INTERVALO PARA
LANCHE
Obrigatoriedade
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
O artigo 71, § 1º da CLT, prevê que em qualquer trabalho contínuo, em que sua duração ultrapasse a 4 horas e não exceda a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho.
A jornada mencionada pela CLT deve-se entender como a diária, em seu todo e não dividida em períodos (manhã e tarde, por exemplo) como costuma-se confundir.
Exemplo 1:
Jornada: de 6 horas
Entrada: 8:00 horas
Intervalo: das 10:15 às 10:30 horas
Saída: 14:15 horas
No nosso exemplo, este empregado cumpre diariamente 6 horas, fazendo jus a um intervalo de 15 minutos. Devido a este intervalo o horário de saída do empregado se dá às 14:15 horas, porque os 15 (quinze) minutos de intervalo não computam na jornada de trabalho.
Exemplo 2:
Jornada: de 8 horas
Entrada: 8:00 horas
Intervalo: das 11:30 às 13:30 horas
Saída: 18:00 horas
Então:
- 1º período (manhã): 3,5 horas de trabalho;
- 2º período (tarde): 4,5 horas de trabalho.
Neste exemplo, o trabalhador no período da tarde cumpriu uma jornada superior a 4 horas, mas este fato não lhe dá direito de um intervalo de 15 minutos para lanche, uma vez que a jornada total diária é de 8 horas, o que lhe assegura um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, o qual lhe foi concedido no horário das 11:30 às 13:30 horas.
2. PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Algumas Convenções Coletivas de Trabalho trazem no seu contexto a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche em cada período de trabalho (manhã e tarde), independentemente do número de horas da jornada diária. Com esta previsão se faz obrigatório o seu cumprimento, ou seja, a concessão do intervalo, mas este intervalo integrará a jornada de trabalho, pois a lei determina um único intervalo dentro da jornada diária.
Enunciado TST nº 118:
"Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
3. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O empregador deverá conceder o intervalo de repouso e alimentação para o empregado, pois se assim não o fizer ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Tal determinação foi acrescida ao artigo 71 da CLT, pela Lei nº 8.923/94, que determina:
"§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho."
4. JURISPRUDÊNCIA
"DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Revelando a prova testemunhal que o obreiro não usufruía de intervalo para refeição e descanso, o fato de laborar sozinho só reforça o cabimento de horas extras em seu favor, eis que pouco críveis as alegações de defesa de que ele fechava a guarita e ia tomar lanche, nesse horário, deixando a empresa fechada, sem vigia. Apelo patronal improvido." (TRT 2ª Região, AC 02980317769, Relator Anélia Li Chum)
"INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO E REPOUSO ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS - LEGALIDADE - Dispondo as normas coletivas da categoria sobre intervalo de repouso e alimentação prorrogado superior ao limite do art. 71/CLT, há que ser reconhecida a sua legalidade, diante da tese de flexibilização, mediante a tutela sindical, adotada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII)." (TRT 3ª Região, Ac un da 1ª T - R - RO 5.848/92 - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias)
"MAIS DE UM INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE SERVIÇO. O intervalo intrajornada por lei é um só (CLT, artigo 71) e se destina a repouso e alimentação, e por isso deve ser sempre ao meio da jornada. Este é que não é computado na duração do trabalho (CLT, artigo 71, § 2º). Outros intervalos concedidos pelo empregador são computados na jornada e sua duração é tempo de serviço." (TRT 2ª Região, Ac da 7ª T - RO 02880152350 - Rel. Juiz Vantuil Abdala)
Fundamento Legal: O citado no texto.