NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Instalações Sanitárias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora nº 24 trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, abrangendo as instalações sanitárias, os vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e condições de higiene e conforto por ocasião das refeições. Neste trabalho abordaremos a respeito das instalações sanitárias.

2. CONCEITOS

Aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber e águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros).

Gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções.

Banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

3. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento.

Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros.

As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45, com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área total correspondente a 1/8 da área do piso.

A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 m a partir do piso.

Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.

Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00m2 de área com pé direito de 3,0 m máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.

A rede hidráulica será abastecida por caixa d'água elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com as posturas locais.

Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias.

As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.

Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.

Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições e serão mantidas em estado de asseio e higiene.

No caso de se situarem fora do corpo do estabeleci-mento, a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas.

3.1 - Sanitários

As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.

As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.

Os locais em que se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higieni-zação, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.

Os vasos sanitários deverão ser sifonados, e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento.

O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.

No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60 m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.

Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.

Quando os estabelecimentos dispuserem de instala-ções de privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções estabelecidas.

Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho.

Nas regiões em que não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.

Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritórios e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos.

As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável.

3.1.1 - Gabinetes Sanitários

Os gabinetes sanitários deverão:

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;

b) ser ventilados para o exterior;

c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10 m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.

Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.

É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas de madeira, blocos de cimento e outros).

3.2 - Lavatórios

Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60 m, devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.

Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. Tal determinação deverá estar próxima aos locais de atividades.

O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

Deverá haver canalização com tomada d'água, exclusivamente para uso contra incêndio.

3.3 - Chuveiros

Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:

a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;

b) ser instalados em local adequado;

c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;

d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construído de modo a manter o resguardo conveniente;

e) ter piso e paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável.

Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, e deverão ser comandados por registros de metal à meia altura na parede.

Será exigido um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.

Fundamento Legal: Norma Regulamentadora nº 24, item 24.1.