LTCAT
Laudo Técnico Das Condições Ambientais do Trabalho
Sumário
1. CONCEITO
O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins previdenciários, e destinado a:
a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO;
b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem;
c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos deste capítulo, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;
d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
2. APRESENTAÇÃO
A apresentação do LTCAT deverá ser exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 01.11.2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da previdência social.
3. LTCAT - ELEMENTOS
Nos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:
- dados da empresa;
- setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;
- condições ambientais do local de trabalho;
- registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso;
- em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;
- duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;
- informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:
a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;
b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;
c) a perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador;
- métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;
- conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;
- especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa, à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;
- data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.
4. DADOS DO DIRBEN-8030 OU PPP
Os dados constantes do formulário Dirben-8030 ou do PPP deverão ser corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:
- laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
- laudos emitidos pela Fundacentro;
- laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT;
- laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for empregado da mesma;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade;
d) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.
O laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.
5. LAUDOS TÉCNICO-PERICIAIS
Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades, que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados, servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário Dirben-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados.
Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do layout daquele ambiente.
5.1 - Dúvida Quanto às Informações
Havendo dúvida quanto às informações contidas no lau-do técnico e nos documentos que fundamentaram a sua ela-boração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando:
- comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa; ou
- corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.
Na situação elencada, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
O médico perito deverá comunicar eventual ocorrência do fato previsto, por memorando, ao setor de arrecadação, por meio da chefia do setor de benefícios.
6. EXISTÊNCIA DE EPI
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo à empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.
Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no paráfrago anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.
7. EXTINÇÃO DA EMPRESA, SETOR OU EQUIPAMENTO
Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar.
Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.
8. PRESTADORA DE SERVIÇO
No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário Dirben-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
9. PENALIDADES
A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil, cento e dois reais e doze centavos).
Fundamentos Legais: Arts. 153 a 162 e 187, V, da Instrução Normativa INSS nº 84/2003, publicada no Suplemento Especial nº 02/2003.