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) Técnico de Segurança do Trabalho - técnico portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST/SNT/MTPS.
Em relação às categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-á o disposto na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.
4.1 - Vínculo Empregatício
Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos no item 2.6.
5. QUANDO A EMPRESA CONTRATA OUTRAS EMPRESAS PARA PRESTAR SERVIÇOS
A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II anexo deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 2.4.
Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II anexo, mesmo considerando-se total de empregados dos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento.
5.1 - Empresas Contratante e Contratada Não se Enquadram
Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II anexo, mas que pelo número total de empregados de ambas, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do subitem 2.6.
6. EMPRESAS OPERANTES EM REGIME SAZONAL
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II.
7. SESMT - CHEFIA
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no item 4.
8. CARGA HORÁRIA
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, respeitada a legislação pertinente em vigor.
Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vetado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
9. SESMT - ÔNUS DE INSTALAÇÃO
Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
10. PROFISSIONAIS DO SESMT - COMPETÊNCIA
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a Cipa, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscien-tização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregados sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s) ;
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se torna necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
11. ENTROSAMENTO COM A CIPA
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a Cipa, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.16.1 da NR 5.
12. EMPRESAS SEM MÉDICO E/OU ENGENHEIRO DO TRABALHO
As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no subitem 2.6 para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras.
O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
13. SESMT - REGISTRO NO MTb
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb.
O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho por estabele-cimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
14. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial, e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau 14, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28.
15. QUADROS