NR 3
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
2. CONCEITOS
Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
3. CONSEQÜÊNCIAS
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.
4. REQUISIÇÃO E CIÊNCIA
A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
O Delegado Regional do Trabalho dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
5. PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO
Poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão do Delegado Regional do Trabalho à Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
6. DESOBEDIÊNCIA
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamentos, ou o prosseguimento da obra, se em consequência resultarem danos a terceiros.
7. LEVANTAMENTO DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.
8. GARANTIA DO SALÁRIO
AOS EMPREGADOS
Durante a paralisação do serviço, em decorrência
da interdição ou do embargo, os empregados receberão os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
Fundamento Legal: Norma Regulamentadora nº 3.