FRETEIRO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INDIVIDUAL
Forma de Cálculo
Sumário
1. REMUNERAÇÃO
Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto. Em virtude do exposto então considera-se salário-de-contribuição do contribuinte individual (freteiro) 20% (vinte por cento) do rendimento bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.
Exemplos:
1. Valor bruto do frete, R$ 2.500,00, então:
R$ 2.500,00 x 20% = R$ 500,00
Então a remuneração do freteiro corresponde a R$ 500,00.
2. Valor bruto do transporte de passageiros, R$ 4.600,00, então:
R$ 4.600,00 x 20% = R$ 920,00
Então a remuneração do transportador de passageiros corresponde a R$ 920,00.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A partir de abril de 2003 as empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
A contribuição previdenciária a ser descontada do contribuinte individual, em razão da dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição do contribuinte individual, corresponderá a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Para que seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha havido incidência do desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento previsto no item 3.
Exemplos:
1. Valor do frete prestado - R$ 4.200,00
- valor da remuneração: R$ 840,00 (R$ 4.200,00 x 20%)
- contribuição retida do INSS: R$ 92,40 (R$ 840,00 x 11%)
2. Valor do frete prestado - R$ 6.200,00
- valor da remuneração: R$ 1.240,00 (R$ 6.200,00 x 20%)
- contribuição retida do INSS: R$ 136,40 (R$ 1.240,00 x 11%)
3. Valor do frete prestado na empresa "B" - R$ 5.600,00
- o contribuinte individual apresentou comprovante de pagamento de serviço de frete prestado na empresa "A", no valor de R$ 7.400,00, no qual sofreu a retenção de R$ 162,80
- valor da remuneração: R$ 1.120,00 (R$ 5.600,00 x 20%)
Como o valor retido na empresa "A" é no importe de R$ 162,80, então na empresa "B" será retido apenas R$ 8,97, ou seja, a diferença de R$ 162,80 para R$ 171,77 (valor máximo de contribuição - R$ 1.561,56 x 11%).
2.1 - Valor Inferior ao Limite Mínimo
Quando o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, e o valor total da remuneração mensal recebida for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Exemplo:
1. Valor do frete realizado para a empresa "A" - R$ 500,00
- valor da remuneração: R$ 100,00 (R$ 500,00 x 20%)
- contribuição retida de INSS - R$ 11,00 (R$ 100,00 x 11%)
2. Valor do frete realizado para a empresa "B" - R$ 600,00
- valor da remuneração: R$ 120,00 (R$ 600,00 x 20%)
- Contribuição retida de INSS - R$ 13,20 (R$ 120,00 x 11%)
Neste caso, o contribuinte individual obteve durante o mês uma remuneração de R$ 220,00, então o seu salário- de-contribuição ficou inferior ao limite mínimo - R$ 240,00, devendo fazer a complementação sobre R$ 20,00 (R$ 240,00 - R$ 220,00).
- Complementação - R$ 20,00 x 20% = R$ 4,00 (como o valor é inferior ao valor mínimo para recolhimento - R$ 29,00, deverá acumular com outras competências para efetuar o recolhimento).
2.2 - Entidade Filantrópica
Aos contribuintes individuais que prestarem serviços a entidades beneficentes de assistência social com a isenção patronal do INSS é vedada a dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição do contribuinte individual. Neste caso a entidade beneficente deverá descontar 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Exemplo: Valor do serviço prestado - R$ 1.400,00
- valor da remuneração: R$ 280,00 (R$ 1.400,00 x 20%)
Contribuição retida de INSS - R$ 56,00 (R$ 280,00 x 20%)
2.3 - Quando Não há Retenção
Quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, não há a aplicação de retenção da contribuição previdenciária do contribuinte individual. Também não há a referida retenção quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
2.3.1 - Direito a Dedução de 45%
O contribuinte individual, que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição do contribuinte individual.
Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, na qual conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
3. COMPROVANTE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cabe salientar que até o momento não há um modelo oficial, então basta que a empresa observe os elementos mencionados acima. Desta forma, teremos:
- Razão Social da empresa;
- Endereço completo;
- CNPJ;
- Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);
- Número de inscrição do contribuinte individual;
- Valor do serviço prestado, especificando o serviço; e
- Valor do desconto da contribuição
previdenciária.
3.1 - Guarda do Comprovante
O comprovante deve ser mantido à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
4. SEGURADO EMPREGADO OU AVULSO EXER-CENDO CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou à empresa contratante quando trabalhador avulso não portuário, o comprovante de pagamento a que se refere o item 3.
5. GFIP
A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
A empresa que remunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar trabalhador avulso portuário, ou a empresa contratante de trabalhador avulso não portuário, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso comprovar que, concomitantemente, prestou serviços como contribuinte individual a outras empresas ou que exerceu atividade de contribuinte individual por conta própria, no mesmo mês.
Cabe salientar que a remuneração do contribuinte individual freteiro a ser informada corresponde a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
6. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
7. VEDADO PARCELAMENTO
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições retidas dos contribuintes individuais, além do não recolhimento ser enquadrado como crime previdenciário.
8. SEST E SENAT
Cabe salientar que a retenção de 11% do contribuinte individual sobre o frete, carreto ou transporte de passageiros não substitui a contribuição obrigatória ao Sest e Senat (2,5%) que também é descontada do transportador autônomo, sobre a mesma base de cálculo, ou seja, 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. Então serão descontados do contribuinte individual que realizar transporte de forma autônoma:
- 11% - a título de contribuição individual; e
- 2,5% - a título de Sest e Senat; ambos sobre a base de cálculo de 20% do valor bruto;
- o contratante ainda recolherá 20% a seu encargo sobre a base de cálculo de 20% do valor bruto;
Fundamentos Legais: Portaria MPAS nº 1.135/01; Instrução Normativa INSS nº 71/02, art. 52, § 2º e Instrução Normativa INSS nº 87/03, artigos 13 a 21.