MULTA RESCISÓRIA
- EMPREGADO APOSENTADO
Rescisão Contratual
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço estabelece que no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador, importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Dispõe também, que caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada na vigência do contrato de trabalho, a multa de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o total do FGTS do período laborado, inclusive sobre o saque ocorrido, devidamente corrigido.
2. MULTA DE 40% - BASE DE CÁLCULO
A legislação que rege o FGTS dispõe que o percentual da multa de 40% (quarenta por cento), na ocorrência de dispensa sem justa causa, incidirá sobre o total do FGTS do período trabalhado, não sendo considerados, para esse fim, os saques efetuados na vigência do contrato de trabalho.
O saque do FGTS efetuado por empregado aposentado que continuou no emprego após a concessão do benefício não foi objeto de exclusão expressa pela legislação, para cálculo da indenização compensatória.
Assim, em face da legislação não dispor em contrário, se o empregado aposentado, que continuou no emprego, vier a ser demitido sem justa causa, o valor do FGTS sacado de sua conta vinculada, por motivo de aposentadoria, deverá ser computado, devidamente atualizado monetariamente, na base de cálculo da multa de 40% (quarenta por cento).
2.1 - Contribuição Social
Juntamente com a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS deverá ser recolhida a contribuição social de 10% conforme dispõe a Lei Complementar nº 110/01.
3. LEGISLAÇÃO
Lei nº 8.036/90, artigo 18, § 1º:
"Art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
..."
Decreto nº 99.684/90, art. 9º, § 1º:
"Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para esse fim, a dedução dos saques ocorridos."
4. JURISPRUDÊNCIA
"APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA LETRA -B- DO ART. 453 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. Não havendo desligamento do emprego após a aposentadoria, conserva o obreiro o direito de receber a indenização por antigüidade, se adquirida, antes da conversão obrigatória ao regime do FGTS instituída pela CF nº 88 e a multa de 40% do FGTS, abrangendo este, os depósitos efetivados antes e depois da aposentadoria. Esse direito surge com a dispensa imotivada do empregado (art. 18, parágrafo 1º, da Lei nºs 8.036-1990)." (TRT-PR-RO 13.987-98 - Ac. 2ª T 12.545-99 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther)
"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO A MULTA DE 40% DO FGTS DE TODA A CONTRATUALIDADE (ANTES E DEPOIS DA APOSENTADORIA). Perdurando a prestação de serviços após a aposentadoria voluntária do empregado ao tempo de vigência das Leis nºs 8.213/1991 e 8.870/1994, inviável tê-la como causa da extinção do vínculo empregatício, pois referidas normas deixam certo que proventos de aposentadoria (prestação previdenciária de ordem pública, irrenunciável e constitucionalmente assegurada às pessoas que atendam aos requisitos legais para sua implementação - artigo 7º, XXIV e artigo 202 da CF/88) não se confundem com salários (contraprestação paga pelo empregador ao empregado em face da realização de serviços que lhe são prestados - artigo 457 da CLT). A dispensa fundada em tal argumento é tida por imotivada e, portanto, gera direito ao percebimento da multa de 40% do FGTS de toda a contratualidade (antes e depois do jubilamento), nos termos da Lei nº 8.036/1990." (TRT-PR-RO-5931/1999-PR-AC 2ªT 04677/2000-Relator Ana Carolina Zaina)
"DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. MULTA DE 40% - O acréscimo de 40% tem como base a totalidade dos valores depositados, pouco importando que haja tido saque anterior, nos termos do art. 16, par. 1º, Lei nº 8.036/90 e art. 9º, par. 1º, Decreto nº 99.684/90." (TRT-SP-Recurso Ordinário 02940464523/94-AC 02960051429/96 - Rel. Francisco Antonio de Oliveira)
"A Lei nº 5.107/66 e o Decreto nº 59.820/66 são taxativos quando se referem aos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior para fins de cálculo da multa de 10% (hoje 40%). Irrelevante, pois, para efeito do cálculo do valor multa-indenização, que o reclamante tenha efetuado saques na sua conta vinculada, já que a lei lhe outorga tais direitos. Deve levar-se em consideração a totalidade dos depósitos, sem qualquer subtração." (Recurso Ordinário nº 02920193460 - TRT 2ª Região)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.